Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043296
Nº Convencional: JTRL00024613
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199811040043296
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART328.
Sumário: I - A acção de preferência deve ser intentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação; tratando-se de um prazo de caducidade.
II - O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos determinados na lei
- artigo 328 do CC.
III - Inexiste qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, em que pelo facto de haver sido invocada a nulidade de renda, tal circunstância determinasse a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade até que a questão da nulidade viesse a ser decidida.