Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS CONFUSÃO FIRMA PRINCÍPIO DA NOVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se possa verificar uma situação em que um sinal seja tomado por outro, levando a que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade. II - A apreciação da susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas há-de ser aferida em relação ao conteúdo global de cada uma delas. III - No juízo sobre a susceptibilidade de confusão entre firmas deve ter-se como referência o homem médio, normalmente diligente, ou seja, nem muito atento e cuidadoso nem descuidado ou distraído. IV - Embora o princípio da novidade não autorize que a pessoa colectiva que incluiu na composição da sua firma-denominação determinado/s vocábulo/s de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva, tal utilização só será admissível se for acompanhada de outro ou outros vocábulos por forma a que seja possível a distinção entre ambas pelo homem médio, normalmente diligente. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Homens e Sistemas – Organização e Desenvolvimento de Empresas Lda interpôs recurso contencioso do despacho do Subdirector Geral dos Registos e do Notariado, em substituição, que indeferiu o recurso hierárquico no Proc. ... do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e admitiu a denominação social Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda da recorrida. Alegou em síntese que as denominações sociais da recorrente e da recorrida são passíveis de gerar confusão e induzir em erro, pois ambas prosseguem a mesma actividade na área de recursos humanos, têm sede em Lisboa e são ambas sociedades por quotas. Notificados para contestarem o director-geral dos Registos e do Notariado e a recorrida, o primeiro remeteu para o despacho de sustentação do recurso hierárquico e a recorrida apresentou contra-alegação. Foi depois proferida sentença que julgou procedente o recurso e não admitiu a denominação social da recorrida Pessoas e Sistemas - Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda. * Inconformada, apelou Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A firma é, ao contrário de outros sinais distintivos do comércio, um elemento de uso obrigatório por parte dos comerciantes, constituindo mesmo a primeira das suas obrigações especiais; B. Em resultado desta obrigatoriedade, a lei atribui aos comerciantes, princípios de ampla liberdade na composição das suas firmas; C. Os interessados têm liberdade para compor a firma que pretendem adoptar conforme lhes seja mais conveniente, o que é facilmente compreensível tendo em atenção o carácter obrigatório das firmas; D. São dois os princípios conformadores, duas as regras gerais, relativas à firma, enquanto sinal distintivo do comerciante: o princípio da obrigatoriedade de adopção e o princípio da liberdade de composição; E. Resulta da sua própria natureza, que tais regras gerais só poderão ser afastadas em situações excepcionais, que estão tipificadas na lei, consubstanciadas fundamentalmente na tutela dos princípios da verdade e da novidade; F. De acordo com o art. 32º, nº 1, do regime do RNPC, “as firmas e as denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas ou com designações de instituições notoriamente conhecidas”; G. No mesmo sentido, estabelece o art. 10º, nº 3 do CSC que “a firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade"; H. Ainda que o princípio da novidade não esteja formulado de forma idêntica em ambas as normas, é pacífico concluir que tal diferença de redacção não corresponde a qualquer diversidade de regime; I. O critério da distinção entre firmas radica-se, antes de mais, na possibilidade de indução em confusão ou erro, no sentido em que, só se puder haver perigo de confusão ou erro entre dois comerciantes, é que existe perigo para o próprio comerciante e para o público em geral, o que manifestamente não ocorre na situação sub judice; J. A consagração do princípio da novidade em matéria de firmas, maxime de sociedades comerciais, tem como uma única razão de ser a de evitar que uma sociedade, em resultado de confusão ou erro, possa ser tomada por outra sociedade, o que poderá acontecer quando os sinais em confronto sejam semelhantes, o que manifestamente não ocorre na situação sub judice; K. Em matéria de firmas, a semelhança dos sinais em confronto, pode ser fonética ou intelectual ou ideológica, na qual o risco de confusão ou erro surge da associação de ideias por os sinais em confronto serem passíveis de suscitar a mesma imagem ou sugestão; L. Em matéria de risco de confundibilidade de firmas, o aspecto a considerar em primeiro lugar