Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CORREIO ELECTRÓNICO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO APOIO JUDICIÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I.–O correio electrónico não é meio adequado para apresentar acto processual escrito em juízo nem para proceder à notificação do mandatário da parte contrária. II.–Contudo a utilização de tal meio para esses efeitos não implica a desconsideração de tal acto ou notificação tendo apenas como consequência a transferência integral para a parte que utilizou tal meio do risco da efectiva chegada da mensagem ao seu destinatário e do ónus de demonstração quer da recepção da mesma quer da fixação do momento em que ela ocorreu. III.–A retirada do apoio judiciário por o beneficiário ter adquirido meios para suportar os encargos do pleito não decorre automaticamente do facto de ter sido negado um novo pedido de apoio judiciário, tendo de ser objecto de análise e decisão específica em procedimento autónomo para o efeito dirigido, com audição do interessado. IV.–O tribunal superior não está obrigado a pronunciar-se no sentido de confirmar o despacho que admitiu o recurso, mas tão somente lhe assiste a faculdade de o alterar ou revogar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. –Relatório: Notificado em 20MAR2017 do acórdão que julgou procedente a apelação veio o Autor/Apelado interpor recurso de revista através de correio electrónico, tendo o respectivo requerimento sido registado no sistema ‘Habilus’ sob o nº 340817 em 03ABR2017. Através do mesmo meio notificou desse acto o mandatário da parte contrária. Veio então o Réu/Apelante alegar a inadmissibilidade de interposição do recurso por correio electrónico, o não pagamento da taxa de justiça, a não notificação da parte contrária e a inadmissibilidade de revista. E concomitantemente apresentou contra-alegação ao recurso interposto. Vejamos, pois, se se verifica alguma dessas questões, obstativas da admissibilidade do recurso. -*- Segundo o art.º 144º, nº 1, do CPC os actos processuais que devam ser praticados por escrito – o que é o caso da interposição de recurso – são apresentados em juízo por transmissão electrónica de dados nos termos previstos na portaria prevista no nº 1 do art.º 132º do mesmo Código. A portaria que regula a tramitação electrónica dos processos judiciais nos termos daquela lei habilitante é a Portaria 280/2013, 26AGO, que, no entanto, limita expressamente o seu âmbito de aplicação aos tribunais de 1ª instância. Verificando-se omissão da mesma em regular a apresentação de peças processuais nos tribunais superiores haverá de colmatar, segundo as regras do art.º 10º do CCiv, aplicando as regras que a mesma portaria estabelece para as situações em que a parte, porque não representada por advogado, não tem acesso ao sistema de tramitação electrónica do processo (cf. nº 7, do art.º 144º do CPC) ou em que o sistema electrónico está inoperacional (cf. nº 8 da mesma Portaria)[1]. Ou seja, entende-se ser de aplicar ao processado nos tribunais superiores em que não vigora a tramitação electrónica do processo as mesmas regras estabelecidas para os casos em que a tramitação electrónica não funciona nos processos da 1ª instância, dada a similitude das situações e por se entender ser o entendimento que melhor se coaduna com o espírito do sistema. Assim as peças processuais escritas deverão ser apresentadas nos tribunais da Relação através de entrega na secretaria, correio registado ou telecópia. Não estando elencado como forma de apresentação o envio por correio electrónico. O correio electrónico não é, pois, meio idóneo de envio de peças processuais escritas. Mas daí não se pode retirar, como pretende o Apelante, que a consequência do envio de uma peça processual escrita por correio electrónico seja a imediata e total desconsideração dessa peça. O desiderato fundamental do art.