Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004695
Nº Convencional: JTRL00005767
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199511140004695
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART291 PAR2 ART567 ART655 N6 ART659 N1 ART660.
CONST89 ART1 ART27 ART32 N1 ART180 N2.
Sumário: A prisão preventiva só deve funcionar como "última ratio", a fim de acautelar a fuga do arguido, o perigo de perturbação do processo, da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa.
O não comprimento das obrigações do réu, para ser sancionado com prisão preventiva, tem de assumir a natureza de acto deliberado do agente e ser grave, face aos motivos legais legitimadores da prisão preventiva.