deve ser o da semelhança fonética, uma vez que os elementos nominativos são retidos na memória sobretudo pelos fonemas; M. Olhando para as firmas em confronto, verificamos que as mesmas apenas têm em comum a expressão “e Sistemas”, acompanhando-se, sem reservas, a sentença recorrida quando afirma que as palavras Pessoas e Homens são, sem qualquer dúvida, foneticamente diferentes, tal como é igualmente distinta toda a restante composição das duas firmas em confronto; N. No que às referências ao objecto da sociedade diz respeito, a firma da recorrente refere a “Consultoria em Gestão e Recursos Humanos”, ao passo que a firma da recorrida faz referência a “Organização e Desenvolvimento de Empresas”; O. A pedra de toque na firma da recorrente é colocada numa vertente pessoal claramente plasmada na ideia de recursos humanos, ao passo que a pedra de toque na firma da recorrida é colocada ao nível da empresa; P. Faz, assim, todo o sentido a presença da palavra “Pessoas” na composição da firma da recorrente, enquanto elemento identificativo das actividades concretamente prosseguidas pela recorrente, no enorme universo que é a matéria genericamente enquadrada sob o título “recursos humanos”, situação que, de resto, surge reforçada com os critérios que subjazem à consagração do princípio da verdade em matéria de composição de firmas; Q. Não restam, desta forma, quaisquer dúvidas quanto à total inexistência de qualquer risco de confusão entre as firmas, quando analisadas do ponto de vista fonético, conclusão a que, igualmente, chega também a sentença recorrida; R. Na aferição da alegada confundibilidade das firmas, a sentença recorrida alicerça-se exclusivamente na conclusão [muito questionável] de que as palavras Pessoas e Homens “são sinónimas uma da outra”; S. A suportar esta conclusão, a sentença recorrida limita-se a remeter para a “consulta do Dicionário de Sinónimos da Porto Editora, 2ª edição, querendo as mesmas designar o género humano, a humanidade ou indivíduos da raça humana genericamente considerados”; T. Não restam dúvidas quanto à fragilidade de tal constatação, mesmo numa análise estritamente literal da questão, até porque, nem sequer do ponto de vista etimológico as palavras se podem confundir: a palavra “Homem” é um substantivo masculino que deriva do latim homine, ao passo que a palavra “Pessoa” é um substantivo feminino, que deriva do latim persona; U. No recurso contencioso que deu causa à sentença ora em crise, a recorrida confessou expressamente que as palavras “Homens” e “Pessoas” são sinais menos impressivos e, por isso, fracos, que não vão perdurar na memória do público e que a expressão “Sistemas” por si só, “Homens” por si só ou “Pessoas” por si só, individualmente consideradas, podem ser consideradas vocábulos de uso corrente e não apropriáveis por nenhuma empresa; V. É a própria recorrida que expressamente confessava que a palavra "Homens", tal como sucede com a palavra “Pessoas”, constituem aquilo que, em matéria de composição de firmas, se designa por sinais fracos; W. É um facto que o ordenamento jurídico português não exclui a possibilidade de as firmas das sociedades comerciais incluírem vocábulos comuns de uso generalizado, isto é, de sinais fracos proibindo, em todo o caso, que tais elementos possam ser considerados de uso exclusivo, na medida em que não podem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso se vulgarizou; X. Ao impedir que os vocábulos das espécies em referência sejam considerados de uso exclusivo, o legislador quer dizer que nenhuma pessoa colectiva se pode apropriar deles para compor a respectiva firma ou denominação particular em termos de vedar a outra ou outras (que cheguem depois) a respectiva utilização; Y. Em relação a tais vocábulos vigora o óbvio princípio da liberdade de utilização, enquanto corolário do amplo princípio da autonomia da autonomia privada; Z. Tal princípio fundamental tanto vale para a utilização de uma só palavra dessas espécies, como para a justaposição de duas ou mais, pois que a razão de ser da liberdade conferida pela lei continua a valer para o caso de justaposição de duas palavras de uso livre, aquelas que, pela sua natureza e significado, não são susceptíveis de individualizar uma pessoa colectiva face às demais; AA. As palavras “Pessoas” e “Homens”, são claramente vocábulos comuns de uso corrente na linguagem das empresas que operam no universo dos recursos humanos; BB. No confronto entre duas firmas compostas por sinais fracos e, por isso, de fraca eficácia distintiva, como sucede relativamente às palavras “Homens” e “Pessoas”, ligeiras modificações introduzidas pelo novo sinal serão suficientes