Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020352 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA CONTRADITA JUNÇÃO DE DOCUMENTO SUPRIMENTO DA NULIDADE DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102210013566 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART640 ART641 ART653 N2 ART656. | ||
| Sumário: | I - O meio processual próprio de ser abalada a fé que possa merecer dada testemunha é o incidente de contradita em cujo âmbito o requerente pode proceder à junção de documentos. Não tendo sido suscitado tal incidente, não poderá a parte interessada vir a juntar ao processo, mais tarde, documento com a única finalidade de abalar aquela fé que a testemunha possa merecer. II - Se os debates se iniciarem antes de decorrido o prazo para exame de documento pelo autor, sem que o autor argua a respectiva nulidade, fica precludida a possibilidade de o fazer mais tarde. III - Da circunstância de na especificação se consignar "tem-se por reproduzido o conteúdo dos documentos juntos a fol..." não resulta que estejam provados os factos que com eles se visou estabelecer, factos, aliás, na espécie, que foram quesitados e a que o tribunal veio a responder "não provado". | ||