Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A declaração de perda a favor do Estado de quantias apreendidas em inquérito, proferido em despacho de arquivamento por falta de indícios, deve ser precedida de notificação aos interessados para o seu levantamento, só após o que, nada reclamando, se pode declarar a sua prescrição a favor do Estado. 2. Não se pode presumir a falta de interesse na reclamação dessas quantias quando não se assegurou previamente a certeza de os interessados na mesma saberem, através de notificação, que as mesmas podiam ser reclamadas e que três meses depois poderiam ser perdidas a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Recorre o M.° P.° do despacho judicial certificado a fls.16 ( 280 ), por não ter deferido após decisão de arquivamento de inquérito por falta de indícios, de um seu pedido de declaração de perda de dinheiro (7,55 € ) apreendido nesse predito inquérito. Ali, o agente da PSP ali identificado , no dia 11 -05-2004, elaborou o auto de notícia de fls. 6 no qual deu conta que a Exmª Directora da Escola Primária de Fogueteiro, por suspeita de crime de abuso da menor de 8 anos Ana Maura T. Cravid, lhe retirou a sorna de 7.55 Euros que, entregues ao M.°P.°, os depositou na CGD a 15-06-2004. A 24-11-05 o M.° P.°ordenou o arquivamento do inquérito elaborado for falta de indícios de qualquer crime, notificando o conteúdo desse despacho ( de arquivamento) a mãe da menor. Nesse despacho de arquivamento não é referido expressa ou implicitamente que a mãe da menor poderia reclamar aquela quantia no prazo de três meses sob cominação de perda a favor do Estado A 26-04-2006, e uma vez que tinha decorrido o prazo de 3 meses após aquele despacho sem que aquela soma tenha sido reclamada, promoveu fosse declarada perdida a favor do Estado nos termos do art° 14º do Dec. 12 487 de 14-10-26. Considerando não estar reunida uma condição para que tal decisão pudesse ser proferida ou seja, a notificação da mãe do menor para levantar aquela soma, o Mm° Juiz considerou que a declaração de perda não era ainda possível sem que tal condição fosse cumprida pelos serviços do MºPº. 1.2- O MºPº veio então interpor o presente recurso de tal despacho, visando em síntese a sua revogação e substituição por outro que considerasse que a notificação não era necessária e declarasse a pretendida perda a favor do Estado. Conclui a motivação do recurso pela seguinte forma: 1ª- Por terem decorrido mais de três meses após a data em que foi proferido despacho de arquivamento, levado ao conhecimento da interessada e não tendo esta requerido a restituição do dinheiro apreendido, promoveu-se que a quantia fosse declarada prescrita a favor do Estado, tendo a promoção sido indeferida. 2ª- O sentido do despacho impugnado ficou a dever-se ao facto de a Mmª JIC ter violado a norma desenhada no artº 14º §1º do Decº 12.487 de 14.10.1926, interpretando-a no sentido de a mesma impor que, após a notificação da decisão que põe termo ao processo o interessado ainda seja notificado para requerer a restituição dos objectos ou dinheiro apreendidos. 3ª- Porém, atentos ao teor liberal e à teleologia da norma e fazendo uso das boas regras de hermenêutica jurídica devia tê-la interpretado no sentido de a mesma não impor, por supérflua e inútil, tal notificação, podendo os bens apreendidos serem declarados prescritos a favor do Estado decorridos três meses após a data da notificação do despacho de arquivamento ao interessado sem necessidade de realização de qualquer outra diligência. 4ª- Assim, porque não se mostra conforme à lei e ao direito e interpretou menos bem a citada norma, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare o dinheiro apreendido prescrito a favor do Estado, dando-se provimento ao recurso.” 1.3-O despacho foi mantido e os autos remetidos a esta Relação. O MºPº emitiu então parecer no sentido do não provimento do recurso embora por razões diferentes das contidas no despacho recorrido. 1.4- O processo foi a vistos e designada conferência. Cumpre decidir II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. 