para afastar o risco de confusão; CC. Na situação sub judice, a palavra “Pessoas” nem sequer se pode considerar como uma simples modificação da palavra “Homens”, atenta a sua manifesta distinção, quer fonética, quer intelectual ou ideológica; DD. Se alguém, como é o caso da recorrida, escolhe um sinal distintivo dotado de fraca eficácia distintiva ou que apresente diferenças diminutas relativamente a sinais preexistentes, a protecção de que goza será, muito justificadamente, reduzida; EE. As firmas em confronto são inconfundíveis, quando analisadas numa perspectiva fonética, ou numa perspectiva intelectual ou ideológica; FF. Foneticamente, e para além da expressão “e Sistemas”, nenhuma confusão existe entre as duas firmas, nem no que diz respeito às palavras “Homens” e “Pessoas”, nem no que diz respeito à restante composição da firma; GG. Do ponto de vista intelectual ou ideológico também não existe qualquer confusão, até porque são inúmeras as firmas de sociedades por quotas que, no ordenamento jurídico português, adoptam os sinais fracos “Pessoas”, “Homens” e “Sistemas”; a. Consultada a base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conclui-se que a expressão “Homens” surge na composição de inúmeras firmas, espalhadas pelos mais diversos sectores de actividade; b. Consultada a mesma base de dados, conclui-se que a expressão “Homem”, no singular, surge na composição de inúmeras firmas, espalhadas pelos mais diversos sectores de actividade; c. Ainda de acordo com a mesma base de dados, conclui-se que a expressão “Pessoas” surge na composição de inúmeras firmas, espalhadas pelos mais diversos sectores de actividade; d. Consultada ainda a referida base de dados conclui-se que a expressão “e Sistemas”, do ponto de vista literal ou fonético, surge referenciada numa imensidade de denominações sociais, distribuídas pelos mais diversos sectores de actividade. HH. Salta à vista que todas estas expressões utilizadas na composição de ambas as firmas, são vocábulos comuns de uso generalizado, ou seja, sinais fracos e, por via disso, insusceptíveis de apropriação exclusiva; II. No que concerne à segunda parte da composição das firmas diz respeito, nenhuma confusão é susceptível de existir, na medida em que são totalmente distintas as expressões: e. Consultoria em Gestão e Recursos Humanos, Lda., utilizada pela recorrente; f. Organização e Desenvolvimento de Empresas, Lda., utilizada pela recorrida; JJ. É falso que a recorrente desenvolva a sua actividade na área de actuação igualmente desenvolvida pela recorrida; KK. O facto de ambas as empresas se situarem no extenso universo da actividade de recursos humanos nada indicia a este respeito, até porque, se outras razões não existissem, sempre seria de voltar a trazer à colação o facto de, actualmente, se encontrarem inscritas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas 396 (trezentas e noventa e seis) empresas inseridas no vasto universo dos recursos humanos; LL. Recorrente e recorrida, embora inseridas no mesmo CAE e embora inseridas no universo das empresas de recursos humanos, não desenvolvem actividades coincidentes; MM. As firmas em confronto fazem referência a distintas áreas de actuação inseridas no universo dos recursos humanos, identificadas na firma de forma igualmente distinta, o que não é proibido por lei, tal como também não será, relativamente a outras pessoas colectivas já existentes ou que se venham a constituir no futuro; NN. Na composição das suas firmas, as duas sociedades utilizam um idêntico vocábulo de uso corrente - a expressão “e Sistemas” - e distintas designações de fantasia - as expressões “Pessoas” e “Homens” - as quais não se confundem, quer do ponto de vista fonético, quer do ponto de vista intelectual ou ideológico; OO. Não se afigura, nem tal ficou demonstrado, que haja qualquer risco, por mínimo que seja, de clientes de normal capacidade, atenção e diligência poderem confundir as duas firmas, ou de terceiros contratarem com uma, pensando estarem a contratar com a outra, situação que surge reforçada com o facto de não serem coincidentes as áreas de actuação de ambas as empresas; PP. Nada obsta à coexistência de ambas as firmas, por nenhuma violação se verificar ao princípio da novidade invocado pela recorrente, ou a qualquer outro princípio destinado a regular a composição das firmas e denominações. Por tudo isto, que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, é manifesto que a sentença recorrida violou os preceitos legais supra citados, nomeadamente os constantes do art. 32º, nº 1 do regime do RNPC e do art. 10º, nº 3 do CSC, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, substituindo-se