Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1156/10.0TBVFX-A.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
REPÚDIO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Ainda que o preceituado no artº 351º nº1 do CPC abranja um conceito de sucessor lato, certo é que, em caso de repúdio alegado e provado pelos requeridos, tal demonstração obsta ao reconhecimento da habilitação, pois, então, há a certificação de que a própria qualidade de sucessível se encontrava irretratavelmente desvitalizada.
-E a tal não obsta à partilha em vida, porquanto por via deste instituto existe apenas uma doação de bens entre vivos e não um contrato sucessório.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Falecido o R J… junta aos autos a respectiva certidão de óbito (cfr. dos autos principais), foi determinada a suspensão da instância nos termos dos artº/s 276º nº 1 al. a) e 277º nº 1 CPC então vigente .

O A. A… veio deduzir incidente de habilitação dos herdeiros do falecido R nos termos do art° 371 º do CPCivil então vigente.

Invocou que à data do decesso o falecido R deixou como herdeiros a cônjuge M…, entretanto falecida em 05/11/2011, e os filhos de ambos R…, F… H…., este também entretanto falecido em 04/04/2012, e relativamente ao qual o Requerente do incidente alegou desconhecer se deixou herdeiros.

Com tais fundamentos concluiu pela habilitação de herdeiros do falecido R, para o que requereu que os habilitandos F... e R... informassem se o seu falecido irmão H....

Citados nos termos e para os efeitos do artº 372° nº 1 CPC então vigente, os habilitandos F…. e R… contestaram o incidente invocando terem repudiado às heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, juntando as respectivas escrituras, para assim concluírem pela improcedência da habilitação de herdeiros quanto a si (cfr. fls. 30 ss. e 50 ss.).

A Requerente do incidente respondeu nos termos que constam de fls. 92 ss. [que veio a reiterar a fls. 142 ss.], concluindo que os Requeridos devem ser habilitados por serem titulares de bens doados pelo falecido o que poderá ter afectado a legítima do terceiro filho.

Foram citados para os termos do incidente os filhos de H… [falecido filho do R. cuja habilitação se mostra em causa], os quais apresentaram contestação conjunta com os seus tios habilitandos [e que já haviam contestado nos termos supra] como consta de fls. 242 ss., alegando, em síntese, que R…. e F….. repudiaram as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe (o R. J… e M…) e os seus herdeiros igualmente repudiaram aquelas heranças; que o falecido irmão daqueles, H…, igualmente repudiou as heranças sucessivamente abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, e os seus cinco filhos - citados para os termos do presente incidente - repudiaram quer ás heranças dos seus avós J… e M…., quer à do seu pai H….

Concluíram pela improcedência da habilitação de herdeiros.

Os factos apurados.

