Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE IMPUGNAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O prazo de seis meses previsto pelo art.º 123º do CIRE, não obstante a epígrafe do artigo, é um prazo de caducidade, pelo que o mesmo não se suspende nem interrompe, como preceitua o art.º 328º do Código Civil, senão nos casos em que a lei o determine. II - Estes casos são aqueles que vêm previstos pelo art.º 331º do Código Civil, nomeadamente, conforme previsto pelo n.º 1: “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. III - No caso, está assente que a carta de resolução não foi enviada no decurso do prazo de seis meses. IV- Tendo ocorrido porém a morte do anterior AI, antes de esgotado o prazo de seis meses, pode haver lugar à aplicação do disposto pelo art.º 329º do Código Civil, considerando a impossibilidade absoluta de exercício desse direito, por morte do anterior AI e até ser nomeado o actual, verificando-se um lapso de tempo em que o direito não pode legalmente ser exercido. V - No entanto, esta circunstância nunca determinaria uma interrupção do prazo, mas quando muito tão somente uma suspensão do mesmo e, nesse caso, fazendo um paralelismo com o que se prevê para a prescrição, de caso de força maior, tal como previsto pelo art.º 321º do Código Civil, o prazo em curso retomava a sua contagem no momento da nomeação do actual AI, pelo que também por aqui se verificava a preclusão do direito de resolver o negócio porque, contrariamente ao que sucede na interrupção (art.º 326º, nº 1 do Código Civil), a suspensão não inutiliza o tempo decorrido até à causa da suspensão. VI - Ainda que houvesse de se considerar o prazo em causa como de prescrição, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, e consequente suspensão com o falecimento do AI inicialmente nomeado, tal como previsto pelo art.º 321º do Código Civil, igualmente se teria de concluir nos termos expostos, ou seja, pelo decurso do prazo, dado não estarmos perante uma interrupção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: “N…, S. A.”, instaurou a presente acção declarativa contra a “Massa Insolvente de R…, S.A.” (MI) representada pelo Senhor Administrador de Insolvência C… (AI) pretendendo a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do negócio de compra e venda celebrado por escritura outorgada a 22 de Novembro de 2017. Alegou em suma, que: - Foi-lhe comunicada a resolução por carta registada com AR datada de 29/5/2020 e recebida a 2/6/2020; - Adquiriu o imóvel por escritura pública em 22/11/2017, no âmbito de um processo executivo em que reclamou créditos garantidos por hipoteca sobre o mesmo prédio; - A decisão de declaração de insolvência foi publicitada em 20/5/2019, sendo nomeado AI F…, que teve conhecimento da venda ocorrida em 23/5/2019; - Na sequência do falecimento do AI foi nomeado para exercer as mesmas funções J…, por despacho proferido a 11/12/2019; - Decorreram mais de seis meses desde a data em que o AI teve conhecimento do negócio, pelo que se mostra caducado o direito de resolução; - O acto de alienação não foi praticado pela ora insolvente/executada, mas sim pela AE, não estando preenchida a previsão dos arts. 120º e 121º, do CIRE; - Não pode ser considerada como terceira de má-fé, uma vez que se limitou a exercer os seus direitos de credora reclamante com garantia real em sede de processo executivo, inexistindo igualmente qualquer prejudicialidade; - A carta de resolução não contem os fundamentos concretos, sendo nula. Citada, a R. contestou, alegando resumidamente que: - O prazo de seis meses não é imperativo uma vez que somente mais tarde pode o AI estar na posse de todos os elementos que fundamentem a resolução do negócio; - Embora a venda tenho sido feita pela AE, estava em representação da exequente, que viu os seus poderes de disposição do bem limitados; - A autor agiu de má-fé pois sabia que a executada estava numa situação de insolvência e o negócio prejudicava outros credores, como é o caso dos trabalhadores. Concluiu pela improcedência da ação. * Em 7/11/2020 foi proferido saneador-Sentença onde se decidiu: “Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência, com fundamento em caducidade, declara-se inválida e destituída de efeito a declaração de resolução do contrato denominado de compra e venda outorgado a 22.12.2017, em que P…, na qualidade de agente de execução e encarregada da venda no âmbito do proc. n.