º 144º do CPC não é tanto regular o meio de apresentação de peças processuais em si mas, fundamentalmente, relacionar o modo de entrega do requerimento com a fixação do momento da entrega, de forma a criar certeza jurídica no cômputo dos prazos e seus efeitos preclusivos. Na essência das coisas o que aí se estabelece é que se a peça processual for remetida por meios electrónicos o acto se considera praticado na data da expedição, se for entregue em mão o acto se considera efectuado na data da entrega, se for remetida por correio registado o acto se considera efectuado na data do registo postal e se for remetida por telecópia o acto se considera praticado na data da expedição. Por exclusão de partes, se o acto for praticado de outra forma, ele apenas vale se e quando for notado pelo tribunal. O envio por outro modo que não o previsto no art.º 144º do CPC não é causa de inamissibilidade, mas importa uma total assunção do risco da chegada do acto ao tribunal. Mas uma vez registada a entrada do acto no tribunal (embora por outra via que não a prevista) esse facto não pode deixar de ser tido em consideração, por imposição dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade e da proibição do excesso e dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual. Aliás, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva – no caso o envio da peça processual mediante determinado meio -, segundo os ditames do art.º195º do CPC, só acarreta nulidade se a lei assim o declarar – não havendo na lei tal declaração, designadamente indicando como causa de recusa de petição inicial não apresentada segundo os meios previstos no art.º 144º CPC – ou quando tal possa influir no exame ou decisão da causa – o que manifestamente não ocorre com a simples apresentação de uma peça processual. Ao enviar para esta Relação por correio electrónico o requerimento de interposição de recurso de revista o Autor/Apelante assumiu por inteiro o risco de esse tipo de comunicação atingir o seu objectivo (chegar à caixa de correio electrónico do tribunal) e do tempo necessário para um diligente tratamento do tratamento do fluxo dessa caixa de correio electrónico com vista ao registo da entrada da peça processual por essa via enviada. Mas uma vez registada no tribunal a peça processual é da ‘Natureza das Coisas’ que essa peça processual entrou no tribunal na data daquele registo e, nessa conformidade, tem de ser considerada. Ou seja, e em conclusão, a consequência da não utilização do meio legalmente estabelecido de apresentação em juízo de actos processuais é tão somente a de o apresentante ficar desprovido de qualquer garantia, assumindo por inteiro os inerentes riscos, quanto à efectiva chegada e à fixação do momento da chegada desse acto ao tribunal. Mas uma vez chegado o acto ao tribunal (o que ocorre com o seu diligente registo nos livros/sistema do tribunal) a existência e relevância desse acto é inelutável. Temos assim que o requerimento de interposição do recurso de revista deu entrada neste tribunal em 03ABR2017, sendo, consequentemente, tempestivo. -*- Para instaurar a presente acção foi concedido ao Autor/Apelado o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (procedimento que nos serviços da Segurança Social correu sob o nº APJ 150319/2013). Em 2015, no âmbito de outro processo judicial mas com a mesma finalidade (segundo a informação da segurança social, pelo que se presume que, em face do requerimento constante de fls.385, se trata da execução) o Autor/Apelado requereu novamente apoio judiciário (procedimento que nos serviços da Segurança Social correu sob o nº APJ 198746/2015), o qual lhe foi indeferido por se considerar que tinha capacidade económica para suportar os encargos com o processo. Em face dessa situação entende a Segurança Social que aquele indeferimento tem como consequência o cancelamento de que beneficiava, face ao disposto no art.º 10º, nº 3, da Lei 34/2004, 29JUL. Fazendo eco desse entendimento vem a contraparte invocar que o Autor Apelado não pode continuar a litigar beneficiando do apoio judiciário. Será assim? É indiscutível que assiste à Segurança Social a possibilidade (o dever, até) de proceder oficiosamente ao cancelamento do apoio judiciário quando se verifica uma das situações previstas no nº 1 do art.º 10º da Lei 34/2004, 29JUL. Mas daí não resulta que esse cancelamento seja automático relativamente ao apoio judiciário concedido para um processo quando se indefere o pedido de apoio judiciário para outro processo[2]. A indagação da verificação de causa de cancelamento do apoio judiciário deve ser objecto de um procedimento e decisão autónoma, em que se proceda à audição do interessado. É isso que resulta dos normativos constantes dos nºs 3 e 4 do art.