Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020790 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | RÉPLICA OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130014616 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG139 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 ART497 ART498. CCIV66 ART558 ART806. | ||
| Sumário: | I - A parte, pode na réplica alterar um pedido de juros moratórios inicialmente formulado, mormente se mantendo o pedido do capital, pretender, tão só, uma redução da taxa desses juros. II - As obrigações valutárias, como obrigações pecuniárias, são abrangidas pelo princípio ínsito no artigo 806 do Código Civil de que o dinheiro rende dinheiro. E esse rendimento são os juros. III - A taxa de juro moratório, em tal casa, deverá ser a taxa legal da moeda que estiver em causa, se tal taxa existir e se nada for convencionado em contrário. | ||