Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008885
Nº Convencional: JTRL00004269
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199010230008885
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ART126 PAR3 PAR4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/04/18 IN BMJ N290 PAG461.
AC RP DE 1967/07/07 IN JR ANO13 PAG713.
AC RL DE 1956/11/21 IN JR ANO2 PAG991.
Sumário: I - O prazo de prescrição da pena não pode iniciar-se enquanto a pena não estiver em condições de ser cumprida e a sentença ser executada.
II - A suspensão da execução da pena é obstáculo a que comece a correr a prescrição a partir do trânsito em julgado da sentença.