Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME MILITAR DESERÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, extinguiu o serviço militar obrigatório, mas não extinguiu a responsabilidade criminal pelos actos praticados durante a prestação desse serviço. II - O crime de deserção praticado por militares durante o cumprimento do serviço militar obrigatório não foi eliminado do número de infracções pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido no processo n.º 289/04.6TCLSB da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido (A) pela prática de um crime de deserção previsto e punido pelos artigos 142º, n.º 1, alínea a), e 149º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, ambos do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de Abril, pedindo a revogação desse despacho e a substituição dele por um outro que determinasse o prosseguimento do processo. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: 1. A extinção do serviço militar obrigatório não determinou que as deserções cometidas durante a sua vigência tenham sido descriminalizadas; 2. Tal lei, atendendo ao seu período de vigência e objectivo prosseguido, era uma lei de carácter temporal e o n.º 3, do artigo 2º do Código Penal, determina que o facto cometido durante tal período continue a ser punível; 3. Ainda que assim se não entenda, o actual Código de Justiça Militar continua a perseguir os militares não pertencentes aos quadros permanentes que estejam em efectividade de serviço, conforme dispõe o artigo 4º, n.º 1, alínea b) do referido Código; 4. Efectividade que corresponde à definição que nos é dada pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro; 5. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 2º, n.º 3, do C. Penal, e o disposto nos artigos 4º, n.º 1, alínea b), 76º, ambos do Código de Justiça Militar. * O arguido respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.O Meritíssimo juiz a quo manteve o despacho recorrido. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * Factos com interesse para a decisão recorrida:1. O arguido (A) foi acusado da prática de um crime de deserção previsto e punido pelos artigos 142º, n.º 1, alínea a), e 149º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, ambos do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de Abril. 2. Ao arguido foram imputados os seguintes factos: a) O réu foi incorporado na Força Aérea Portuguesa em cumprimento do SEN no dia 7 de Novembro de 1992, tendo-se ausentado da sua unidade – BOTPO2 – sem licença em 28 de Janeiro de 2003. b) Manteve-se continuamente ausente até 7 de Junho de 1993, data em que se apresentou voluntariamente na Secção de Informações da PSP do Porto. c) Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida. 3. Por despacho proferido em 19 de Janeiro de 2005, foi julgado extinto o procedimento criminal por se entender que, após a entrada em vigor da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar) e da respectiva regulamentação (Decreto-lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro) e do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, os factos imputados ao arguido deixaram de ser puníveis. * O despacho recorrido concluiu que os factos dos autos não eram actualmente puníveis sob a seguinte fundamentação:a) Com a extinção do serviço militar obrigatório pela lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e com a alteração do conceito de militar, para efeitos do Código de Justiça Militar aprovado Lei n.º 100/2003, deixaram de estar abrangidos neste conceito os que, ao abrigo da anterior lei do serviço militar cumpriram efectivo normal (serviço militar obrigatório); b) Não integrando estes o conceito de militar para efeitos do novo Código de Justiça Militar e sendo este conceito parte do tipo legal de deserção previsto no novo Código, houve modificação da previsão do tipo de deserção. c) Extinto o serviço militar obrigatório ficou restringido o tipo legal da deserção. Daí que, nos termos do artigo 2º, n.º 2, 1ª parte, do C. Penal, aplicável por força do artigo 2º, n.º 1, do C. Justiça Militar, e dos artigos 29º, n.º 4, in fine da Constituição da República, não são puníveis actualmente os factos dos autos. O Ministério Público insurgiu-se contra esta decisão, por entender, em primeiro lugar, que a Lei do Serviço Militar ao abrigo da qual o arguido cumpriu o serviço militar obrigatório (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho) era uma lei de carácter temporário pelo que, nos termos do artigo 2º, n.º 3, do C. Penal, os factos cometidos durante a sua vigência continuavam a ser puníveis após a cessação da sua vigência. Interpretando as leis temporárias a que se refere o n.º 3 do artigo 2º do C. Penal com o alcance que lhe é dado por Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, páginas 205, isto é, como aquelas que, “…a priori, são editadas pelo legislador para um tempo determinado: seja porque este período é desde logo apontado pelo legislador em termos de calendário ou em função da verificação de um certo evento; seja porque aquele período se torna reconhecível em função de certas circunstâncias temporais”, conclui-se, com segurança, que a Lei do Serviço Militar n.º 30/87, de 7 de Julho, não se ajusta a este conceito. A título subsidiário, o Ministério Público alegou que o actual Código de Justiça Militar continuava a perseguir os militares não pertencentes aos quadros permanentes que estivessem em efectividade de serviço. Esta afirmação, embora seja correcta, não responde ao despacho recorrido. Com efeito, o arguido não se encontra em nenhuma das situações que a nova Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro) considera “serviço efectivo” (artigo 3º). Considerando as normas jurídicas e os diplomas invocados no despacho recorrido (artigo 2º, n.º 2, 2ª parte, do C. Penal, artigo 29º, n.º 4, in fine da Constituição da República Portuguesa e Declaração Universal dos Direitos do Homem) a questão que importa solucionar é a de saber se, por força da extinção do serviço militar obrigatório e do novo conceito de militar constante do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, os factos imputados ao arguido deixaram de ser crime ou se, para utilizarmos a fórmula do artigo 2º, n.º 2, 1ª parte do C. Penal, foram eliminados do número das infracções”. Vejamos. Por força da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro de 1997 (4ª revisão Constitucional) o n.º 2 do artigo 276º da Constituição da República Portuguesa passou a dispor que o serviço militar era regulado por lei, que fixava a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação. Na sequência desta alteração constitucional, a lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterou o regime de prestação de serviço militar. Assim, de um regime de conscrição passou-se para um regime baseado, em tempo de paz, no voluntariado (artigo 1º, n.