Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011570 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO MORA REPARAÇÕES URGENTES COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199710160091112 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART772 ART776 ART804 N2 ART805 N1 ART848 N1 ART1038 A ART1048 ART1093 N1 A. CPC67 ART646 N4 ART712 N1 ART991 ART979 ART1024 N1. RAU90 ART58 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG142. AC STJ DE 1992/10/13 IN BMJ N420 PAG517. AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355. AC RP DE 1989/05/11 IN CJ ANOXVI T3 PAG192. AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG52. AC RL DE 1985/11/26 IN CJ ANOX T5 PAG95. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211. AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545. AC RC DE 1978/02/15 IN CJ ANOIII T1 PAG288. AC RE DE 1991/02/21 IN CJ ANOXVI T1 PAG303. | ||
| Sumário: | I - Aos quesitos devem ascender apenas factos e não já os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito. II - Não pode prevalecer uma resposta do Colectivo - seja ela afirmativa ou negativa - a matéria sobre a qual não podia incidir a prova produzida em julgamento e submetida à apreciação daquele Tribunal. III - Assim, a resposta de não provado em quesito que contém matéria de direito, deve ter-se como não escrita relativamente a essa matéria, incidindo a resposta tão só sobre a matéria de facto desse quesito. IV - As ilações ou conclusões de factos provados em 1. instância, fundadas nas regras da experiência retiradas pela, Relação sem que com isso alterem as respostas daquele tribunal, não podem ir em contrário do decidido pelo Colectivo, ou pelo Tribunal em resposta a qualquer quesito. V - A Relação não pode alterar a resposta dada a um quesito pelo Tribunal Colectivo com fundamento numa simples presunção Judicial e nos restantes factos provados na 1. instância, se não ocorre nenhuma das hipóteses do artigo 712 n. 1 do CPC. VI - A obrigação do senhorio a que alude a alínea b) do artigo 1031 do CC abarca as reparações de que o bem arrendado venha a necessitar ao longo da execução do contrato e outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada. VII - O direito ao reembolso, atribuído ao arrendatário, tem como efeito poder este compensar o seu crédito com a obrigação de pagamento da renda. VIII - Não há mora, em relação à obrigação de fazer obras no prédio locado, sem interpelação do obrigado para cumprir (805 n. 1 CC), com fixação do respectivo prazo e seu decurso (804 n. 2 CC). IX - Mesmo que o senhorio esteja em mora, tal não constitui razão justificativa para que o arrendatário deixe de pagar as rendas, pelo que este não poderá invocar a "exceptio non adimpleti contractus". X - O crédito do locatário só nasce depois de efectuadas as despesas com a reparação do locado. XI - A compensação só se torna efectiva mediante declaração à outra parte (artigo 848 n. 1 CC). | ||