º 10º da Lei 34/2004. Não tendo, no caso, ocorrido qualquer processo decisório da Segurança Social no sentido de ser retirado o apoio judiciário concedido relativamente a este processo, entende-se que dele continua a beneficiar e, consequentemente, o patrono oficioso continua a representar o Autor/Apelado e não é devido pagamento a título de taxa de justiça. -*- O CPC determina nos seus artigos 221º e 255º que os actos processuais praticados por escrito após a notificação da contestação do réu ao autor nos processos em que as partes hajam constituído mandatário são notificados ao mandatário judicial da contraparte pelo mandatário judicial do apresentante pelos meios previstos no art.º 132º e nos termos definidos na portaria aí referida. Omitiu o legislador regular os meios e termos da notificação entre mandatários nos casos em que não é aplicável a tramitação electrónica dos processos, como é o caso do processado nos tribunais superiores. Porque também aqui mais do que a comunicação em si o que está em causa é a relação entre essa comunicação e o cômputo dos prazos a ela associados criando certeza jurídica e porque essa é a regra adoptada genericamente para as situações de infuncionalidade do sistema informático (cf. art.º 144º, nº 8 do CPC) entende-se que a integração dessa lacuna deve ser feita, segundo os critérios definidos no art.º 10º do CCiv, por remissão para o estabelecido no nº 7 do art.º 144º do CPC. O que nos leva à conclusão que o correio electrónico não é meio adequado para a notificação do mandatário da contraparte. Mas, pelas mesmas razões já acima enunciadas, entende-se a a utilização de um meio inadequado não tem como consequência a absoluta desconsideração dessa comunicação. A consequência da utilização de um meio inadequado na notificação do mandatário da parte contrária é a de que não se assume a aquisição do conhecimento do acto comunicado nem o início do prazo para reagir ao mesmo[3]. Ou seja, não há presunção legal do momento em que a contraparte acedeu ao conteúdo do acto praticado pelo que esta, em abstracto, sempre estará em tempo de a ele reagir. E essa irregularidade haverá de ter-se por sanada se do circunstancialismo evidenciado nos autos resultar inequívoco que a contraparte acedeu au conteúdo do acto praticado e foi admitida a sobre ele exercer o contraditório. O que é o caso dos autos porquanto pelos requerimentos apresentados pelo Réu/Apelante resulta que a mensagem de correio electrónico de notificação da interposição de recurso chegou efectivamente ao seu conhecimento e, além do mais, exerceu em concreto e profusamente o contraditório apresentando as contra-alegações de recurso que se encontram nos autos de fls.572 a fls. 618. -*- Por último importa analisar se o recurso é admissível em função da alçada. Como é sabido a alçada da Relação é de 30.000 €. O Autor/Apelado peticionava a condenação do Réu/Apelante a pagar-lhe uma pensão de alimentos no montante de 500 € mensais (6.000 € anuais) e atribuiu à acção o valor de 30.000.01 €. Segundo a regra estabelecida no art.º 298º, nº 3, do CPC a essa acção correspondia o valor processual de 30.000 €. E foi atendendo a essa regra que no cabeçalho do acórdão agora recorrido se introduziu a menção «Valor da acção: 30.000 €». Tal menção é isso mesmo, uma mera menção, e não uma tomada de posição no sentido de decidir do valor da causa (caso que essa menção teria, no mínimo, de constar da parte dispositiva do acórdão). Independentemente das regras determinativas do cálculo do valor da causa, estatui-se no art.