º 3453/15.9T8OER, em que era executada “R…, SA”, declarou vender ao “N…, SA”, representado pela procuradora C…, que declarou comprar, pelo preço total de € 576.300,00, o prédio urbano composto de armazém de dois pisos e logradouro, sito na Rua do M… descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial deste concelho e da dita freguesia sob o n.º 2939 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 16606.” * É desta decisão que recorre a MI formulando as seguintes Conclusões: “1. A sentença do Tribunal “a quo”, que declarou, com fundamento em caducidade, a invalidade e ineficácia da resolução do negócio de transmissão de propriedade do único bem da propriedade da Sociedade Insolvente ao N…, S.A. consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei. - Da pretensa caducidade do direito de resolução 2. O Tribunal “a quo” não teve em conta que o primeiro Administrador de Insolvência faleceu antes do fim do término do prazo de seis meses (cfr. art.º 123.º, n.º 1 do CIRE). 3. O primeiro Administrador de Insolvência (Dr. F…) faleceu no dia 02/11/2019, conforme resulta expressamente dos factos provados constantes da sentença recorrida. 4. O que significa que, ainda que se entendesse que o prazo de caducidade decorria entre 23/05/2019 e 23/11/2019 (como afirma o Tribunal “a quo” em sede de sentença recorrida), o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, tal prazo sempre se teria por interrompido com o falecimento do senhor Administrador de Insolvência em 02/11/2019! 5. Donde resulta que, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, o prazo para o exercício do direito de resolução por parte do administrador de insolvência não caducou no dia 23/11/2019, uma vez que a caducidade pressupõe que o direito pudesse ter sido legalmente exercido, o qual, no caso dos autos, não o podia ter sido desde, pelo menos, o dia 02/11/2019. 6. Por outro lado, só por despacho datado de 11/12/2019 é que o Tribunal “a quo” nomeou, em sua substituição, um novo administrador de insolvência, o Dr. C…, conforme resulta expressamente dos factos provados constantes da sentença recorrida. 7. O novo Administrador de Insolvência declarou a resolução do negócio mediante carta registada de 29/05/2020 (conforme resulta expressamente dos factos provados constantes da sentença recorrida) e que foi rececionada pelo N…, S.A., no dia 02/06/2020 (conforme o mesmo o confessa em sede de petição inicial). 8. O que significa que, ainda que se entendesse que o novo administrador de insolvência tenha tido conhecimento dos factos subjacentes à resolução no próprio dia da sua nomeação (11/12/2019), o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda assim teria declarado a resolução dentro do prazo legal de seis meses, uma vez que, em tal situação, o correspondente prazo decorria entre 11/12/2020 (despacho de nomeação e primeiro dia do prazo) e 11/06/2020 (último dia do prazo)! 9. De qualquer forma, sempre se diria que há jurisprudência que defende que “em certas situações, a necessidade que o AI tem de conhecer um número minimamente suficiente de elementos circunstanciais dos negócios passíveis de resolução celebrados no referido hiato temporal de 2 anos, justifica a possibilidade de ser excedido o mencionado prazo de caducidade (vide Ac. do STJ de 18.10.2016, proc. n.º 7/13.8 TBFZZ, relatado pelo conselheiro Júlio Gomes, in www.dgsi.pt).” 10. O que sempre teria aplicação no caso dos autos tendo em conta a sua especial complexidade e extensão (lista de credores reconhecidos, valor dos créditos reconhecidos, contornos particulares do negócio resolvido que sempre implicaria a análise do correspondente processo de execução, etc.). 11. O que quer dizer que o facto de o primeiro administrador de insolvência ter tomado conhecimento formal dos factos no dia 23/05/2019 ou de o novo administrador de insolvência poder ter tomado conhecimento formal dos mesmos factos no dia da sua nomeação (11/12/2019), sempre se mostraria justificado qualquer prazo adicional necessário, desde logo, à ponderação do caráter prejudicial do negócio à massa (no mesmo sentido, cfr. Transcrição supra de excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2016 e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2015). 12. De qualquer modo, o prazo formal de seis meses, sem quaisquer outras considerações, sempre teria sido escrupulosamente cumprido pelo novo administrador de insolvência (e só o não o terá sido pelo anterior administrador devido ao seu falecimento, facto que não lhe poderá, naturalmente, ser imputado). 13. Por conseguinte, a declaração de resolução do negócio de transmissão do imóvel em causa, efetuada por carta registada, de 29/05/2020, ao N…, S.A., que a rececionou em 02/06/2020, é plenamente válida e eficaz. - Da pretensa inexistência de ato praticado pela Sociedade Insolvente 14. Ao contrário do alegado pelo N…, S.A., apesar de a transmissão do bem imóvel ter consistido num ato formalmente praticado por agente de execução, a verdade é que, do ponto de vista material, a escritura foi realizada pela Sociedade Insolvente (executada), tanto que o bem se encontrava registado a seu favor e não a favor da agente de execução. - Dos pressupostos da resolução do negócio em benefício da massa 15. No caso dos autos, o negócio de transmissão do imóvel ora em discussão consubstanciou um ato prejudicial à massa, praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, e que contou com a má-fé do credor hipotecário N…, S.A. (cfr. art.º 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do CIRE). o “… ato prejudicial à massa …” 16. O referido imóvel era o único bem da propriedade da Sociedade Insolvente capaz de satisfazer os direitos de crédito reclamados pelos credores (entre os quais, os senhores FP, MM e AG, trabalhadores da Sociedade Insolvente), 17. Pelo que a sua adjudicação ao credor N…, S.A., com dispensa de depósito do preço (facto este que inviabilizou a apreensão do produto da venda), frustrou a satisfação dos direitos de crédito de todos os demais credores, atenta a ausência de demais ativo, e, consequentemente esvaziou irremediavelmente o caráter de execução universal do processo de insolvência, bem como o princípio da igualdade entre credores (“par conditio creditorum”) (cfr. art.º 1.º e 46.º, ambos do CIRE e art.º 59.º, n.º 3 e art.º 13.º da Constituição). 18. A violação do princípio da “par conditio creditorum”, no caso dos autos, torna-se, ainda, mais flagrante por se encontrarem por satisfazer créditos reconhecidos (e de montante avultado) de trabalhadores da Sociedade Insolvente, com prioridade sobre o crédito do N…, S.A. 19. Os referidos trabalhadores são titulares de créditos emergentes de contrato de trabalho (da sua violação e cessação) e, enquanto trabalhadores da Sociedade Insolvente (empregadora), sempre prestaram a sua atividade no imóvel acima referido, pelo que gozavam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o referido bem imóvel (cfr. art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT). 20. O referido privilégio imobiliário especial dos referidos trabalhadores sempre preferiu à hipoteca a favor do credor N…, S.A., a qual também recaía sobre o mesmo imóvel (cfr. art.º 686.º, n.º 1 e art.º 751.º, ambos do CC e cfr. transcrição supra de excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/10/2013 e de excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/09/2018). 21. Ademais, a referida adjudicação visou o benefício económico dos administradores da Sociedade Insolvente, que tinham prestado avais pessoais no âmbito da relação creditícia com o N…, S.A. e eram, consequentemente, responsáveis a título pessoal pelo pagamento integral da dívida àquele credor, 22. Pelo que a satisfação exclusiva do crédito do N…, S.A. permitiu a desoneração dos administradores da Sociedade Insolvente de avais pessoais prestados àquele banco, 23. Enquanto os créditos com natureza privilegiada reconhecidos, em sede de insolvência da sociedade R…, S.A., que ascendem à quantia de € 205.321,76, ficaram por satisfazer… 24. A adjudicação do imóvel ao credor N…, S.A. permitiu que, no processo de execução, fosse alienado o único ativo da Sociedade Insolvente, em benefício exclusivo daquele credor e também dos administradores daquela sociedade, mas com manifesto prejuízo de todos os demais credores, designadamente, dos trabalhadores FP, MM e AG, cujos créditos gozavam, inclusivamente, de privilégio creditório imobiliário especial e, por isso, até preferiam aos créditos do credor hipotecário N…, S.A.. 25. De notar que o privilégio indevido (e, por conseguinte, prejudicial) do credor N…, S.A. emerge, igualmente, da manifesta inferioridade do preço de venda do imóvel (€ 576.300,00) em relação ao preço de mercado do mesmo (€ 900.000,00). 26. Concretizando o credor N…, S.A. a venda do imóvel, obterá uma mais-valia de, pelo menos, € 323.700,00 (!) quando, paralelamente, os créditos laborais, que gozavam de privilégio creditório imobiliário especial e que até preferiam sobre os créditos hipotecários, ficarão todos por satisfazer… 27. Não pode, assim, deixar de se concluir que a adjudicação do imóvel ao credor N…, S.A. frustrou, por completo, a satisfação dos credores da insolvência, designadamente dos trabalhadores da Sociedade Insolvente, mostrando-se, por conseguinte, prejudicial à massa (cfr. art.