2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão: A declaração de perda a favor do Estado de quantias apreendidas nos autos de inquérito, proferido neste despacho de arquivamento por falta de indícios, deve ou não ser precedida de notificação aos interessados para o seu levantamento, só após o que, nada reclamando, ser então declarada a sua prescrição a favor do Estado? 2.3- Passemos então à análise da questão suscitada. Porém, uma breve anotação. Trata-se de um caso que em concreto, pelo seu valor insignificante, mais pareceria não merecer sequer a dignidade de um recurso. Discutir se 7,55 euros merecem ou não ser perdidos a favor do Estado com prévia (ou sem ela) notificação à interessada para os reclamar mais pareceria, à primeira vista, uma absurda diletância jurídica senão mesmo uma completa falta de interesse em agir. Com bom senso e menos burocracia, a questão, no terreno, já podia ter sido resolvida há muito. E só por aí o recurso poderia merecer uma frontal rejeição. Mas porque futuras situações poderão ser menos desinteressantes do ponto de vista do ganho (ou perda) financeiro para o Estado e bem mais causadores de impacto no património dos eventuais interessados, resta pois uma residual motivação virada para alguma pedagogia jurisprudencial que ainda se possa fazer a partir de casos como este, sabendo-se que se trata de interpretar e aplicar uma lei que já vem do início do Estado Novo e onde o respeito pelos direitos fundamentais e pelos interesses privatísticos não era, em matéria criminal, propriamente o apanágio do regime. Mas adiante. Dispõe o artigo 14º do Decreto n.º 12487 de 14.10.1926 na parte relevante para o caso: Art. 14º. As quantias em dinheiro apreendidas em processos criminais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do respectivo juiz a fim de serem entregues a final e gratuitamente a quem a elas tiver direito. § 1º Todos os objectos e quantias não reclamados pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Pública (...). Este artigo contém disposição de direito substantivo que se encontra em vigor, decidiu já o Ac STJ de 10 de Maio de 1989. E é seu pressuposto que os objectos apreendidos sejam restituídos a quem de direito que os reclame, gratuitamente. É também pressuposto de uma correcta interpretação que previna legítimas expectativas que os interessados saibam que têm esse direito e disso sejam suficiente e eficazmente informados. O dinheiro apreendido foi-o aquando da denúncia, por poder estar relacionado com a prática de um crime, nos termos do art° 178° n° 1 do CPP, não constando das certidões juntas que qualquer autoridade judiciária se tenha pronunciado sobre tal medida. A apreensão só foi mantida durante as investigações porque poderia interessar como prova. Findo o inquérito, e não se tendo decidido manter tal apreensão para efeitos de prova, é obrigatória a restituição, nos termos do art° 186° n° 1 do CPP. já que a expressão ali contida, referente a objectos, tem uma abrangência lata, nela se devendo e podendo incluir as quantias em dinheiro. Deve anotar-se que a mãe da menor, ao receber cópia do despacho de arquivamento ( cujo conteúdo lhe poderá ter escapado uma vez que está manuscrito ) não pôde nele ler que o processo estava a aguardar eventual pedido de levantamento da quantia apreendida, sendo certo que a tal conclusão não seria legítimo esperar só porque nele se refere que o inquérito deve ser presente ao M.° P.° findos 3 meses. E citando o parecer do MºPº nesta Relação “tratando-se, como se trata, de uma apreensão durante o inquérito, não é da competência do Juiz de Instrução decidir sobre a sua manutenção ou levantamento – exceptuando-se a situação prevista no art° 178° n° 6 do CPP – Ac. Rel. Lisboa de 5-12-05 Col. Júris. T. 5°, p. 143. No mesmo sentido Ac. STJ n° 3/71 B. Of. 1, 3, p. 126. Aliás, o Mm" JIC só poderia declarar perdida aquela soma depois de decorrido o prazo de 3 meses sobre a notificação do interessado na sua restituição, e, se forem desconhecidos, por notificação edital – ac. da Rel. do Porto de 15-07-98 CJ T. 4, p. 226, sendo no mesmo sentido o Ac. desta