º 306º do CPC que é ao juiz que compete fixar o valor da causa. E no caso dos autos esse valor, erradamente embora, foi fixado em 30.000,01€ no despacho constante de fls. 94. Despacho esse que não foi objecto de qualquer impugnação, autónoma ou com o recurso da sentença final, pelo que o valor processual desta acção ficou se encontra definitivamente fixado naquele montante, superior à alçada da Relação. -*- Nas suas alegações de recurso o Autor/Apelado imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto a extemporaneidade do recurso de apelação que invocou quando notificado da interposição desse recurso. E na correspectiva alegação invoca não corresponder à verdade o relatório do mesmo acórdão quando nele se exarou que não houve contra-alegação. A propósito desta última imputação muito sucintamente se dirá, por um lado, que a alegação e a contra-alegação são as peças processuais onde se indicam e debatem os fundamentos do recurso, os quais diferem da invocação da ausência de pressupostos processuais do recurso ou da atribuição dos seus efeitos e, por outro lado, que do relatório deve constar apenas a enunciação do que é relevante para a compreensão das questões a abordar no acórdão. No requerimento que apresentou em resposta à interposição do recurso de apelação o Autor/Apelado limitou-se a invocar a extemporaneidade do recurso e não estarem verificados os pressupostos para lhe atribuir efeito suspensivo, nada dizendo quanto aos fundamentos indicados na respectiva alegação; pelo que é correcta a afirmação do relatório de que não houve contra-alegação (ou seja que nada se argumentou relativamente aos fundamentos invocados para alterar a decisão proferida), sendo irrelevante qualquer referência às questões, já resolvidas, da admissibilidade do recurso e dos seus efeitos. No que diz respeito à questão essencial – a omissão de pronúncia – ela não se verifica pela singela razão de que o tribunal, eventualmente podendo, não tinha de se pronunciar (e muito menos no acórdão final). Com efeito a lei dispõe no art.º 641º, nº 1, do CPC que é ao juiz do tribunal recorrido que compete apreciar o requerimento de interposição do recurso e as questões com isso conexionadas; e mais estabelece no nº 5 do mesmo artigo que a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete não é susceptível (salvo num caso excepcional que aqui não tem aplicação) de ser impugnada pelas partes. O mesmo normativo diz também que essa decisão não vincula o tribunal superior. Mas daí não resulta que o tribunal superior esteja vinculado a pronunciar-se expressamente sobre a verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso, a sua classificação e os seus efeitos. O que essa norma estabelece é apenas a faculdade de o tribunal superior de corrigir os erros de que padeça a decisão proferida em 1ª instância[4]. O tribunal superior só tem de se pronunciar se quiser alterar a decisão já proferida; se nada disser isso não configura qualquer omissão de pronúncia, mas apenas que o despacho de admissão do recurso se mantém inalterado. E é precisamente porque o tribunal não tem o dever de se pronunciar no sentido do acerto ou correcção do despacho que admitiu o recurso que as partes o não podem impugnar: para não dar azo a que o tribunal superior, por lhe ter sido expressamente pedido, fique vinculado a pronunciar-se. -*- Termos em que se decide: – indeferir a arguição de nulidade do acórdão recorrido; –porque legal, tempestivo e legítimo, admitir o recurso interposto a fls. 410, que é de revista, subindo imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. -*- Subam. Lisboa, 26SET2017 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) [1]–desconsiderando, por se basear em norma revogada e conduzir a solução que o legislador recusou para os casos previstos nos apontados nºs 7 e 8 do art-º 144º do CPC, a posição que alguns defendem de repristinar (ou manter em vigor para os tribunais superiores) a antiga redacção do art.º 150º do anterior CPC (redacção decorrente do DL324/2003, 27DEZ). [2]–até porque o facto de ter meios económicos para suportar os encargos deste novo processo não implica necessariamente que tenha meios económicos para suportar os encargos do anterior processo ou de ambos. [3]–situação que, usualmente, é ultrapassada com o juiz, no uso dos seus poderes de gestão processual, a ordenar a notificação pela secretaria, com as custas do incidente e respectivos encargos por conta da parte faltosa. [4]–embora se reconheça que ainda se mantém muito difundida a prática, acriticamente rotineira e porque sempre assim se fez, da aposição da tabelar expressão “recurso próprio, admitido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento”. |