º 120.º, n.º 1 e 2 do CIRE). o “… dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência …” 28. A venda do imóvel, ora em discussão, ocorreu mediante escritura realizada em 22/12/2017. 29. O processo de insolvência da sociedade R…, S.A. teve início em 12/03/2019. 30. Logo, o início do processo de insolvência ocorreu cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses após a realização da escritura de venda, que consubstancia, assim, um ato praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência (cfr. art.º 120.º, n.º 1 do CIRE). o “… má fé do terceiro …” 31. À data do ato, a situação de insolvência da sociedade R…, S.A. resultava inequívoca em face das inúmeras ações executivas pendentes contra a mesma, para as quais o credor N…, S.A., enquanto credor hipotecário, foi inclusivamente citado para reclamar créditos. 32. Por outro lado, não podia o credor N…, S.A. deixar de observar os valores avultados em dívida, no âmbito do aludido processo de execução n.º 3453/15.9T8OER, uma vez que: a quantia exequenda ascendia a, pelo menos, € 37.187,96; a Fazenda Nacional reclamara créditos no valor global de € 22.941,22; e o próprio credor hipotecário N…, S.A. afirmava deter um crédito contra a Sociedade Insolvente no montante global de € 1.901.407,98. 33. Resultava, também, da certidão de registo predial do imóvel, junta pelo próprio credor N…, S.A. (e, portanto, da qual este tinha amplo e pleno conhecimento), que, em 14/01/2015 (data anterior à data da adjudicação), já tinha sido registada, pela Sociedade Insolvente, uma hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no valor de € 56.128,17, para garantia do pagamento da quantia exequenda no âmbito do processo de execução com o n.º 1101201400653060 e apensos, que corria termos na secção de Processo Executivo de Lisboa I. 34. E também resultava da mesma certidão de registo predial, a existência das seguintes penhoras no imóvel à data de 21/06/2016 (data, portanto, anterior, à data da adjudicação): Apresentação n.º 1999, de 25/01/2016, referente a penhora registada a favor do Banco Santander Totta S. A. no âmbito do processo de execução n.º 3453/15.9T8OER com a quantia exequenda ascendente a, pelo menos, € 37.187,96; e Apresentação n.º 1157, de 29/03/2016, referente a penhora registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433201501112244 e apensos (Serviço de Finanças de Cascais 2) com a quantia exequenda ascendente a, pelo menos, € 45.765,16. 35. Da factualidade descrita resulta que o credor N…, S.A. conhecia (e nem podia ignorar) a existência de inúmeros processos de execução e, por conseguinte, do subjacente incumprimento generalizado da Sociedade Insolvente para com inúmeros credores, o que manifestamente denotava, aos olhos do mais elementar cidadão (quanto mais de um banco!), a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE), 36. Donde resultava inequívoco o conhecimento (aferido em função de um padrão de homem médio), à data da adjudicação do imóvel, da situação de insolvência ou, pelo menos, da situação de insolvência iminente da sociedade R…, S.A. 37. De salientar que os fatos descritos (do amplo e pleno conhecimento do credor N…, S.A.) preenchiam, inclusivamente, alguns dos factos-índice da situação de insolvência da Sociedade Insolvente, a saber: a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (cfr. art.º 20.º, n.º 1, al. a) do CIRE); a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelava a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (cfr. art.º 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE); a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor (cfr. art.º 20.º, n.º 1, al. e) do CIRE); e, ainda, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas do tipo: tributárias (cfr. art.º 20.º, n.º 1, al. g), subalínea i) do CIRE); e de contribuições e quotizações para a segurança social (cfr. art.º 20.º, n.º 1, al. g), subalínea ii) do CIRE). 38. Encontra-se, portanto, também demonstrada a má-fé do credor hipotecário N… S.A. pois bem conhecia (e nem podia ignorar!), à data do ato, que a sociedade R…, S.A. se encontrava em situação de insolvência ou, pelo menos, em situação de insolvência iminente (cfr. art.