1-J… faleceu a 02 de Fevereiro de 2011 no estado de casado com M…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. fls. 91-92 dos autos principais);
2-M… faleceu a 05 de Novembro de 2011 no estado de viúva de J…, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade (cfr. documento de fls. 69-70 VO);
3- R…, F…. e H…. são filhos de J... e de M…, e sobreviveram a seus pais (cfr. documentos de fls. 65-66 VO, 67-68 VO e 71-72 VO);
4-R…, por escritura celebrada no dia 2 de Setembro de 2011, repudiou à herança de seu pai J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança de sua mãe M... (cfr. documentos de tis. 74-75 VO e 76-79);
5- R…tem uma filha Ma…;
6-Ma…, por escritura celebrada no dia 4 de Outubro de 2011, repudiou à herança aberta por óbito do seu avô materno J… e, por escritura celebrada no dia 25 de Janeiro de 2012, repudiou à herança aberta por óbito da sua avó materna M… (cfr. dcumentos de tis. 360-362 e 363-365);
7-Por sua vez, Ma… tem quatro filhos: Ma…, Jo..., Jos….
8-Ma… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavôs maternos, … por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 25 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 366-368 e 369-371);
9-Jo… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos ......, por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 26 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 372-374 e 375-377);
10-Jos… e Ca…., representados por seus pais Ma… e J…, repudiaram às heranças abertas por óbito dos seus bisavós maternos .….., por escrituras celebradas em 4 de Outubro de 2011 e em 25 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 378-380 e 381-383);
11-F..., por escritura celebrada no dia 2 de Setembro de 2011, repudiou à herança de seu pai J… e, por escritura celebrada em 23 de Janeiro de 2012 repudiou à herança de sua mãe M… (cfr. documentos de fls. 82-85 e 86-89);
12-F…. tem cinco filhos : Jo..., Ro..., T…, J… e F…;
13-J… R…. e T…, representados por seus pais F… e M…repudiaram às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos ..…. por escrituras celebradas em 4 de Outubro de 2011 e em 23 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 384-386 e 387-389);
14-J… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos ...…, , por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 16 de Fevereiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 390-391 e 392-394);
15-F… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos......, por escrituras celebradas em 04 de Outubro de 2011 e em 23 de Janeiro de 2012 (cfr. documentos de fls. 395-397 e 398-400);
16-H… repudiou as heranças abertas por óbito dos seus pais..…. por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 272- 274);
17-H… a 04 de Abril de 2012 (cfr. documentos de fls. 65-66 VO), deixando cinco filhos: J…, H..., M…, J… e M…
18-M… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos, por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 278-280);
19-J… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos…, por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 284- 286);
20-M…, representada por seus pais H… e M…, repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos…,  e M… por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 287-289);
21-J… repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos, J… e M…, por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 281-283);
22-H… arte repudiou às heranças abertas por óbito dos seus avós paternos…, por escritura celebrada no dia 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls.275-277);
23-Por sua vez, J… Duarte tem três filhos: C…, M….. Duarte e M..., repudiaram às heranças abertas por óbito dos seus bisavós paternos ...…, por escritura celebrada em 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 401-404);
25. Por sua vez, H… Duarte tem uma filha: V…
 26-V..., representada por seus pais H… e S..., repudiou às heranças abertas por óbito dos seus bisavôs paternos..., por escritura celebrada em 15 de Novembro de 2011 (cfr. documento de fls. 405-407).

E a final foi proferida esta decisão:

“Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, julga-se improcedente o presente incidente de habilitação de herdeiros.”

O requerente impugna esta decisão, formulando estas conclusões:

