Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS TRANSFERÊNCIA RECLUSO ESTABELECIMENTO PRISIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: Não é recorrível a decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: I.1. Da decisão reclamada: No âmbito do exame preliminar, por decisão sumária de 16-01-2026, ao abrigo do disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi rejeitado o recurso interposto pelo recluso AA, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2, do C.P.P. I.2. Da reclamação: Inconformado com a referida decisão, o recluso AA dela veio reclamar para a conferência pedindo que fosse: a. Revogada a decisão sumária proferida e ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do recurso, admitindo-o com fundamento no art.º 235.º, n.º 2, al. c) do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E.P.M.P.L.) (processo supletivo) ou por imposição constitucional (cfr. art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.); b. Subsidiariamente, revogada a condenação na importância sancionatória (4 UC) prevista no art.º 420.º, n.º 3 do CPP, por o recurso não ser manifestamente improcedente, tendo inclusive apoio do Ministério Público, e tal condenação constituir uma dupla penalização desproporcional e violadora do acesso à justiça. Para o efeito, alegou, em resumo que: - A decisão sumária enferma de um vício lógico pois afirma que a “impugnação” tem forma de processo própria (cfr. art.º 155.º do C.E.P.M.P.L.), logo não pode seguir a tramitação do processo supletivo, quando a “impugnação” tipificada no C.E.P.M.P.L. (cfr. arts. 200.º e segs. do C.E.P.M.P.L.) refere-se a matérias específicas (disciplinar, visitas, etc.), não se encontrando tipificada nessas normas a impugnação de uma decisão de afetação (transferência) de um recluso de um estabelecimento prisional para outro, pelo que, não estando especificamente regulado nos “tipos” de impugnação do art.º 200.º do C.E.P.M.P.L., o processamento desta pretensão segue, necessariamente, a forma de processo supletivo, nos termos do art.º 155.º, n.º 2 do C.E.P.M.P.L., sendo assim a decisão proferida recorrível nos termos do art.º 235.º, n.º 2, al. c), do C.E.P.M.P.L.; - A interpretação que foi feita pela decisão sumária do disposto no art.º 235.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L. transforma uma omissão legislativa numa denegação de justiça, violando o direito ao recurso estabelecido no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., tornando o Tribunal de Execução das Penas numa instância única e soberana, imune a qualquer controlo jurisdicional, mesmo quando se recusa a administrar justiça, o que viola a garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição em matérias que contendem com direitos, liberdades e garantias; - A interpretação que foi feita pela decisão sumária do disposto no art.º 235.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L. viola ainda o disposto no art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P, sendo que o Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 20/2012, já julgou inconstitucional a norma do art.º 200.º do C.E.P.M.P.L. quando interpretada no sentido de impedir a impugnação de decisões da DGRSP lesivas de direitos dos reclusos, com fundamento no princípio de que o recluso é um sujeito de direitos e não um objeto da administração, pelo que, por maioria de razão, se o recluso tem direito a impugnar decisões administrativas que afetam o seu estatuto, tem imperiosamente de ter direito a recorrer da decisão judicial que lhe nega essa impugnação; - Apesar de a decisão sumária ter considerado o recurso manifestamente improcedente, aplicando a tributação prevista no art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P., o certo é que o recurso interposto não é manifestamente improcedente, dado que o recorrente agiu com base na confiança legítima criada pelo despacho de admissão do tribunal a quo, pelo que sancioná-lo agora por ter exercido um direito que o próprio juiz daquele tribunal confirmou existir é uma decisão-surpresa e um abuso, violador do princípio da confiança e do acesso aos tribunais, sendo certo que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta até concordou com a pretensão do recorrente; e - A condenação cumulativa em taxa de justiça e na importância sancionatória configura uma dupla penalização pelo mesmo facto (o decaimento no recurso), violando o princípio da proporcionalidade (cfr. art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P.), devendo apenas aplicar-se a sanção do art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P. I.3. Da resposta: Notificado o Ministério Público, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de o recurso ser admitido e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que admita a impugnação da decisão do Diretor dos Serviços Prisionais. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. II. Fundamentação: II.1. Da decisão sumária reclamada: É do seguinte teor a decisão reclamada: “I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo único de recluso n.º 1649/10.9TXCBR, apenso M, que corre termos no Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, em 22-10-2025 foi rejeitada, por inadmissibilidade legal, a impugnação apresentada pelo recluso AA da decisão do Diretor Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua afetação ao Estabelecimento Prisional da .... I.2. Do recurso: Inconformado com a decisão, o recluso AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I. O presente recurso visa impugnar o douto despacho de 23.10.2025, proferido pelo Juízo 5 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que rejeitou liminarmente, por inadmissibilidade legal ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, do CEPMPL, a impugnação apresentada pelo ora Recorrente contra a decisão dos serviços prisionais (DGRSP) que determinou a sua afectação ao Estabelecimento Prisional da .... II. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão na interpretação de que o artigo 200.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) consagra um elenco taxativo (numerus clausus) de decisões impugnáveis, no qual não se inclui a decisão de afectação de um recluso a um estabelecimento prisional (prevista no artigo 20.º do CEPMPL). III. Salvo o devido respeito, tal interpretação restritiva do artigo 200.