º 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do CIRE). Em suma, 39. Ao julgar procedente a ação de impugnação da resolução do negócio de transmissão de propriedade do único bem da propriedade da Sociedade Insolvente ao N…, S.A., o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do art.º 120.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 e do art.º 123.º, ambos do CIRE, do art.º 333.º, n.º 1, al. b) do CT e do art.º 686.º, n.º 1 e do art.º 751, ambos do CC, e, ainda, do art.º 59.º, n.º 3 e do art.º 13.º, n.º 1 e 2, ambos da Constituição, 40. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido da improcedência do pedido do N…, S.A., ora Recorrido, 41. Razão pela qual deverá a sentença, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida, revogada, sendo substituída por outra que julgue o pedido do N…, S.A. improcedente, por não provado, declarando a resolução do negócio em benefício da massa insolvente válida e eficaz.” * Contra-alegou o N…, S.A. defendendo, em síntese que tendo-se verificado a caducidade do direito de resolução da massa insolvente previsto no artigo 120º, nº 1, do CIRE, ainda na vigência das funções do Anterior Administrador de Insolvência, essa caducidade cristalizou-se em 23/11/2019, sem que a nomeação de um novo Administrador de Insolvência possa apagar essa caducidade e fazer renascer um novo direito de resolução. Os contornos particulares deste negócio estavam mais que definidos, sendo facilmente alcançáveis pelo primeiro Administrador de insolvência e não existia complexidade nenhuma uma vez que o acto em causa (a compra e venda realizada no âmbito do processo executivo) estava perfeitamente determinada e era muito fácil de consultar e analisar. Sem prejuízo, não tendo o Tribunal a quo analisado nenhum dos outros fundamentos invocados pelo aqui Recorrido na acção de impugnação de resolução do acto de compra e venda, não poderá este Tribunal substituir-se ao Tribunal da primeira instância na análise e decisão de tais fundamentos pelo que, caso o presente recurso venha a ser procedente, deverá o processo baixar ao Tribunal a quo para que o mesmo possa decidir quantos aos demais fundamentos invocados. * O recurso foi devidamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Questão a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se a resolução que o AI pretende efectuar foi declarada fora do prazo de seis meses dos art.º 123º, n.º 1 do CIRE, não podendo produzir efeitos. * III. Fundamentação de Facto: Os elementos fácticos a considerar e que foram considerados assentes na 1ª Instância são os seguintes: 1. A Autora foi notificada por carta registada, datada de 29/5/2020, enviada pelo Administrador de Insolvência C…, declarando a resolução do negócio de transmissão de propriedade, por compra e venda, do prédio urbano composto de armazém de dois pisos e logradouro, sito na Rua …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial deste concelho e da dita freguesia sob o n.º 2939 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 16606, nos termos descritos no doc. anexo à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Imóvel este que a Autora adquiriu mediante escritura pública outorgada em 22/12/2017 no âmbito do processo executivo nº 3453/15.9T8OER, em que era Exequente o Banco Santander Totta, S.A. 3. A autora foi citada por carta datada de 6/6/2016 para reclamar os seus créditos, naquele processo, no qual o mencionado imóvel foi penhorado, uma vez que era beneficiária de hipoteca sobre o mesmo para garantir créditos que detinha sobre a executada. 4. A ora Autora reclamou os seus créditos no dito processo executivo em 28/6/2016, no valor de € 1.901.407,98. 5. O Ministério Público deduziu naquela execução reclamação de créditos em representação da Fazenda Nacional, no valor de € 22.941,22, que foram graduados na execução à frente do crédito da ora Autora. 6. Quanto ao crédito do Banco Santander Totta, S.A., a Insolvente pagou o mesmo na totalidade, sendo a execução inicialmente extinta por esse motivo, o que levou o N…, como credor reclamante, a requerer o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, assumindo ele, a partir de então, a posição de Exequente. 7. No dia 22/12/2017 foi realizada escritura pública de compra e venda, tendo a Autora adquirido o referido imóvel no âmbito do processo executivo, com dispensa do depósito do preço, nos termos do nº 1 do artigo 815º do CPC. 8. O processo de insolvência teve inicio em 12/3/2019, instaurado por 3 trabalhadores da requerida “R…, SA” 9. A sentença que declarou a insolvência da requerida foi proferida em 17/5/2019, tendo então sido nomeado Administrador de Insolvência F…. 