A)De acordo com a douta sentença proferida foi julgado improcedente o incidente da habilitação de herdeiros.
B)Sustenta o Tribunal "A quo" o facto dos Requeridos terem recebido em vida dos "de cujus" doações, tal matéria é alheia ao objectivo e fim do incidente em apreço.
C)Não pode o ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento, pois os próprios Requeridos, ora Recorridos, já confessaram no processo principal, que receberam bens do património dos "de cujus" a título de doação, bens esses que caso não tivessem sido doados integrariam o património dos" de cujus".
D)Escolheram os mesmos, de entre o património dos "de cujus", os bens que lhe interessavam.
E)Tendo apenas restado no acervo hereditário os bens onerados que não tinham qualquer interesse para os mesmos.
F)Receberam-nos como preenchimento da sua legitima, já que tratando-se todos de herdeiros legitimários, tais doações tem que integrar a legitima.
G)Não podiam os "de cujus" dispor, a título gratuito, do seu património, caso o mesmo ofendesse as legitimas dos herdeiros legitimários.
H)Tal facto não foi alegado nem provado pelos ora Recorridos, os quais também não alegaram nem provaram se as doações foram ou não efetuadas por conta da legítima.
I)Ora, não havendo prova destes factos e sendo notório que os Recorridos estão, através do expediente da doação, a furtar-se ao pagamento das dívidas dos " de cujus" , não podem os mesmos deixar de ser considerados herdeiros apesar do repúdio efetuado, pois a verdade é que os Requeridos herdaram património dos" de cujus" .
K)Para além disso é de salientar que a qualidade de herdeiro se afere em primeiro lugar pela qualidade do Requerido e não pelo facto de ter ou não repudiado à herança.
L)Já que tal facto será relevante para aferir da obrigação ou não de pagar a dívida dos “de cujus" em caso de condenação do mesmo, pois
M)Se o Requerido nada recebeu do património dos "de cujus", nada terá que pagar, no entanto, não deixa de ter a qualidade de herdeiro e como tal tem interesse, em contradizer a acção.
N)Por todos estes factos entende-se que devem ser os ora Recorridos habilitados nos presentes autos, tanto mais que resulta claro e notório que os mesmos criaram todo um esquema para se furtarem ao pagamento da dívida, pois
O)Os "de cujus" foram notificados, através de notificação judicial avulsa em 24 de Novembro de 2008 para procederem ao pagamento da dívida em causa nos autos principais.
P)Tendo a acção sido proposta em 08 de Março de 2010 e o "de cujus" veio a falecer apenas em 02 de Fevereiro de 2011.
Q)Houve, claramente, uma intenção de se furtarem ao pagamento da dívida transferindo o património, através da doação para os seus filhos.
R)Sucede porém que a doação é uma liberalidade de acordo com o disposto no nº1 do artº 940º do C. Civil.
S)Estando sujeita à colação nos termos do disposto no artº 2110º do C. Civil.
T)De acordo com o disposto no artº 2114º do C. Civil se o donatário repudiar à herança, sem ter descendentes que o representem é imputada na quota indisponível.
U)Como tal entende o ora Recorrente que tendo havido doações não podem os ora Recorridos deixar de ser considerados herdeiros e como tal serem habilitados no âmbito dos presentes autos. 
V)Deve assim ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, alterada a douta sentença proferida, no sentido de julgar procedente o incidente de habilitação de herdeiros.

Tendo em conta o teor das conclusões, a questão a decidir é a seguinte:
---tendo havido repúdio da herança deixada por óbito do R primitivo, por parte de todos os herdeiros, e não obstante as doacções que este lhes fez , há lugar, ou não , á sua habilitação de herdeiros.

Vejamos

É sabido que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (artº 2031º do CC), sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (artº 3032º, nº 1 do CC).

Contudo, os titulares de vocação sucessória não têm necessariamente que aceitar o chamamento. Se aceitarem a herança, evoluem de meros sucessíveis para efectivos sucessores e adquirem o domínio e posse dos bens da herança (artº 2050º, nº 1 do CC). Se não aceitarem, o que tem de ser formalizado através de repúdio (artºs 2062º e seguintes do CC), são chamados os sucessíveis subsequentes até, eventualmente, se chegar ao Estado [artº 2133º, nº 1, al. e) do CC].
        
Já vimos que o artº 351, nº 1 CPC alude a sucessores. E que no direito sucessório substantivo se distingue entre sucessíveis e sucessores.

Importa agora averiguar se no direito adjectivo, nomeadamente no que tange ao incidente da habilitação, é feita igual distinção. Ou se é usado o vocábulo «sucessores» em sentido lato, abrangendo também os sucessíveis.

«Sucessor» para o direito processual não é necessariamente o sucessível que acorreu ao chamamento e aceitou a herança. Com feito, o artº 351, nº 1 CPC alude a “qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida”, deixando claro que se pode ser sucessor sem se ser herdeiro. O artº 355º nº 1CPC  alude a sucessores incertos. E no artº 938ºCPC fala-se em sucessores não conhecidos e em sucessores conhecidos que repudiaram a herança ….

Neste sentido, dando conta da natureza do incidente de habilitação de herdeiros , dizia o Prof. Castro Mendes, a habilitação é «a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas»[1] . Mas, alerta Salvador da Costa, que a habilitação destinando-se á “prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas”[2], por esse incidente cuida-se de apurar “quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (…) sendo o direito substantivo que estabelece quem a substitui na relação jurídica substantiva que constitui o objecto do litígio” [3]

Por isso, ainda que o conceito de sucessor seja lato ,certo é que , em caso de repúdio alegado e provado pelos requeridos tal demonstração obsta ao reconhecimento da habilitação pois, então, há a certificação de que a própria qualidade de sucessível se encontrava irretratavelmente desvitalizada.
         
