Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1564/25.1YRLSB-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: DEFERIDO
Sumário: Sumário:
I - O princípio da especialidade previsto no art.º 7.º da Lei 65/2003 de 23.08 - que transpõe o art.º 27.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - consiste numa limitação dos factos pelos quais o extraditando se encontra condenado e terá de cumprir pena, ou pelos quais irá responder em julgamento no Estado emitente do Mandado de Detenção Europeu e que determina a sua entrega.
II - Não é um princípio absoluto, porquanto o Extraditado pode renunciar ao mesmo, e porque o mesmo artigo prevê um elenco de excepções, um conjunto de situações às quais não se aplica tal limitação.
III - O deferimento do alargamento/extensão do Mandado de Detenção Europeu e seus efeitos, impõe a verificação dos pressupostos dos quais depende a execução de um Mandado de Detenção Europeu. Processo n.º 1564/25.1YRLSB.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Nos presentes autos de Extradição – Mandado de Detenção Europeu, veio o Ministério Público formular pedido de alargamento do âmbito da extradição contra AA, actualmente recluso no ..., na sequência da extradição decidida neste processo.
Para tanto, invoca que «No momento da entrega, pendia contra o mesmo requerido outro mandado de detenção europeu (MDE), emitido em 26.05.2021 no processo 3BWL 31/22 (3 Ds 29 Js 299/21), pelo Tribunal Judicial de Sigmarigen da República Alemã, para efeitos de cumprimento da pena de 9 meses e 2 semanas de prisão; o qual, por lapso das autoridades alemãs não foi incluído no MDE de 05.03.2024, tendo agora sido recebido nos presentes autos ».
Ouvido pelas autoridades alemãs, o Extraditado não renunciou ao princípio da especialidade.
Notificado o seu Il. Defensor, foi apresentada oposição ao pedido de alargamento da extradição, concluindo que «a) O «lapso» é do Estado membro de emissão e não do Estado membro de execução;
b) O extraditado não renunciou ao benefício da regra da especialidade, nem em Portugal, nem na Alemanha;
c) O novo mandado de detenção europeu de 21/11/2025 não observa os comandos ínsitos em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A, reveladoras de um due processo of law;
d) A concessão da autorização solicitada traduziria uma entorse intolerável à regra da especialidade, pior, significaria uma deslealdade processual com a qual o Estado português não deve pactuar, o julgador deve revelar superioridade ética sobre aquele que julga;
e) A recusa de autorização de ampliação da extradição não inviabiliza a concretização do ius puniendi do Estado de emissão, que mantém alternativa à consecução do seu desiderato.».
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Tendo presente o actual estado do processo, a presente decisão visa apurar da viabilidade do pedido de alargamento da extradição já deferida, nos termos requeridos pelo Ministério Público na sequência da demanda do Estado da Alemanha.
FACTOS
Para efeitos da presente decisão, relevam os seguintes factos, todos eles decorrentes dos temos do processo e dos documentos juntos.
1. AA foi detido em Portugal no dia 20.05.2025, com base em Mandado de Detenção Europeu emitido em 05.03.2024, pelo Tribunal de Sigmaringen, Alemanha, para cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de fraude e de um crime de impedimento de detenção ou acusação
2. Ouvido em 21.05.2025, o requerido declarou consentir no cumprimento do Mandado de Detenção Europeu mas não renunciar ao princípio da especialidade.
3. No dia 27.05.2025 foi o Requerido entregue às Autoridades Judiciárias da Alemanha, consumando-se a sua extradição.
4. Apesar de então se encontrar pendente, não foi incluído no processo de extradição o Mandado de Detenção Europeu emitido em 26.05.2021 no processo 3BWL 31/22 (3 Ds 29 Js 299/21), pelo Tribunal Judicial de Sigmarigen, Alemanha, para efeitos de cumprimento da pena de 9 meses e 2 semanas de prisão.
5. Do mesmo constam os seguintes dados relativos à decisão condenatória:
«em ........2020 e ........2020, em ... (local)
Matéria de facto:
O arguido vendeu, através da plataforma digital eBay, quatro pneus com jantes de alumínio ao lesado ..., pelo montante de 1.060,00 €, incluindo despesas de envio, criando a falsa aparência de que procederia à entrega dos bens anunciados; o lesado transferiu o preço da compra ainda no mesmo dia. Todavia, em conformidade com a intenção previamente delineada, o arguido não procedeu à entrega da mercadoria, mesmo após o recebimento do montante.
O arguido vendeu, através da plataforma digital eBay Kleinanzeigen (PequenosAnúncios), quatro pneus de inverno ao lesado ..., pelo montante de 435,00€, incluindo despesas de envio, criando a falsa aparência de que iria proceder à entrega dos bens anunciados; O lesado efetuou a transferência do preço no sétimo dia; contudo, em conformidade com a intenção previamente delineada, o arguido não procedeu à entrega da mercadoria, apesar de ter recebido o montante devido.
Qualificação jurídica da(s) infração/infrações: Burla em dois casos; Normas legais aplicáveis: arts. 263.º, n.ºs 1 e 3, 53.º, 54.º e 56.º do Código Penal alemão (StGB).