10. Com data de 23/5/2019, o AI F… requereu no processo executivo “que sejam tomadas as diligências necessárias, no sentido do valor da venda do imóvel nos referidos autos ao credor hipotecário, N…, S.A., seja transferido na sua totalidade para a Massa insolvente (…)”. 11. Face ao falecimento do Administrador de Insolvência F… em 2/11/2019, por despacho de 11/12/2019 proferido no processo principal, foi nomeado em substituição, o Senhor Administrador de Insolvência C…, que veio depois a proceder à declaração de resolução da compra e venda anteriormente identificada. * - Factos não provados: a) A autora adquiriu o imóvel supra identificado não podendo desconhecer que a executada se encontrava numa situação de insolvência atual ou iminente, atuando de má-fé e visando prejudicar os demais credores. * IV. O Direito: O processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nº1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente. Nos termos desta disposição, a massa insolvente por sua vez abrange a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo. Conforme deflui do preâmbulo do CIRE, a resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º, visa a «(…)reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” –que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património(…)» destinando-se tal expediente a «(…)apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.(…)» - veja-se a este respeito, Gravato de Morais, Resolução Em Beneficio Da massa Insolvente, 2008, 41; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, 210. Dispõe o art.º 120.º do CIRE que: “1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. (…).” A resolução, conforme art.º 123.º, n.º 1 do CIRE: “1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.” No caso dos autos, o actual AI enviou uma carta registada, datada de 29/5/2020, declarando a resolução do negócio de transmissão de propriedade, por compra e venda, do prédio urbano composto de armazém de dois pisos e logradouro, sito na R…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial deste concelho e da dita freguesia sob o n.º 2939 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo 16606. Este imóvel foi adquirido pela A. mediante escritura pública outorgada em 22/12/2017 no âmbito do processo executivo nº 3453/15.9T8OER, em que era Exequente o Banco Santander Totta, S.A. e executada a aqui insolvente. Naqueles autos, a A. foi citada por carta datada de 6/6/2016 para reclamar os seus créditos, uma vez que era beneficiária de hipoteca sobre o imóvel em causa, aí penhorado, para garantir créditos que detinha sobre a executada, o que a A. fez, reclamando os seus créditos no dito processo executivo em 28/6/2016, no valor de € 1.901.407,98. A aquisição no âmbito daquele processo executivo foi efectuada com dispensa do depósito do preço por parte da aqui A. A sentença de declaração de insolvência da “R…, SA” foi proferida em 17/5/2019 tendo nessa data sido nomeado Administrador de Insolvência F…. Este, com data de 23/5/2019, requereu no processo executivo “que sejam tomadas as diligências necessárias, no sentido do valor da venda do imóvel nos referidos autos ao credor hipotecário, N…, S.A., seja transferido na sua totalidade para a Massa insolvente (…)”. Desta comunicação decorre sem margem para dúvidas que o AI tomou conhecimento do negócio nesta data, devendo considerar-se, como se fez na sentença recorrida, tal data como a do início da contagem do prazo de seis meses previsto pelo art.º 123º, n.º 1 do CIRE. Não resulta dos autos, como igualmente bem se decidiu na Sentença de que agora se recorre, que fosse necessária qualquer prorrogação de prazo a fim de melhor conhecer o objecto ou as condições do negócio em causa – o negócio está perfeitamente identificado – aquisição da propriedade do imóvel em causa, por compra e venda, levada a cabo no âmbito de um processo de execução em que o adquirente era credor reclamante, com créditos garantidos por hipoteca, por um preço perfeitamente determinado. Assim, temos que o prazo de seis meses se iniciou em 24/5/2019 e o seu término ocorre a 24/11/2019. O AI F… veio a falecer em 2/11/2019. Foi nomeado em sua substituição o AI C… por despacho de 11/12/2019. Este veio a enviar a carta registada referida em 1., datada de 29/5/2020. Não há dúvida que nesta data que o prazo de seis meses há muito se encontrava ultrapassado. Pretende o AI que, por força do óbito do anterior AI, ocorrido antes do término do prazo de seis meses, ocorreu uma interrupção do prazo e que tal prazo apenas se reiniciou com a sua nomeação nos autos, 11/12/2019, pelo que a carta destinada à resolução do negócio foi enviada em tempo. Mas sem razão, porém. É entendimento maioritário da doutrina e jurisprudência estarem em causa no art.