aquela por melhor decisão, de modo a considerar-se improcedente o recurso hierárquico interposto e a decretar-se a manutenção da decisão proferida pelo Director-Geral dos Registo e Notariado, admitindo-se a firma “Pessoas e Sistemas a em Gestão e Recursos Humanos, Lda.”, revogando-se todas as decisões da sentença que impeçam tal pretensão * A recorrida contra-alegou defendendo a bondade do decidido. * II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), pelo que a questão a decidir é se a denominação social Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos se confunde com a denominação social Homens e Sistemas – Organização e Desenvolvimento de Empresas Lda. * III – Fundamentação A) Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado: A) A recorrente tem a denominação social de “Homens e Sistemas – Organização e Desenvolvimento de Empresas Lda” e encontra-se registada na 2ª Secção da Conservatória do Registo comercial de Lisboa desde 12 de Agosto de 1991 como tendo sede em Lisboa e o objecto social de prestação de serviços de consultoria a empresas, nomeadamente na área de recursos humanos, marketing e sistemas de gestão, incluindo a elaboração de estudos. B) A recorrida tem a denominação social de “Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda e encontra-se registada na 4ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa desde 4 de Janeiro de 2006 como tendo sede em Lisboa e o objecto social de prestação de serviços de consultoria nas áreas de gestão de empresas e gestão de recursos humanos; recrutamento e selecção de pessoa, orientação vocacional, apoio psicológico na organização, formação profissional e outplacement; apoio na criação, implementação e manutenção de sistemas de gestão e qualidade ambiente e segurança; realização de auditorias ao sistema de gestão, produção e representação de marcas de produtos relacionados com a actividade para comercialização. C) No dia 31 de Março de 2005 foi emitido certificado de admissibilidade da denominação da recorrida Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda. * B) O Direito Do contrato de qualquer tipo de sociedade deve constar a firma da sociedade (art. 9º do Código das Sociedades Comerciais). Sobre os requisitos da firma estabelece o art. 10º do CSC: «1 – Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social. 2 – Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas. 3 – A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro. 4 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica. (…)». No que respeita às sociedades por quotas dispõe o nº 1 do art. 200º do CSC: «A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «limitada ou pela abreviatura «Lda». Por sua vez, o art. 33º do Regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas aprovado pelo DL 129/98 de 13/5, sob a epígrafe «(Princípio da novidade)» determina: «1 – As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. 2 – Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas. 3 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica. (…)» A firma é pois, o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio e que o individualiza nas suas relações mercantis em face dos demais. É um sinal distintivo, e esta individualização tem importância não só para os interesses de cada empresário mas também para os interesses dos que com eles possam contactar, quer como clientes, quer como fornecedores (Carlos Olavo, “Propriedade Industrial”, 1997, pág. 109). Além disso, a firma tem uma função de publicidade (angariadora de clientela) (Oliveira Ascensão, “Parecer” na CJ XIII, 4º, pág. 31). O conceito amplo de firma abrange quer a «firma-denominação» quer a «firma-nome». A «firma-nome» deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas. A «firma-denominação» não deve ser idêntica a firmas já registadas, nem de tal forma semelhante que possa induzir em erro. Haverá susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se possa verificar uma situação em que um sinal seja tomado por outro, levando a que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade. No juízo sobre a susceptibilidade de confusão entre firmas deve ter-se como referência o homem médio, normalmente diligente, ou seja, nem muito atento e cuidadoso nem descuidado ou distraído (Ac do STJ de 25/3/2009 – Proc. 09B0554 e 20/10/2009 – Proc. 247/09.4YFLSB – in www.dgsi.pt). Mesmo que a firma seja formada por uma pluralidade de sinais, não se pode esquecer o carácter unitário do sinal em si mesmo considerado, pelo que a apreciação da susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas há-de ser aferida em relação ao conteúdo global de cada uma delas. O que conta é a impressão de conjunto. Também se deve ter em conta que ao serem comparados dois sinais um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que, quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que nesse momento apenas as semelhanças ressaltam. Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação dos sinais. Assim, para haver imitação não é necessário que haja semelhança entre todos os elementos dos sinal. Podem os vários elementos do sinal ser diferentes e no entanto, considerados no seu conjunto, induzirem em erro ou confusão; pode até haver apenas um elemento comum entre os sinais, mas ser esse elemento de tal forma predominante que dê lugar a confusão (cfr Carlos Olavo, ob cit, pág. 51/52 e 125 e os já citados arestos do STJ). Pode haver risco de confusão ou erro sem existir semelhança gráfica, figurativa ou fonética; é o caso da semelhança intelectual ou ideológica, na qual esse risco surge da associação de ideias por os sinais em confronto serem passíveis de suscitar a mesma imagem ou sugestão (cfr Carlos Olavo, ob cit. pág. 125). No caso concreto temos em confronto as firmas-denominação Homens e Sistemas – Organização e Desenvolvimento de Empresas Lda e Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda. Ambas as firmas são compostas exclusivamente por vocábulos de uso corrente tendo um único elemento comum, a palavra «Sistemas». Embora o princípio da novidade não autorize que a pessoa colectiva que incluiu na composição da sua firma-denominação determinado/s vocábulo/s de uso livre exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva, tal utilização só será admissível se for acompanhada de outro ou outros vocábulos por forma a que seja possível a distinção entre ambas pelo homem médio, normalmente diligente. Os vocábulos «Homens», «Pessoas» e «Sistemas» ou mesmo as expressões «Homens e Sistemas» e «Pessoas e Sistemas», não têm, por si só, capacidade para fazer qualquer sugestão sobre a identificação, natureza e actividades do seu titular, ou seja, não têm a capacidade caracterizadora própria das firmas de denominações sociais. Na verdade, o vocábulo «sistemas» é hoje em dia utilizado em inúmeras áreas de actividade, como é o caso de sistemas de contabilidade, sistemas de comunicações, sistemas informáticos ou sistemas de informação. Por isso, as expressões «Homens e Sistemas» e «Pessoas e Sistemas» não são por si só, susceptíveis de induzirem no público a ideia de que ambas as sociedades actuam na área de gestão de recursos humanos ou até que têm alguma ligação entre si. Por outro lado não estamos perante vocábulos ou expressões fortes. São perfeitamente vulgares. Por isso, não estão, por natureza, especialmente vocacionada/os para perdurarem na memória do público. Além disso, gráfica e foneticamente os vocábulos «Homens» e «Pessoas» não têm qualquer semelhança. Apesar de existir uma semelhança intelectual entre os vocábulos «Pessoas» e «Homens», pois ambos se referem ao ser humano, o homem médio, normalmente diligente, não os confunde e por isso também não faz confusão entre as expressões «Pessoas e Sistemas» e «Homens e Sistemas». É certo que existe a tendência para abreviar as denominações sociais, sendo plausível que essa tendência se concentre nas expressões «Homens e Sistemas» e «Pessoas e Sistemas». Mas a distinção entre as denominações da recorrente e da recorrida tem de fazer-se pelos dizeres que vêm após essas expressões, pois aí é que residem os elementos prevalentes sobre a natureza e actividade dos seus titulares. É através dos restantes elementos de cada uma das denominações que se conclui que a recorrente é uma sociedade por quotas com o objecto de consultoria em gestão e recursos humanos e que a recorrida é uma sociedade por quotas com o objecto de organização e desenvolvimento de empresas. E assim, embora faça parte do objecto social de ambas as sociedades a actividade de prestação de serviços na área dos recursos humanos e tenham sede na mesma cidade e com a mesma cobertura territorial, não se verifica o risco de o homem médio confundir as duas sociedades nem de pensar que se encontram de algum modo ligadas. Em consequência, deve admitir-se a denominação da apelante Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda. * IV – Pelo exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, admitindo-se ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas a firma-denominação Pessoas e Sistemas – Consultoria em Gestão e Recursos Humanos Lda. Custas pela recorrida Homens e Sistemas – Organização e Desenvolvimento de Empresas Lda. Lisboa, 16 de Março de 2010 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |