Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027870 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200102220013776 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 N1 ART264 N1 ART270 AART371 ART467 N1 C ART498N4 ART508 N3. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes "ad causam" pressupõe a sua titularidade da relação material controvertida a qual se afere pelo modo como o Autor entende configurar o objecto do processo e a acção só pode ser proposta contra incertos no caso do Autor não ter qualquer possibilidade de identificar os interessados na petição inicial. II - Surgindo a habilitação como requisito de legitimidade por o Autor alegar na petição inicial que o Réu sucedeu na posição jurídica que antes era encabeçada por outrem, tem aquele que articular os factos reveladores de tal sucessão, v.g. o óbito do anterior titular e o facto de este ter deixado herdeiros. III - Não tendo o Autor alegado os factos integrantes dos requisitos da habilitação legitimidade, verifica-se a excepção da ilegitimidade "ad causam". | ||
| Decisão Texto Integral: |