º do CEPMPL é juridicamente errónea e padece de inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios constitucionais basilares. IV. A decisão de afectação do Recorrente – que se encontra em situação de prisão preventiva – do EP de ... (local da sua residência familiar e do tribunal do processo) para o EP da ...(a centenas de quilómetros) é um ato dos serviços prisionais que lesa, de forma grave e directa, os seus direitos fundamentais. V. Em causa estão, nomeadamente, a restrição do seu direito a manter os laços familiares (critério previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 20.º do CEPMPL) e a potencial afectação das suas garantias de defesa no processo principal, que ainda se encontra em fase de recurso. VI. O Tribunal a quo ignorou o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea m), do CEPMPL, que, ao elencar os direitos do recluso, consagra expressamente o direito "A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais". VII. Este artigo 7.º, n.º 1, al. m), consubstancia a norma geral de impugnabilidade, devendo o artigo 200.º do CEPMPL ("nos casos previstos no presente Código") ser interpretado à luz daquele, e não como uma limitação do mesmo. O direito previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º é, em si mesmo, um dos "casos previstos no presente Código". VIII. Ao interpretar o artigo 200.º do CEPMPL no sentido de não ser judicialmente impugnável a decisão administrativa de afectação do recluso, o Tribunal a quo violou o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). IX. Violou igualmente o disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que garante a todos os administrados – categoria que o recluso não perde – a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem. X. Tal interpretação viola, ainda, o estatuto constitucional do recluso, previsto no artigo 30.º, n.º 5, da CRP, que determina que os condenados (e, por maioria de razão, os reclusos preventivos) mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da sua execução. A negação do acesso à justiça não é uma limitação inerente ou exigível. XI. A interpretação perfilhada pelo despacho recorrido viola, por fim, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP (garantias de defesa), pois a afectação do recluso a um EP distante do tribunal da causa e do seu mandatário constitui um obstáculo material ao exercício pleno do direito de defesa, num processo criminal ainda pendente de recurso. XII. A inconstitucionalidade da interpretação restritiva do artigo 200.º do CEPMPL foi já, em caso análogo, declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 20/2012, de ... (Processo n.º 518/11). XIII. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "a norma do artigo 200.º [...] quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança", por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da CRP. XIV. A ratio decidendi do Acórdão n.º 20/2012 é totalmente transponível para o caso sub judice: tal como o regime de segurança, também a decisão de afectação (art.º 20.º CEPMPL) é uma decisão administrativa que não se reconduz a uma sanção disciplinar, mas que tem "repercussões importantes" e "potencialmente lesivas" sobre os direitos fundamentais do recluso, exigindo, por isso, a garantia adjetiva de impugnação judicial. XV. O recluso não é um "objecto" da administração penitenciária, mas um "sujeito da execução" (Ac. TC 20/2012), titular de direitos, nomeadamente o de ver sindicada judicialmente a legalidade de actos administrativos que, como a sua transferência para um EP distante da família, o afectam directamente. XVI. O despacho recorrido, ao aplicar uma interpretação da lei ordinária (art.º 200.º CEPMPL) que o Tribunal Constitucional já declarou desconforme com a Lei Fundamental, violou os artigos 20.º, n.º 1, 30.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP. XVII. Nestes termos, deve o despacho de 23.10.2025 ser revogado e substituído por outro que admita liminarmente a impugnação apresentada pelo Recorrente, ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ilegalidade da afectação ao ....” O referido recurso foi admitido por despacho de 25-11-2025. I.3. Da resposta: Ao dito recurso respondeu também o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1- AA, recluso nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado veio interpor RECURSO da afectação do recluso ao ..., onde cumpre pena. 2- Afirma o recluso, ora recorrente não aceitar a decisão proferida quanto à inadmissibilidade de impugnação da decisão dos serviços prisionais, decisão que determinou a sua afectação em cumprimento de pena. 3- O Tribunal a quo entendeu que: (cfr. despacho de referência CITIUS 12243657) __Nos termos do disposto no artigo 200º do CEPMPL, as decisões dos serviços prisionais somente são impugnáveis, perante o tribunal de execução de penas, nos casos previstos nesse Código; 4- Afirma o recorrente que a decisão de afectação do recluso a outro estabelecimento prisional, quando o recluso se mantém em cumprimento de uma medida de coação é uma decisão que afecta substancialmente o modo de cumprimento daquela medida de coação, afectando direitos do recluso, o que nem se compreende pois inequivoca e naturalmente são de natureza diversa, a prisão preventiva e o cumprimento de pena, sendo diferentes as abordagens prisionais. 5- O recluso encontra-se desde o dia 31.08.2024 a cumprir a medida de coação de prisão preventiva no âmbito do processo 900/24.2JAAVR- cfr. documento 3 junto com a PI 6- Em todas as sessões de julgamento, o recluso encontrava-se “recluído no Estabelecimento Prisional de ...”- cfr. documentos 6 a 9 juntos com a PI 7- Na manhã do dia 25.07.2025 o recluso (tendo-se em conta que fora condenado) foi notificado pelos serviços da DGRSP do EP de ... da “proposta de afetação com o registo 726/2025”- cfr. documento 12 junto com a PI 8- Como fundamentação da proposta de afetação foi indicado:- cfr. documento 9- ...“De acordo com os critérios dispostos no n.º2 do art.º 20 do CEPML, à sua situação jurídico-penal, duração da pena de prisão e tipologia de crimes cometidos, é intenção destes serviços propor a afetação do recluso AA ao EP ...”; 10- O recluso aquando da notificação da proposta de afetação, foi imediatamente ouvido e em28.07.2025, o mandatário do recluso apresentou um complemento à pronúncia do recluso feita em 25.07.2025 à ..., da Direcção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade da DGRSP, pelo seu email institucional (dsempl@dgrsp.mj.pt) indicado na proposta de afetação– cfr. documentos 12 e 15 juntos com a PI 11- O recluso foi em 31.07.2025 objecto de afetação ao ..., sem que tenha sido notificado de qualquer decisão eficaz e válida dos serviços prisionais nesse sentido.( o que quanto muito seria avaliado na jurisdição administrativa) 12- Na prática recorre assim o recluso da decisão da DGRSP, para este TEP... Ora como bem se refere na decisão recorrida, o Artigo 200.º do CEPMPL prevê que “As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”. 13- E assim o tribunal a quo fez uma interpretação,(correta) dessa norma, no sentido de ela prever que as decisões dos serviços prisionais que podem ser objecto de impugnação junto do tribunal de execução de penas são, apenas, as mencionadas expressamente no código, em concreto seis tipos de decisões que mencionou no despacho de 23.10.2025( o que parece obvio por se tratar de Lei, respeitando-se assim o principio da legalidade) . 14- Desta forma, não estando previsto nesse elenco a impugnação da decisão dos serviços prisionais que determina a afectação do recluso ao Estabelecimento Prisional da ..., afirmou e bem a Juiz “a quo” não ser inadmissível a impugnação da mesma nos termos do artigo 200.º do CEPMPL. 15- Ao interpretar o artigo 200.º do CEPMPL no sentido de não ser judicialmente impugnável a decisão administrativa de afectação do recluso, o Tribunal a quo não violou o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) pois o recluso poderia recorrer a outra instância, concretamente ao TAC. 16- Teria violado igualmente o disposto no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que garante a todos os administrados– categoria que o recluso não perde – a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem. 17- Porém desde já diremos que aderimos à decisão ora recorrida, pois ... Nos termos do disposto no artigo 200º do CEPMPL, as decisões dos serviços prisionais somente são impugnáveis, perante o tribunal de execução de penas, nos casos previstos nesse Código, sendo a raiz do código a de que o TEP tem competencia reservada e delimitada pela Lei (art.235 do CEPMPL) . 18- A referida decisão não está, nem pode estar, entre os casos previstos a que alude a norma em referência, inexistindo qualquer disposição a prever a possibilidade de impugnação e suas consequências. 19- Assim, por inadmissível, ao abrigo do art. 204º nº 1, do referido Código, decidiu-se e bem, rejeitar a impugnação. Pois caso contrário eventual decisão seria materialmente inconstitucional por interferir nas competencias materiais da DGRSP, ou mesmo em matéria do foro admnistrativo do T.A.C. 20- Além do mais, o recorrente parte duma visão errada do referido principio constitucional, pois que diremos nós que à partida que, o seria sim ilegal e até inconstitucional, (pela diminuição das garantias do recluso), seria até a afectação a outro EP. Que não este. 21- Pois desde logo estipula o Artigo 3.º do Código de Execução, quanto aos Princípios orientadores da execução 1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. 4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior. 6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas. 22- Ora de forma garantir a individualização do tratamento e respeito pelos princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso devem os reclusos ser acompanhados pelo Juiz do respetivo EP, Juiz que com permanêcia acompanha o desenvolvimento e evolução do recluso. 23- Juiz este, o da ..., no entendimento do Srº Director da DGRSP melhor preparado quer nas tipologias penais dos respetivos EP,s quer na promoção do sentido de responsabilidade do recluso através do acompanhamento, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e acompanhando o seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas, o que estará na base da decisão do Director da DGRSP. 24- Estão assim garantidos os principios da LEI que garantem o apoio Constitucional expresso no princípio da jurisdicionalização e ndividualização da execução de medidas e sanções penais. 25- Isto pois que – A intervenção dos serviços de reinserção social, nas matérias que o legislador entendeu, está integralmente submetida ao controlo jurisdicional exercido por autoridades judiciárias competentes pelos tribunais de execução das penas (sanções institucionais, liberdade condicional e medidas de segurança executadas na comunidade). 26- Tudo o resto e além do mais, decorre sobretudo do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais sendo que a competencia para a afetação dos reclusos aos Estabelecimentos Prisionais é da competência da DGRSP, e não é sindicavel pelo tribunal. Pois vejam-se os art.20º 21 e Artigo 22.º do diploma; Artigo 22.º Iniciativa da transferência 1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso. 2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos. 4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição. 27- Ou seja, não existe qualquer intervenção judicial do TEP na afetação de reclusos, não sem que não possa ser sugerida pelo tribunal, até face à existencia dos critérios a que alude a referida LEI. 28- Mas perguntamos até em jeito de conclusão, em caso da impugnação da afectação ser procedente, que faria, ou poderia determinar este TEP??? Ou então por "Argumentum ad Absurdum" afectava o recluso a outro EP, substituindo-se ao Director da DGRSP, ou procedia à sua libertação ??? 29- Concluindo, assim que a afectação do recluso trata-se de medida administrativa onde vigora a discricionaridade técnica, pois segundo a Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro, que define a ESTRUTURA NUCLEAR DOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS Artigo 1.º Estrutura Nuclear 1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL); 2 - À DSEMPL compete: a) Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido; * 30- Pelo que não tem o TEP competencia material para a impugnação de tal decisão, desde logo porque não tendo este Tribunal competência para a colocação de reclusos, o deferimento duma tal impugnação criaria um vazio juridico inadmissivel...” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso, de acordo com o seguinte: “Considera-se assistir razão ao recorrente, sufragando-se a argumentação aduzida pelo mesmo. Na realidade, a decisão em causa é suscetível de contender com os direitos do recorrente, devendo assim ter-se por admissível a sua impugnação, que se considera dever ser efetuada para o TEP ( e não para o tribunal administrativo). Em abono desta posição, versando sobre um conflito de competências, entre os tribunal administrativo e o tribunal de execução de penas, ainda que para apreciação de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um despacho do subdiretor de Reinserção e Serviços profissionais, que determinou a transferência de um recluso de um estabelecimento prisional para outro, invoca-se o estatuído no Tribunal dos Conflitos de 22 de Novembro de 2023, acessível em https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53a6b6d0e74a9b4780258a70005877df, nos termos do qual: “No caso dos autos, como se viu, a requerente insurge-se contra o despacho do Senhor Subdiretor Geral da Reinserção e Serviços Prisionais que ordenou a sua transferência imediata e a título definitivo do EP de ... (Feminino) para o EP de .... Aludindo à previsão constante do artigo 22.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, a requerente sustenta, em suma, que tal despacho viola os fundamentos legalmente previstos para a transferência dos reclusos. 6. A competência material dos Tribunais de Execução de Penas vem definida no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. De acordo com o respectivo n.º 1, “Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.”; e, segundo a al. g) do n.º 4, “Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (…) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais”. Recorde-se, ainda, o artigo 200.º do CEPMPL, que dispõe que “As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas.”. A transferência de reclusos, em especial, é disciplinada pelo artigo 22.º do CEPMPL: quanto ao objectivo (n.º 1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança”), quanto ao direito de audição prévia (n.º 2) e quanto à competência para determinar a transferência, seja ou não da iniciativa do próprio, à necessidade de comunicação ao tribunal competente e, salvo razões de segurança, ao próprio e a quem ele indicar (n.º 3). O Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril, aprovou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. (…) O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas.”. O artigo 22.º deste Regulamento regula a iniciativa de transferência: “1 - A transferência pode ser da iniciativa do director do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a pedido do recluso. 2 - Quando seja da iniciativa do director do estabelecimento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos. 3 - Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é fundamentado e entregue ao director do estabelecimento prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos serviços referidos no número anterior. 4 - Quando a transferência não seja da iniciativa do recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de transferência, especialmente quando esta vise favorecer a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento prisional, a execução do plano individual de readaptação ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fundadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.(…)”. De todo o exposto deve concluir-se que a decisão de transferência do recluso tomada pelo director-geral dos Serviços Prisionais tem de ser formal e materialmente conforme com as regras primariamente definidas pelo artigo 22.º do CEPMPL. Ora a decisão, cuja legalidade é agora posta em causa, embora a título cautelar, insere-se no âmbito da execução das penas e é sindicável pelo Tribunal de Execução das Penas, integrado na jurisdição comum, nos termos do art. 138.º, n.ºs 1 e 4.º, al. g), e do art. 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. 7. Nestes termos, compete aos Tribunais Judiciais a apreciação do presente pedido; concretamente, e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 91/2019 e com o Anexo III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º) à Lei n.º 63/2013, ao Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.”(sublinhados da signatária) Pelo exposto, conclui-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.” I.5. Da tramitação subsequente: Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente, manifestando a sua concordância com o mesmo. Efetuando o exame preliminar, verifico ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Como questão prévia, importa aquilatar se é admissível o recurso da decisão do tribunal de execução das penas de rejeição, por inadmissibilidade, da impugnação da decisão de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. II.4.A.); e B. Na afirmativa, se é admissível a impugnação perante o tribunal de execução das penas da decisão de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 12243657 de 22-10-2025): É do seguinte teor a decisão recorrida: “O arguido AA veio impugnar a decisão do Exmo. Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou a sua afectação ao Estabelecimento Prisional da .... Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 200º do CEPMPL, as decisões dos serviços prisionais somente são impugnáveis, perante o tribunal de execução de penas, nos casos previstos nesse Código. A referida decisão não está entre os casos previstos a que alude a norma em referência, inexistindo qualquer disposição a prever a possibilidade de impugnação. Em concreto, apenas podem ser impugnadas pelo recluso as seguintes decisões: a. Aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar – art. 114º nº 1 do CEPMPL; b. Não autorização e proibição de visita (ou de prorrogação da proibição de visita) – art. 65º nº 5; c. Proibição ou restrição de contactos telefónicos – art. 70º nº 5; d. Proibição de contactos (entrevistas) com órgãos de comunicação social – art. 75º nº 4; e. Revogação de licença de saída administrativa – art. 85º nº 2; f. Colocação e manutenção do recluso em regime de segurança – Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2012, de ... (tem como antecedente a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que incidiu sobre o denominado caso Stegarescu et Bahrin contra Portugal, no âmbito da queixa nº 46194/06). Assim, por inadmissível, ao abrigo do art. 204º nº 1, do referido Código, rejeito a impugnação. Sem custas.” II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso: II.4.A. Questão Prévia: Da admissibilidade do recurso: Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 235.º, n.º 1, do Código de execução das penas e medidas privativas de liberdade – C.E.P.M.P.L.). O art.º 235.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L. estabelece um princípio inverso ao previsto no art.º 399.º do C.P.P. de acordo com o qual é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Na verdade, em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a regra ou princípio geral é que as decisões do tribunal de execução das penas só são recorríveis nos casos expressamente previstos na lei. Acresce que são ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo (cfr. art.º 235.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L.). Não se encontra expressamente prevista na lei a recorribilidade da decisão do tribunal de execução das penas que rejeite, por inadmissibilidade, a impugnação da decisão da transferência do recluso para outro estabelecimento prisional (cfr. arts. 200.º a 211.º do C.E.P.M.P.L.). Por outro lado, é evidente que não está em causa a extinção da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade, nem a concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal. Acresce que, independentemente da forma de processo seguida no caso concreto, o certo é que a impugnação tem forma de processo própria (cfr. art.º 155.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L.), pelo que não segue os termos do processo supletivo (cfr. art.º 155.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L.), razão pela qual não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art.º 235.º, n.º 2, al. c), do C.E.P.M.P.L. Assim, trata-se de uma decisão irrecorrível (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.). Desde já se diga que a referida interpretação não viola o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado de forma consistente o direito ao recurso expressamente referido no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade, o que não está aqui em causa. Por outro lado, tendo o recluso sido necessariamente ouvido no âmbito antes daquela transferência (cfr. art.º 22.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L.), estando asseguradas minimamente a tutela das garantias de defesa do recluso, não sendo sequer aquela ditada apenas pela aproximação ao meio familiar e social (cfr. art.º 22.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L.), afigura-se que a irrecorribilidade daquela decisão também não é uma restrição desproporcionada daquele direito, atenta a necessidade de racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2013, de 10-12-20134). Assim, a consequência não pode, pois, deixar de ser, nesta parte, a rejeição do recurso (cfr. arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), a tal não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido pelo tribunal recorrido, dado que tal não vincula esta instância de recurso (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do C.P.P.). II.4.B. Da admissibilidade da impugnação perante o tribunal de execução das penas da decisão administrativa de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional: O conhecimento da presente questão fica prejudicada em face do já decidido (cfr. II.4.A.). II.5. Das custas e importância sancionatória: Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.). Assim, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, o recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa. No entanto, a rejeição do recurso, qualquer que seja o motivo, implica ainda a condenação do recorrente no pagamento de uma sanção processual a fixar entre 3 UC e 10 UC, que acresce à condenação no pagamento das custas e, assim, independentemente destas, dado que visam propósitos diferentes (cfr. art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P.; DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Livraria Almedina, 2024, pág. 262; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 130; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal Comentado, Livraria Almedina, 2014, pág. 1446; GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, in Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, Almedina, 2009, pág. 988; Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto, in Código de Processo Penal – comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, pág. 1070; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2015, processo n.º 59/14.3PDPRT.P1.S15; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-06-2016, processo n.º 215/15.7T8MMV.C16. Ora, atendendo à reduzida complexidade do objeto da decisão, considero ajustado fixar a taxa de justiça em 3 UC e aquela importância em 4 UC. III. Decisão: Rejeito o recurso interposto pelo recluso AA. Condeno o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça devida pelo mesmo em 3 UC, a que acresce a importância de 4 UC.” II.2. Da apreciação: A concreta impugnação apresentada junto do Tribunal de Execução das Penas, independentemente de ser ou não um dos casos previstos na lei (cfr. art.º 200.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L.), tinha que seguir, a forma de processo especialmente prevista de “impugnação” (cfr. art.º 155.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L.), diretamente, no primeiro caso, ou por analogia, no segundo (cfr. arts. 4.º do C.P.P. e 154.º do C.E.P.M.P.L.). Aliás, tal entendimento está até de acordo com a posição assumida pelo reclamante que sempre pretendeu, inclusivamente no recurso que interpôs, que a pretensão que apresentou junto do Tribunal de Execução das Penas fosse encarada como sendo a de uma verdadeira impugnação. Ora, tal posição está em manifesta contradição com a posição que agora assumiu na reclamação e de acordo com a qual, afinal, a impugnação seguiria os termos da forma de processo do processo supletivo, aplicável a todos os casos a que não corresponda uma forma de processo específica (cfr. art.º 155.º, n.º 2, do C.E.P.M.P.L.), e não de acordo com a forma processual especialmente prevista para as impugnações (cfr. art.º 155.º, n.º 1, do C.E.P.M.P.L.). Contudo, cumpre salientar que a reclamação não se traduz numa oportunidade processual para reconfigurar a motivação do recurso interposto (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2019, processo n.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S17),. Assim sendo, pelos motivos expressamente consignados na decisão reclamada, constata-se que não está prevista na lei a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas sobre as impugnações junto deles apresentadas (cfr. arts. 200.º a 211.º do C.E.P.M.P.L.), pelo que trata-se de decisão irrecorrível (cfr. art.º 235.º do C.E.P.M.P.L.). Precisamente por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2, do C.P.P. (cfr. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.) foi o recurso rejeitado, a tal não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido pelo tribunal recorrido, dado que tal não vincula este tribunal da relação (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do C.P.P.). Sendo o recurso rejeitado, não cumpre aquilatar se a decisão recorrida tinha ou não fundamento. Em todo o caso, uma vez que o reclamante insiste em mencionar o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2012, de 12-01-20128, que julgou inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, da C.R.P., a norma do art.º 200.º do C.E.P.M.P.L., quando interpretada no sentido não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, que não é sequer o que está em causa nos autos, parece o mesmo ignorar que, depois disso, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2013, de 10-12-20139, este decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 235.º do CEPMPL, interpretado com o sentido de que não são recorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Execução das Penas no âmbito do processo de impugnação das decisões administrativas de manutenção em regime de segurança de recluso que se encontra em situação de prisão preventiva, e pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 972/2025, de 23-10-202510, tal tribunal também decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 235.º, n.ºs 1 e 2, do C.E.P.M.P.L., quando interpretado no sentido de que não é possível recorrer de decisão judicial que indefere a impugnação de decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança, que se encontra em situação de prisão preventiva. Quanto à tributação, não se pode deixar de assinalar a contradição entre a fundamentação e o pedido da reclamação. Na verdade, peticionando o reclamante a sua condenação apenas no pagamento da importância sancionatória nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P., na fundamentação também pugna que nem sequer esta deveria ter sido aplicada. Seja como for, o reclamante parte de um pressuposto errado. Nem a causa da rejeição não foi a de o recurso ser manifestamente improcedente, nem a condenação naquela importância sancionatória está prevista apenas para os casos de rejeição do recurso por manifesta improcedência. Na verdade, dispõe o art.º 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P.) que: “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: (…) b) O recurso dever ser rejeitado; (…)” Por seu turno, dispõe o art.º 420.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.P.P. que: “1 - O recurso é rejeitado sempre que: a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º. (…) 3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.” Ora, a razão da rejeição do recurso foi a de se verificar causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso nos termos do art.º 414.º, n.º 2, do C.P.P., conforme consta expressamente da decisão sumária. Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, não é inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à Justiça (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.) e do direito fundamental ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), a norma extraída do art.º 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P., quando permite ao relator proferir decisão sumária de rejeição, decisão essa passível de reclamação para a conferência (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2011, de 12-01-201111). Na verdade, o direito fundamental ao recurso não se traduz num direito subjetivo ilimitado ou irrestringível, não exige um duplo grau de recurso, nem impõe, de modo algum, que a decisão sobre a procedência de determinado recurso ordinário seja imediatamente apreciada por um coletivo de juízes desembargadores. Por outro lado, a consagração legislativa do poder do relator para proferir decisões sumárias não conflitua, em nada, com o direito fundamental de acesso à Justiça. De facto, tal opção legislativa não se revela nem desnecessária, nem desadequada, nem tão pouco desproporcionada em sentido estrito. A decisão sumária de rejeição do recurso consubstancia uma efetiva decisão do tribunal da relação sobre o recurso interposto e, simultaneamente, uma medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual, sendo sempre possível ao recorrente reclamar para a conferência, demonstrando que os fundamentos invocados para aquela ser proferida não se verificavam. Decorre da lei de processo que o recurso é interposto necessariamente antes de ser proferido, em 1.ª instância, o despacho sobre a sua admissão, bem como que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (cfr. art.º 414.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.). Assim sendo, não se alcança como possa defender-se que o reclamante, ao interpor o recurso, tenha agido com base na confiança legítima criada pela admissão daquele em 1.ª instância. Foi o reclamante condenado no pagamento das custas, tendo a taxa de justiça devida pelo mesmo sido fixada em 3 UC, bem como da importância sancionatória de 4 UC. A nível de custas, dispõe o art.º 8.º, n.º 9, do regulamento das custas processuais (R.C.P.) que: “Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.” Ora, nos termos da Tabela III anexa ao R.C.P., no caso de “recurso para o tribunal da relação”, a taxa de justiça oscila entre 3 UC e 6 UC, pelo que a taxa de justiça foi fixada no mínimo legal. A taxa de justiça tributa o decaimento no ato processual a que deu causa (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1152). Contudo, no caso do arguido, precisamente tendo em conta o seu estatuto como sujeito processual, as suas garantias de defesa, em particular a presunção de inocência e o direito ao recurso (cfr. arts. 20.º e 32.º da C.R.P.), bem como o primacial interesse público inerente ao processo penal, o legislador introduziu desvios ao princípio geral da causalidade ou da responsabilidade de quem fica vencido e também quem tira proveito do processo (cfr. art.º 527.