º 123º do CIRE prazos de caducidade (do direito potestativo à resolução do negócio), não obstante a epígrafe da norma em causa se refira a prescrição. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4 ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 223, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2015, p. 510 e, na Jurisprudência os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2016, Proc. n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1; e de 03/07/2018, Processo n.º 232/12.9TBTCS-AK.C2.S1, ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/5/2014, Proc. n.º 3324/10.5TBSTS-F.P1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. Mas vejamos. As razões justificativas dos institutos da prescrição e da caducidade, radicam na proteção da certeza e segurança do tráfico jurídico, na conveniência de se evitarem os riscos e inconvenientes de uma apreciação judicial a longa distância e na proteção do devedor. Numa outra perspetiva, pode dizer-se que o decurso dos prazos da prescrição ou da caducidade se apresenta como uma reação ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, entendendo-se que ele já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 814 e sgs. Estes valores que a ordem jurídica prossegue, assumem uma relevância e magnitude, senão superior, pelo menos igual ao outro fito pretendido, qual seja a realização da justiça material que cada caso concreto reclama e ainda que a justiça represente um valor de hierarquia superior, ele apresenta-se, muitas vezes e acima de tudo, como um valor ideal a atingir, pelo que casos há em que, por motivos atinentes à estabilidade das relações entre os membros da comunidade e a razões de garantia e de confiança, necessárias ao desenvolvimento, progresso económico e paz social, se impõe a prevalência da segurança. Sendo certo que, se por um lado, o favorecimento tendencialmente absoluto da segurança sobre a pretensão de se atingir o resultado justo, acarreta uma ordem que pode abrir caminho a formas de opressão ou repressão, por outro, o fito da obtenção da justiça - numa conceptualização puramente ideal deste valor -, pode acarretar uma ordem jurídica instável e ineficaz e que anularia as vantagens aqui teoricamente obtidas. Havendo, assim, por vezes, e em caso de conflito entre tais valores, que sacrificar a justiça perante a segurança, exceto nos casos em que a injustiça do direito positivo atinja um tão alto grau que a segurança deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.55 e sgs.(neste último trecho citando Radbruch) e Oliveira Ascensão, in O Direito, ed, Gulbenkian, 2ª ed., p.165 e sgs e Ac. da Relação do Porto de 12/2/2008, Proc. n.º 0726212, disponível em www.dgsi.pt. Quanto à distinção das figuras da prescrição e da caducidade, esta afere-se pelo âmbito de protecção da norma – na prescrição prevalecem os direitos subjectivos, pelo que a mesma não é de conhecimento oficioso e é susceptível de disposição pelos sujeitos titulares do direito, sendo renunciável e está sujeita a causas interruptivas e suspensivas, como decorre do art.º 321º do Código Civil; na caducidade impõe-se razões objetivas, ditadas pela tutela do interesse social de definição das situações a que respeita, pelo que, por via de regra, o seu prazo não se suspende nem se interrompe, como decorre do art.º 328º do Código Civil. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/5/2014, Proc. n.º 3324/10.5TBSTS-F.P1, disponível em www.dgsi.pt: “(…) é na diferença dos conceitos de exercício do direito e de exigibilidade que se pode, num primeiro momento, descortinar a distinção entre a prescrição e a caducidade. Estando subjacente à exigibilidade o cumprimento de uma obrigação insatisfeita, a prescrição integra a inexigibilidade. Sendo o exercício que perspectiva a realização do direito a modificar, extinguir ou constituir uma relação jurídica, a caducidade integra a falta de exercício. Enquanto que a limitação da exigibilidade tem o escopo de colocar termo a uma situação antijurídica, a limitação do exercício tem a finalidade, nos direitos potestativos, de fazer cessar um estado de sujeição e, nos direitos subjectivos, de acelerar ou abreviar a sua realização.” Não há dúvida que o prazo em causa foi estabelecido em favor de terceiros e visa a manutenção da estabilidade e confiança na ordem jurídica, ao estabelecer um limite temporal para a resolução de negócios. Nesta conformidade tem de concluir-se, como vimos, que os prazos constantes no art.