Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062871
Nº Convencional: JTRL00002122
Relator: SOUSA INES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL199301120062871
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 1838/85
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG47 2ED.
ALBERTO REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG401 NOTA5.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART664 ART822 N1 ART1037 AT1043.
CCIV66 ART351 ART1037 N2 ART1038 F ART1118 ART1268 ART1276 ART1285.
RAU90 ART115.
Jurisprudência Nacional: SENT T CIRC FARO DE 1983/05/06 IN ROA ANO47 PAG473.
AC RL DE 1990/10/16 IN CJ ANO1990 T4 PAG151.
AC RL DE 1979/02/06 IN BMJ N286 PAG297.
AC RE DE 1988/04/07 IN BMJ N376 PAG680.
AC RC DE 1987/06/16 IN CJ ANO1987 T3 PAG39.
Sumário: I - O locatário não pode, preventivamente, lançar mão de embargos de terceiro logo que seja proferido despacho judicial a ordenar a diligência susceptível de ofender a sua detenção sobre a coisa locada.
II - O locatário só pode deduzir embargos de terceiro depois de privado ou perturbado na sua detenção pela realização ou tentativa de realização da diligência ordenada, a fim de ser restituído ou mantido nos seus direitos (artigo 1037, n. 2 do Código Civil).
III - Ao locatário não é permitido embargos de terceiro pelo simples facto de haver celebrado contrato de arrendamento, sendo indispensável que tenha a detenção do prédio arrendado (artigos 1037, n. 2 e 1278 do Código Civil e 1037 do Código de Processo Civil).