º 4). Esta alteração teve reflexo nas chamas situações do serviço militar, designadamente na situação do serviço militar designada de serviço efectivo. Assim, enquanto na Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, a situação de serviço militar de “serviço efectivo” abrangia o serviço efectivo normal (serviço militar obrigatório), o serviço efectivo nos quadros permanentes, o serviço efectivo em regime de contrato e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização (cfr. artigos 2º, alínea b) e 4º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 30/87), na Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, o serviço efectivo deixou de abranger o serviço efectivo normal, isto é, o serviço que compreendia a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar (cfr. artigo 4º, n.º 2, da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho), abrangendo apenas o serviço efectivo nos quadros permanentes, o serviço efectivo em regime de contrato, o serviço efectivo em regime de voluntariado e o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização (artigos 2º e 3º). Dispondo a lei só para o futuro (artigo 12º, n.º 1, do Código Civil) e não se prevendo, no futuro, a prestação de serviço militar obrigatório, é inquestionável que a Lei n.º 174/99 de 21 de Setembro não incluiu na sua previsão a prestação de serviço militar obrigatório. Daqui não se segue, sem mais, a conclusão de que os factos dos autos cometidos durante a prestação de serviço militar obrigatório tenham deixado de ser puníveis”. Sabendo-se que, por força do princípio da legalidade, só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (artigo 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 1º, n.º 1, do C. Penal), coloca-se a questão de saber o que acontece quando um facto, punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, deixa de ser considerado crime por uma lei posterior. Respondendo a esta questão, o artigo 29º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2º n.º 2, 1ª parte, do C. Penal, afirmam que esse facto deixa de ser punível. A justificação desta solução é compreensível, pois conforme escreve Figueiredo Dias, na obra supra citada, páginas 199 ”se a concepção do legislador se alterou até ao ponto de deixar reputar jurídico-penalmente relevante um comportamento, não tem qualquer sentido político-criminal manter os efeitos de uma concepção ultrapassada” Assim sendo, tendo o Código de Justiça Militar que punia os factos praticados pelo arguido sido revogado por um novo Código de Justiça Militar (aprovado pela lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro), a questão que importa colocar é a seguinte: os factos imputados ao arguido foram eliminados do número das infracções pelo Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro? Por outras palavras e atendendo aos factos imputados ao arguido: o novo Código de Justiça Militar deixou de punir, como desertor, o militar que se ausentasse, sem licença da sua unidade, e que se conservava na situação de ausência ilegítima por 7 meses? A resposta é inequivocamente negativa. Com efeito, nos termos do artigo 72º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar aprovado pela lei n.º Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, o militar que se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por dez dias consecutivos incorre no crime de deserção. Confrontando a lei vigente no momento da prática dos factos e a lei nova (Código de Justiça Militar) não se surpreende, na matéria em causa, nenhuma alteração da concepção do legislador. Esta conclusão não é contrariada pelo facto de o serviço militar obrigatório ter sido extinto e pelo facto de o militar do crime de deserção previsto pelo artigo 72º do novo Código de Justiça Militar já não abranger aqueles que cumpriram serviço efectivo normal (serviço militar obrigatório). Na verdade, o que releva para o confronto entre as duas leis é a condição das pessoas que podem cometer o crime de deserção. Ora quer no domínio do Código de Justiça Militar vigente na altura dos factos quer no domínio do novo Código de Justiça Militar a condição das pessoas que são autores do crime não se alterou. Trata-se sempre da condição de militar. Estamos, em ambos os casos, perante os chamados crimes específicos. Na argumentação do despacho recorrido, as novas leis (Lei do Serviço Militar e Código de Justiça Militar) não eliminaram os factos imputados ao arguido do número das infracções. Nessa argumentação, o que as novas leis eliminaram foi a condição de militar do arguido, fazendo com que ele não possa ser, nessas leis, autor do crime de deserção. Esta argumentação, além de não poder socorrer-se da 1ª parte do n.º 2 do artigo 2º do C. Penal para julgar extinto o procedimento criminal, na medida em que esta parte da norma aplica-se apenas às situações em que uma lei posterior deixa de considerar como crime certos factos, só seria procedente se a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e o novo Código de Justiça Militar tivessem extinguido a responsabilidade criminal dos que, durante a prestação do serviço militar obrigatório, cometeram o crime de deserção. Ora, interpretando os referidos diplomas não se encontra neles qualquer subsídio para concluir que, com a sua entrada em vigor, se extinguiu a responsabilidade criminal, pela prática do crime de deserção, dos militares que prestaram serviço efectivo normal (serviço militar obrigatório) na vigência da lei n.º 30/87, de 7 de Julho. A nova Lei do Serviço Militar extinguiu o serviço militar obrigatório, não a responsabilidade criminal pelos actos praticados durante a prestação desse serviço. Do exposto conclui-se que: 1. O Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, não deixou de considerar como crime de deserção os factos imputados ao arguido; 2. A Lei do Serviço Militar aprovado pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, e o Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, não extinguiram a responsabilidade criminal pelo crime de deserção dos militares que prestaram serviço militar obrigatório na vigência da Lei do Serviço Militar n.º 30/87, de 7 de Julho. Ao julgar extinto o procedimento criminal quanto ao arguido, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 2º, n.º 2, 1ª parte do C. Penal, e o disposto no artigo 72º, n.º 1, alínea a), do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que deve ser revogado. * Decisão:Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo. * Sem custas.* Lisboa, 23 de Outubro de 2007Emídio Santos Pulido Garcia Gomes da Silva |