Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006031 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199204010076314 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART64 B. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E. | ||
| Sumário: | I - A situação da assunção da obrigação de pagamento de complemento de pensão de reforma, quando já o trabalhador estava reformado, não é enquadrável na alínea b) do artigo 64 do Decreto-lei n. 38/87. II - Assim, face ao disposto no artigo 6, n. 1, alínea e), do Decreto-lei n. 519-C1/79, de 29/12, porque tal obrigação não emergiu da relação laboral, visto ter sido assumida posteriormente à cessação do contrato de trabalho, o Tribunal do Trabalho não é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido por falta de pagamento de tal complemento de reforma. | ||