Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076314
Nº Convencional: JTRL00006031
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RL199204010076314
Data do Acordão: 04/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 B.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E.
Sumário: I - A situação da assunção da obrigação de pagamento de complemento de pensão de reforma, quando já o trabalhador estava reformado, não é enquadrável na alínea b) do artigo
64 do Decreto-lei n. 38/87.
II - Assim, face ao disposto no artigo 6, n. 1, alínea e), do Decreto-lei n. 519-C1/79, de 29/12, porque tal obrigação não emergiu da relação laboral, visto ter sido assumida posteriormente à cessação do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho não é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido por falta de pagamento de tal complemento de reforma.