A autoridade judiciária de emissão, incluiu o aludido crime na lista de infrações previstas no art. 2.º, n.º 2 alíneas alínea u) – u - da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o que dispensa a dupla incriminação (campo 247 do formulário MDE).»
6. Questionado sobre possibilidade de renúncia do princípio da especialidade no que toca a estes factos, o Requerido declarou às autoridades alemãs que não renunciava a tal princípio.
FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da especialidade previsto no art.º 7.º da Lei 65/2003 de 23.08 - que transpõe o art.º 27.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - consiste numa limitação os factos pelos quais o extraditando se encontra condenado e terá de cumprir pena, ou pelos quais irá responder em julgamento no Estado emitente do Mandado de Detenção Europeu e que determina a sua entrega.
Resulta do enunciado do n.º 1 deste artigo: «A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. »
Não é um princípio absoluto, porquanto o Extraditado pode renunciar ao mesmo, e porque o mesmo artigo prevê um elenco de excepções, um conjunto de situações às quais não se aplica tal limitação.
No caso que nos ocupa estamos no âmbito da al. g) do n.º 2 do citado art.º 7.º, ou seja «Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega»; o que, por força do n.º 4, impõe uma decisão deste Tribunal, pois foi aquele que proferiu a decisão de entrega já executada.
Ou seja, o deferimento do alargamento/extensão do Mandado de Detenção Europeu e seus efeitos, impõe a verificação dos pressupostos dos quais depende a execução de um Mandado de Detenção Europeu, agora com referência ao segundo mandado que sustenta o pedido de alargamento. Isto ocorrerá sempre, quer a anterior decisão tenha sido precedida de julgamento pelo Tribunal ou apenas de recolha do consentimento do Extraditado, como ocorreu neste caso.
Por essa razão, « O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º » - art.º 7.º/6 da mesma Lei.
Analisemos, então, o Mandado de Detenção Europeu agora apresentado como fundamento do pedido de alargamento da extradição.
Compulsados os factos, qualificação jurídica e pena aplicada, não se verifica qualquer dos fundamentos de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu previstos nas alíneas do art.º 11.º, da já citada Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
Também não se vislumbra a existência de qualquer causa de recusa facultativa de execução prevista no art.º 12.º da mesma Lei.
A argumentação de oposição do Extraditando assenta no art.º 12.º-A/1 da Lei em apreço, por o Mandado de Detenção Europeu não aludir ao cumprimento das alíneas desse preceito.
Diz-nos a referida norma: « 1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. ».
O que está em causa nesta previsão é, sem dúvida, a matéria da permissão legal do julgamento na ausência e a garantia de que o caso julgado ocorreu após a notificação da decisão condenatória ao Arguido julgado na ausência, permitindo-lhe o efectivo exercício do direito de recurso. E o preceito apenas exige que tal garantia decorra de afirmação do Estado Emitente no respectivo campo do Mandado de Detenção Europeu, o que ocorreu no presente caso.
Compulsado o Mandado de Detenção Europeu, do mesmo consta no ponto 3.3 que : «a pessoa foi notificada da decisão em 18.07.2025 (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e declarou expressamente que não contestava a decisão » – vd. tradução do mandado e o respectivo original do qual conta a cruz assinalando o dito campo.
E do ponto 4. Do mandado consta: «O despacho de revogação de 30.01.2025 foi notificado por via de edital, considerando-se efetuada a notificação em 19.02.2025, uma vez que o arguido se encontrava em paradeiro desconhecido. Desde 20.05.2025, o arguido encontra-se detido, em Portugal, na sequência da sua detenção por outro processo. O despacho de revogação no presente processo foi-lhe entregue em 18.07.2025, com a respetiva advertência nos termos do art. 29º, n.º 3, alínea 2, do Regulamento de Execução de Penas (StVollstrO).» - vd. tradução.
Conforme se vê a decisão de condenação e o despacho de revogação transitaram em julgado, pelo que improcede o argumento de oposição.
De igual forma não se vislumbra qualquer deslealdade, processual ou outra. O pedido de alargamento é tratado como se fosse uma apreciação, ex novo, de um pedido constante de um Mandado de Detenção Europeu apresentado para execução. A única diferença é que o Extraditando já foi, previamente, entregue às autoridades do Estado Recorrente, por força da execução de outro mandado. Nenhuma deslealdade se reconhece na emissão de diferentes mandados para diferentes processos, cada qual com referência a condenações distintas.
Face ao exposto, mostram-se reunidos os pressupostos de concessão do consentimento ao pedido de alargamento. Foram cumpridos os requisitos impostos pela Lei 65/2003 citada, e asseguradas ao Extraditando todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Como tal, pode ser autorizada a extensão da acção penal aos restantes crimes pelos factos e disposições legais constantes do Mandado de Detenção Europeu agora apreciado.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa deferir o pedido da Alemanha para alargamento da extradição de AA, com referência ao Mandado de Detenção Europeu emitido em 26.05.2021 no processo 3BWL 31/22 (3 Ds 29 Js 299/21), pelo Tribunal Judicial de Sigmarigen, agora apresentado, para efeitos de cumprimento de pena.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026
Rui Coelho
Ana Cristina Cardoso
Alexandra Veiga