º 123º do CIRE, e não obstante a sua epígrafe, são prazos de caducidade; isto atendendo ao âmbito dos interesses protegidos, que não são de índole meramente privada, como aliás perpassa em toda a legislação insolvencial, na qual está presente um interesse social; no caso atinente à manutenção, no tecido económico-social, de empresas e indivíduos com uma atuação escorreita e profícua e a expurgação do mesmo daqueloutros que assim não pautem a sua atividade e conduta; ainda porque o prazo se reporta ao exercício atempado de um direito, mais do que à imediata exigibilidade de uma obrigação. E, em todo o caso, os elementos sistemático, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica, assim o impondo, considerando, designadamente, a finalidade da composição definitiva de toda a situação insolvencial – lato sensu considerada - no mais curto lapso de tempo possível. Aqui chegados, assentando que o prazo em causa é um prazo de caducidade, resulta, como supra referido, que o mesmo não se suspende nem interrompe, como preceitua o art.º 328º do Código Civil, senão nos casos em que a lei o determine. Estes casos são aqueles que vêm previstos pelo art.º 331º do Código Civil, nomeadamente, conforme previsto pelo n.º 1: “Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”. No caso, está assente que a carta de resolução não foi enviada no decurso do prazo de seis meses. O Recorrente entende porém que, dada a morte do anterior AI, antes de esgotado o prazo de seis meses, o prazo em causa se tem de dar por suspenso, recomeçando a correr na íntegra desde a data da sua nomeação. Ora, decorre do art.º 329º do Código Civil que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. Temos por certo e assente sem qualquer margem para dúvidas que, como supra referido, tal prazo já se havia iniciado. De facto, o exercício do direito em causa, competindo ao AI, e apenas ao AI, é cometido ao órgão da insolvência (conf. art.º 52º do CIRE), e, não obstante a nomeação pessoal de quem desempenha esse cargo (art.º 32º do CIRE), o exercício das competências é atribuído ao órgão, e não a quem o desempenhe a título pessoal (da mesma forma que a suspensão, inibição e substituição dos AI não inutiliza os actos praticados anteriormente – veja-se art.º 15º e art.º 16º do EAJ). Mais, não era legítimo que terceiros ficassem sujeitos às vicissitudes de quem desempenha o cargo, com as inerentes inseguranças e incertezas decorrentes, e disparidade de situações perspectiváveis. Mas qual a solução a dar a um caso em que no decurso do prazo ocorre a impossibilidade do exercício do mesmo, não atribuível à inércia ou negligência do titular do direito? Julga-se que neste caso ocorre a impossibilidade absoluta de exercício desse direito, por morte do anterior AI e até ser nomeado o actual, verificando-se assim um lapso de tempo em que o direito não pode legalmente ser exercido. No entanto, esta circunstância não determina uma interrupção do prazo, mas tão somente uma suspensão do mesmo. Ora, nesse caso, e fazendo um paralelismo com o que se prevê para a prescrição, de caso de força maior, tal como previsto pelo art.º 321º do Código Civil, o prazo em curso retomava a sua contagem no momento da nomeação do atual AI, pelo que também por aqui se verificava a preclusão do direito de resolver o negócio celebrado pelo Novo Banco pelo decurso do tempo à data em que foi exercido porque, contrariamente ao que sucede na interrupção (art.º 326º, nº 1 do Código Civil), a suspensão não inutiliza o tempo decorrido até à causa da suspensão. Ainda que houvesse de se considerar o prazo em causa como de prescrição, o que por mera hipótese de raciocínio se concede, e consequente suspensão com o falecimento do AI inicialmente nomeado, tal como previsto pelo art.º 321º do Código Civil, igualmente se teria de concluir nos termos expostos, ou seja, pelo decurso do prazo, dado não estarmos perante uma interrupção. Nestes termos, improcede o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida. * As custas devidas são a cargo da Massa Insolvente, nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil e art.º 304º do CIRE. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 9/3/2021 Vera Antunes Amélia Rebelo Maria Manuela Espadaneira Lopes |