Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065196
Nº Convencional: JTRL00027699
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL200007050065196
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART623 N3.
Sumário: I - A Regra é que as provas pessoais sejam produzidas oralmente e perante o julgador, em audiência e audiência contínua, a qual deverá decorrer perante os juízes, sempre os mesmos, que tiverem que exarar a decisão de facto.
II - O momento normal para as testemunhas deporem é o da audiência final.
III - O juiz pode indeferir a expedição da carta precatória por entender conveniente que o depoimento tenha lugar em audiência e que a deslocação, por conta da parte que a tenha indicado, não representa sacrifício incomportável (artigo 623 nº3 CPC), recaindo, então, sobre a parte o ónus de a apresentar em audiência.
Decisão Texto Integral: