Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000302 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO EXTINÇÃO CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199207080078914 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG211 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/90-2 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 348/77 DE 1977/08/24. DL 174/82 DE 1982/05/12. DL 143/89 DE 1989/04/29 ART5 ART6. DRGU 72/77 DE 1977/10/31. DRGU 52/77 DE 1977/08/24. PORT 603/89 DE 1989/03/08. DL 402/89 DE 1989/11/11. CONST76 ART17 ART52 B ART53 ART167 ART168. CPC67 ART2 ART26 ART510 N2 ART668 N1 D. CPT81 ART59 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O Estado Português é soberano na criação e extinção de pessoas colectivas de direito público, e assim fez, relativamente, à extinção do Instituto do Investimento Estrangeiro, através do Decreto-lei n. 143/89, de 29/4, cuja utilidade, na prossecução de determinados interesses colectivos, entendera já não existir, como se pode ver pela leitura do preâmbulo do diploma. II - Não se pode dizer que através do referido Decreto-lei o Estado despediu os trabalhadores sem justa causa, entendido o despedimento como todo e qualquer acto pelo qual a parte empregadora põe termo a um contrato de trabalho mantido com um seu trabalhador. III - Por outro lado, provou-se que o Réu (Estado) nunca foi entidade patronal dos Autores, trabalhadores, e não o sendo, não poderia proceder a qualquer despedimento. IV - Não há preceito no citado diploma a estipular que para o Réu - Estado Português - se transmite a posição contratual detida pelo IIE nos contratos de trabalho que este mantinha com os seus trabalhadores. V - Tendo sido extinta a pessoa colectiva Instituto do Investimento Estrangeiro caducaram os contratos de trabalho dos trabalhadores do IIE, nos termos do disposto no artigo 8, n. 1, alínea b), do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16/7. VI - Porém, para de alguma forma compensar os trabalhadores pela cessação dos contratos assim operada a lei logo previu, para aqueles em relação aos quais não ocorresse uma das hipóteses referidas no n. 2 do artigo 6 do Decreto-lei n. 143/89 - ingresso noutro serviço ou organismo estatal - uma indemnização a calcular em função do respectivo tempo de serviço, à razão de um mês de remuneração por cada ano de antiguidade, nunca inferior à retribuição de três meses. | ||