Significa que enquanto a herança não tiver sido aceite o sucessível pode ser habilitado através de incidente mantendo incólumes as suas faculdades de aceitação ou repúdio da herança, atendendo o limitado interesse da habilitação. Tal argumento já não se verifica quando, através do repúdio expresso, o sucessível se coloca fora de todo o processo sucessório, ainda que seja o da simples representação processual em acção intentada contra o falecido.
Neste sentido, cf. o ensinamento do Prof. Castro Mendes “o repúdio da herança representa o desaparecimento – embora não físico, mas jurídico – dos sucessores habilitados. É obrigatório comunicar esse repúdio no processo, seguindo-se suspensão da instância e nova habilitação.”[4]

No que toca ao facto dos apelados terem beneficiado de doações em vida do falecido R:

O art.º 2029.º do Código Civil admite a partilha em vida, dispondo esse preceito que "não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados".

A partilha em vida é uma forma dos herdeiros começarem a usufruir da herança mais cedo, nada impedindo que alguém proceda à divisão do seu património enquanto seja viva, embora seja conveniente, quanto a bens imóveis, reservar para si o respectivo usufruto vitalício, mediante escritura pública.

Na prática, a partilha em vida é efectivada através de doações a todas as pessoas com quem se pretenda que a "herança" seja dividida. Porém, tal disposição não pode pôr em causa o direito que determinados parentes (os herdeiros legitimários, v.g., cônjuge e descendentes) têm relativamente à herança - a chamada legítima ou quota indisponível (2/3 do acervo hereditário), sob pena de se for violada tal "quota" operar-se a redução de liberalidades, através da qual pode ser necessária a devolução de bens já atribuídos (ou o seu valor) para que seja completada a quota dos herdeiros legitimários.

A partilha em vida é uma doação na qual intervêm todos os herdeiros legitimários, exigindo-se que a partilha dos bens doados seja feita no próprio acto de doação, e esses herdeiros não ficam inibidos de exercerem o seu direito à abertura da sucessão..

Assim sendo, o facto dos requeridos terem recebido bens por força das doações apenas significa que aqueles bens entraram na sua esfera de propriedade, produzindo efeitos em vida dos contraentes, não sendo encarada a doação como contrato sucessório ( artº 2029 CC).

Ora a qualidade de sucessor para efeitos requerido no incidente de habilitação de herdeiros, vai para além da qualidade de donatário ,abrangendo a categoria de sucessores  ,ainda que no sentido amplo ,abrangendo os sucessíveis ..

Termos em que concordamos com o decidido, que aqui damos como reproduzido.

Síntese: ainda que o preceituado no artº 351 nº1 do CPC abranja um conceito de sucessor lato, certo é que , em caso de repúdio alegado e provado pelos requeridos, tal demonstração obsta ao reconhecimento da habilitação pois, então, há a certificação de que a própria qualidade de sucessível se encontrava irretratavelmente desvitalizada.

E a tal não obsta à partilha em vida, porquanto por via deste instituto existe apenas uma doacção de bens entre vivos e não um contrato sucessório.

Nestes termos, e pelos fundamentos supra expostos, julga-se improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão impugnada.

Custas pelo Requerente.

 
Lisboa, 28/4/2016


Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas



[1]In Direito Processual Civil, vol. II, ed. polic., AAFDL, Lisboa, 1980, p. 234 e ver ainda Lebre de Freitas in CPC Anot. 1/631.
[2]Os Incidentes da Instância, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 235
[3]Obra citada em  2,pag 235
[4]Direito Processual Civil, Vol. II, Apontamentos das lições dadas ao 4º ano de 1973-1974, com a colaboração do Assistente Armindo Ribeiro Mendes, pág. 272.

Decisão Texto Integral: