Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024613 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199811040043296 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART328. | ||
| Sumário: | I - A acção de preferência deve ser intentada no prazo de 6 meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação; tratando-se de um prazo de caducidade. II - O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos determinados na lei - artigo 328 do CC. III - Inexiste qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, em que pelo facto de haver sido invocada a nulidade de renda, tal circunstância determinasse a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade até que a questão da nulidade viesse a ser decidida. | ||