Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078914
Nº Convencional: JTRL00000302
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
EXTINÇÃO
CADUCIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199207080078914
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG211
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 108/90-2
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 348/77 DE 1977/08/24.
DL 174/82 DE 1982/05/12.
DL 143/89 DE 1989/04/29 ART5 ART6.
DRGU 72/77 DE 1977/10/31.
DRGU 52/77 DE 1977/08/24.
PORT 603/89 DE 1989/03/08.
DL 402/89 DE 1989/11/11.
CONST76 ART17 ART52 B ART53 ART167 ART168.
CPC67 ART2 ART26 ART510 N2 ART668 N1 D.
CPT81 ART59 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
Sumário: I - O Estado Português é soberano na criação e extinção de pessoas colectivas de direito público, e assim fez, relativamente, à extinção do Instituto do Investimento Estrangeiro, através do Decreto-lei n. 143/89, de 29/4, cuja utilidade, na prossecução de determinados interesses colectivos, entendera já não existir, como se pode ver pela leitura do preâmbulo do diploma.
II - Não se pode dizer que através do referido Decreto-lei o Estado despediu os trabalhadores sem justa causa, entendido o despedimento como todo e qualquer acto pelo qual a parte empregadora põe termo a um contrato de trabalho mantido com um seu trabalhador.
III - Por outro lado, provou-se que o Réu (Estado) nunca foi entidade patronal dos Autores, trabalhadores, e não o sendo, não poderia proceder a qualquer despedimento.
IV - Não há preceito no citado diploma a estipular que para o
Réu - Estado Português - se transmite a posição contratual detida pelo IIE nos contratos de trabalho que este mantinha com os seus trabalhadores.
V - Tendo sido extinta a pessoa colectiva Instituto do Investimento Estrangeiro caducaram os contratos de trabalho dos trabalhadores do IIE, nos termos do disposto no artigo 8, n. 1, alínea b), do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16/7.
VI - Porém, para de alguma forma compensar os trabalhadores pela cessação dos contratos assim operada a lei logo previu, para aqueles em relação aos quais não ocorresse uma das hipóteses referidas no n. 2 do artigo 6 do Decreto-lei n. 143/89 - ingresso noutro serviço ou organismo estatal - uma indemnização a calcular em função do respectivo tempo de serviço, à razão de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade, nunca inferior à retribuição de três meses.