º do Código de Processo Civil – C.P.C.), dado que aquele só suportará a taxa de justiça se decair no recurso que interpôs de forma total e não meramente parcial (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.). Por seu turno, o art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P. dispõe: “Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.” A referida importância sancionatória, devida pela rejeição do recurso, assume a natureza de sanção processual, conforme defendido na doutrina e decisões dos tribunais superiores expressamente referidas na decisão sumária reclamada (cfr. II.1.), precisamente sobre casos como o dos autos em que o recurso foi rejeitado por causa que deveria ter determinado a sua não admissão, pelo que destina-se precisamente a sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias e, assim, a má-fé ou negligência grosseira na interposição de um recurso (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1152). Não se vislumbra como não possa ser assim classificada a atuação processual de alguém que interpôs recurso de uma decisão num caso em que resulta da lei ser a mesma irrecorrível. Seja como for, é a própria lei de processo a impor a condenação do recorrente no pagamento da dita importância sancionatória no caso de rejeição do recurso por ele interposto (cfr. art.º 420.º, n.º 3, do C.P.P.). Por outro lado, como resulta do já exposto, visando propósitos diferentes, a cumulação da condenação no pagamento das custas e na dita importância sancionatória não se traduz em qualquer dupla penalização pelo mesmo facto. Acresce que o direito fundamental de acesso à Justiça (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P.), o direito fundamental ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), a um processo equitativo (cfr. art.º 6.º, n.º 1, da C.E.D.H.) e a um duplo grau de jurisdição em matéria penal (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 àquela) não conferem ao arguido um direito a interpor recursos de decisões irrecorríveis, ignorando o prescrito na lei. Na verdade, impende sobre si um dever de litigância diligente e de prudência técnica, sendo, também por isso, que é necessariamente assistido por um técnico do direito nos recursos ordinários (cfr. art.º 64.º, n.º 1, al. e), do C.P.P.). Ora, cabe ao legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação normativa, adotar as normas ordinárias necessárias à boa tramitação dos recursos, designadamente, adotando normas processuais que garantam outros valores constitucionais que se encontram em confronto com os direitos dos arguidos, tais como a necessidade de garantir um processo eficiente e célere. Perante o reconhecido pendor para o abuso de recursos, sendo evidente que os mesmos não podem constituir um modo de entorpecimento da Justiça, a opção legislativa de disciplinar o seu uso, procurando reservar tal meio processual para casos realmente fundados, sancionando quem deles faz um uso infundado, como forma de desincentivar o seu uso como instrumento de demora (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2001, processo n.º 02P317812; de 06-05-1998, processo n.º 98P11313), não se revela nem desnecessária, nem desadequada, nem tão pouco desproporcionada em sentido estrito (cfr. art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P.). Na verdade, configura uma medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual, não coartando qualquer garantia de defesa do recorrente dado que sempre é possível ao mesmo reclamar para a conferência, demonstrando que os pressupostos para a aplicação da referida importância sancionatória não se verificavam. Tudo ponderado, é manifesto que a reclamação apresentada está também condenada ao fracasso, não se verificando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. II.3. Das custas: Nos termos do arts. 524.º do C.P.P. e 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, deve o reclamante ser condenado entre 1 UC e 3 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa (cfr. DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 1072), a que acrescerão as quantias já fixadas na decisão sumária (cfr. acórdão do Tribunal de Guimarães, de 12-06-2023, processo n.º 669/06.2PBGMR-A.G114). Tendo em conta o número de questões colocadas, a sua considerável complexidade, o volume de trabalho a que o reclamante deu azo, tendo sido novamente acionado o funcionamento do aparelho judicial sem aquele lograr demonstrar o bem fundado da sua posição, atento o que já constava da decisão sumária reclamada, a letra da lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, julga-se adequado fixar a taxa de justiça no máximo legal, ou seja, em 3 UC. III. Decisão: Julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo recluso AA, mantendo-se na íntegra a decisão sumária de 16-01-2025 de rejeição do recurso por si interposto. Condena-se o reclamante no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ela devida em 3 UC, a que acrescerão as quantias já fixadas na decisão sumária. Lisboa, 24-02-2026 Pedro José Esteves de Brito Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira Sandra Oliveira Pinto (com declaração de voto) Declaração de Voto Subscrevo a decisão, e os respetivos fundamentos, por com eles concordar, no que se refere à rejeição do recurso interposto pelo arguido AA, por ser irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas, como aliás se considerou, em lugar paralelo, na recente decisão singular proferida pela Exma Vice-Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa em 28.06.2025 (no processo nº 6379/10.9TXLSB-AR.L1-9, acessível em www.dgsi.pt), cuja fundamentação aqui convocamos. Discordo, porém, no que reporta à cumulação da condenação do arguido que viu o seu recurso rejeitado no pagamento de custas fixadas por aplicação simultânea dos artigos 420º, nº 3 e 513º, nº 1 ambos do Código de Processo Penal – ainda que com fundamentação jurídica diversa da que foi oferecida na reclamação. Não ignoro a jurisprudência (e doutrina) que apela à natureza sancionatória da condenação prevista no artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal para justificar a respetiva cumulação com a condenação em taxa de justiça (prevista no artigo 513º do mesmo diploma legal), mas entendo que a respetiva aplicação não só conduz a resultados inaceitáveis, como traduz uma interpretação que claramente se afasta do texto da lei. O resultado inaceitável está à vista nos autos: o arguido, que interpôs recurso de uma decisão irrecorrível (e que, por isso, não foi apreciado em substância), foi condenado em custas que totalizam 7 UC (3UC em taxa de justiça + 4UC de «sanção», ou seja, € 714,00); tendo apresentado reclamação para a conferência, vai agora condenado