Relação de Lisboa de 13-12-2000, p. nº 7354/00-3ª Séc.” Assim, à semelhança do que se prevê no artº 176º nº7 quando os objectos apreendidos sejam susceptíveis de perda a favor do Estado e não pertençam ao arguido (como será o caso) o interessado deve ser ouvido. Não se chega aqui e agora ao ponto de afirmar que a presença junto da autoridade judiciária seja fundamental em casos de somenos importância e a deslocação não justifique sequer o ganho, mas aquela disposição pressupõe a evidência de que a perda não deve ser declarada sem antes se dar oportunidade aos interessados de dessa susceptibilidade terem conhecimento e da possibilidade de apresentaram reclamação para entrega ou devolução. E quanto à aplicação da doutrina do TC no seu acórdão 26/02 citado pelo recorrente, cumprirá dizer apenas que o mesmo só aparentemente tem interesse para a questão. Ali se discutiu a questão mas sendo certo que o arguido sabia já que os bens tinham sido mandados entregar mas não foram reclamados. Ali se alude : “Está pois somente em causa saber se é constitucionalmente censurável uma norma que imponha como condição da restituição dos bens apreendidos ao arguido em processo penal, restituição ordenada pela decisão que o condenou, que os mesmos sejam reclamados pelo interessado, sob pena de serem declarados perdidos a favos do Estado. O recorrente sustenta que esta norma é inconstitucional, por violação da protecção constitucional do direito de propriedade, já que permite um verdadeiro confisco. Esta acusação não tem porém, fundamento. Com efeito, há que ter em conta que o arguido é notificado da decisão que determina a restituição, decisão que é proferida no âmbito do processo em que os bens a restituir foram apreendidos e em que ele é arguido; não é, pois, surpreendido com uma decisão inesperada ou com a imposição de um ónus que não esteja previsto na lei aplicável ao caso (cfr., por exemplo, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal anotado, 12ª ed., Coimbra, 2001, págs. 414 e 424). Na verdade, é da imposição de um ónus que se trata; e não se encontra razão, tendo justamente em conta a sua imposição no âmbito de um processo em que foi arguido o interessado, que sabe, quer que os bens foram apreendidos, quer que foi determinada a sua restituição, para se poder afirmar que seja desrazoável ou excessivo ter de a requerer. Sustenta o recorrente que a consequência da falta de reclamação – a perda dos bens a favor do Estado – equivale a um confisco, em violação da proibição constitucional, constante do nº 2 do artigo 62º da Constituição.(…) “ Porém, voltando de novo ao caso concreto, sabemos de antemão que a situação é algo diferente daquela, porquanto a mãe da menor não foi notificada de qualquer despacho a ordenar qualquer restituição e não lhe era exigível saber da razão porque no final do despacho de arquivamento se tinha determinado que os autos voltasse com vista ao MºPº após decorridos três meses. Não pode assim o MºPº recorrente presumir a falta de interesse na reclamação da quantia quando não se assegurou previamente a certeza de que a mãe da menor saberia que as quantias podiam ser reclamadas e que três meses depois poderiam ser perdidas a favor do Estado. O que haveria de ter sido feito seria antes a notificação da mãe da menor de que, face ao despacho de arquivamento, a quantia lhe seria restituída mas, se não a reclamasse no prazo de três meses, seriam então consideradas perdidas a favor do Estado por se presumir o seu desinteresse no respectivo levantamento. Assim, em tese geral, é de afirmar que a restituição devia ser decidida pelo MºPº, notificada a mãe da menor para o efeito ( e podia tê-lo sido desde logo quando o foi do despacho de arquivamento ) e, só depois, passado aquele prazo de três meses, presumir então o seu desinteresse, solicitando então a declaração judicial de perda a favor do Estado. Por conseguinte, é de manter o despacho recorrido, negando provimento ao recurso. III- DECISÃO 3.1- Pelo exposto, acordam os juízes em manterem o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso. 3.2- Sem tributação. |