Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004345
Nº Convencional: JTRL00003770
Relator: COSTA AIRES
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RL199001160004345
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART16 N1 N2 ART31 N2 A ART32.
Sumário: I - Actua em legítima defesa putativa aquele que dispara sobre o condutor do veículo de que era proprietário e que, antes, lho havia confiado para guarda, na errónea pressuposição de que o veículo estava a ser furtado, por já não se recordar de que o havia confiado ao lesado.
II - O emprego da arma de fogo e o disparo de tiros eram, no contexto em que os factos ocorreram, meio necessário e adequado para repelir a, embora errónea, grave lesão patrimonial de que o arguido se achava vítima.
III - Tendo a actuação do arguido de reputação razoável, no circunstancialismo concreto, aquela não lhe é censurável, à face dos artigos 32 e 31 n. 2 a), do CP, versão originária, estando arredada a ilicitude.