em mais 3 UC (€ 306,00), que se somam ao valor inicialmente fixado, totalizando € 1.020,00; ao passo que, se o seu recurso fosse julgado improcedente (se decaísse totalmente no recurso), o valor máximo a que estaria sujeito seria de 6UC (€ 612,00). Mesmo argumentando-se com o sancionamento da sua temeridade recursiva, é manifesta a desproporção. Sabemos que, tal como se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2024 (no processo nº 294/23.3PFCBR.C1, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Jacob, acessível em www.dgsi.pt), “[n]o mundo real, e por muito que nos chamados Estados de Direito se procure, em maior ou menor medida, garantir o acesso indiscriminado aos serviços fundamentais que evidenciam o ius imperium, a gratuidade da justiça, condicionada pela escassez de meios do próprio Estado para assegurar todas as funções que lhe competem, está reservada aos cidadãos sem recursos e aos que obtêm vencimento de causa. Assim sucede em Portugal, em que o funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das suas posições, suportando assim esse encargo em maior ou menor medida em função da actividade processual a que deram azo e da complexidade da causa, seja a complexidade naturalmente inerente ao procedimento, seja a decorrente dos termos da sua concreta intervenção processual.” A razão de ser da tributação dos serviços de justiça em função da respetiva utilização (seja pelos meios envolvidos, seja pela dimensão ou complexidade das questões a tratar) não oferece justificação para a penalização acrescida em caso de decisão simplificada, como necessariamente é a decisão singular proferida pelo relator que, numa fase preliminar do processo, conclui não reunir o recurso condições para ser conhecido, empenhando, em consequência, menos meios e menos tempo do que seria normal. Na verdade, o artigo 420º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que “Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão”, o que traduz uma menor exigência de fundamentação do que a pressuposta num acórdão apresentado à conferência, e implica, por definição, o trabalho de apenas um magistrado, e não três. E é assim porque a lei pressupõe que a questão tratada é simples e evidente. É certo que não deixa de prever, no seu nº 3, a condenação do recorrente que vê o seu recurso rejeitado numa importância a fixar entre 3 e 10 UC. Esta «moldura», mais ampla do que a que resulta da conjugação do artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, com o artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa (de 3 a 6 UC), permite acomodar as diversas circunstâncias que podem determinar um «recurso falhado», incluindo a temeridade da alegação e mesmo a respetiva frivolidade, merecedoras que são de adequado sancionamento. Daqui não se segue, porém, nem a lei o impõe, que deva ainda ser aplicada taxa de justiça adicional, reservada pelo artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal para os casos em que ocorra total decaimento no recurso. Com efeito, se o recurso não chega a ser apreciado (por não estar em condições para tal), como defender que ocorre decaimento total? Afigura-se-me, ao contrário do defendido na decisão, que a previsão do artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal consagra um regime de tributação próprio, que exclui a condenação em taxa de justiça e não que deva com ela cumular-se. Por outro lado, a razão de ser apontada pelos que defendem constituir tal importância uma «multa» devida pela rejeição do recurso (como se considerou, expressis verbis, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.10.2010, no processo nº 656/09.9GELLE.E1, mas também, implicitamente, na decisão singular proferida no Tribunal da Relação do Porto em 25.08.2023, no processo nº 885/17.1T9VNG.P1, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2024, no processo nº 1332/22.2T9ALM.L1.S1, e no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025, no processo nº 372/22.6T9ALQ.L1), sancionando condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias e, assim, a má-fé ou negligência grosseira na interposição de um recurso, desconsidera a previsão constante do artigo 521º, nº 1 do Código de Processo Penal, que expressamente acolhe a aplicabilidade, no processo penal, da taxa sancionatória especial prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil (que estabelece que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”). Salvaguardada que está, por expressa remissão legal, a possibilidade de aplicação de taxa sancionatória especial à prática de quaisquer atos em processo penal (verificados que estejam os respetivos pressupostos), sem exclusão, designadamente, da decisão sumária de rejeição (liminar) do recurso, não há que reclamar uma natureza sancionatória adicional para a previsão do citado artigo 420º, nº 3, a qual constituirá, assim, uma dupla penalização. Aceitando embora que o recorrente deve ser condenado em custas na decisão da reclamação para a conferência – como se decide no acórdão – já não vejo fundamento legal para a antecipação de tal sancionamento para momento anterior (o da prolação de decisão sumária), o que redunda numa adição de penalidades que a lei não prevê, e que não pode considerar-se compreendida no seu espírito. Por todas estas razões, não posso deixar de dissentir do entendimento expresso a este respeito no acórdão, pelo que, ainda que com fundamentação jurídica diversa, daria provimento à reclamação, apenas nesta parte. (Sandra Oliveira Pinto) _______________________________________________________ 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130848.html 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d168e6620ede23880257f3b004210d7?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/113F5403C6426AE280257FCC003766FD 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f33116e685178f22802584a8004211fb?OpenDocument 8. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120020.html 9. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130848.html 10. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250972.html 11. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110017.html 12. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3fa621f5e04ed4b80256caa00418cba?OpenDocument 13. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/000FE4DA56449D3C802568FC003B78A7 14. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8dbaba5bcf17083f802589e800569bf8?OpenDocument |