Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4929/2007-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. A competência do tribunal, tal como sucede com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo) afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum – pelo que para decidir a matéria daquela excepção há apenas que considerar a factualidade emergente do que foi alegado pelo autor como "causa petendi" e, também, o pedido por ele formulado.
2. Assim, invocando o autor, como sustentáculo do seu pedido e pretensão, unicamente a violação por parte do réu – Fundo de Garantia Automóvel com sede em Lisboa - das regras da boa fé nas negociações quanto á repartição da culpa em acidente de viação em que foi interveniente, ocorrido em Mértola, o que o levou a aceitar acordo de repartição de culpas, quando, segundo alega, se não fosse o erro em que pelo réu foi induzido, exigiria a indemnização integral dos danos, a causa petendi assenta, não na responsabilidade civil por facto ilícito, mas na responsabilidade contratual, rectius na culpa in contraendo.
3. Consequentemente, a questão da competência territorial subsume-se não no artº 74º nº2 do CPC, mas antes no nº1, pelo que o tribunal territorialmente competente não é o de Mértola mas sim o de Lisboa.
(C.M.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
A intentou, em 21/11/2006, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, a com incidente de intervenção principal provocada de R… e outro, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário.
Pediu que:
A) Seja modificado de 50% para 100% o acordo de comparticipação dos danos decorrentes do acidente celebrado entre o R. e o mandatário dos lesados e, consequentemente, o R. condenado no pagamento ao A. das quantias resultantes dessa modificação contratual, designadamente:
- 83.473,34€ por danos morais e materiais
- 9.198,54€ por despesas de saúde
B) Seja o R. condenado a reembolsar em 100% o A. de todas as despesas de saúde (consultas, exames, medicamentos, deslocações, assistência domiciliar, etc.) que sejam despendidas até final dos tratamentos dos danos provocados pelo acidente dos autos.
C) Seja o R. condenado no pagamento ao A. da quantia 15.000€ por danos morais provocados na sua pessoa pelo Director do R.
D) Seja o R. condenado no pagamento ao A. da quantia 7.500€ por danos morais provocados pela decisão de pôr termo ao pagamento das despesas de saúde.
E) Seja o R. condenado no pagamento de 45.484,13€, respeitante ao diferencial dos lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa (65 anos) quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida (70 anos).
F) Seja o R. condenado no pagamento de 7.500€ por correcção do quantum doloris do A. de grau V para grau VI.
G) Seja o R. condenado em juros moratórios à taxa legal, desde a citação.

Alegou, para tanto:
A.
De facto:
Que, na zona de Mértola, ocorreu um acidente de viação em que ele foi interveniente, bem como S.
Que este conduzia um motociclo e invadiu a meia faixa contrária, indo embater no seu veículo automóvel.
Que conduzia tal motociclo com 0,73 gramas de álcool por litro de sangue e sem seguro válido.
Que o R. reconheceu a sua obrigação de ressarcimento dos danos sofridos pelos lesados causados pelo motociclo sem seguro.

Que foi então encetado um processo negocial entre o R. e os lesados – autor e sua esposa, entretanto falecida - estes representados pelo seu então advogado (…), tendo em vista a celebração de um acordo sobre o quantum indemnizatório em causa.
Que nesse âmbito, o referido representante dos lesados, por considerar que os seus constituintes nada tinham contribuído para a ocorrência, propôs ao R. o ressarcimento da totalidade dos prejuízos pelos mesmos sofridos.
Mas o R. contrapropôs ressarcir os danos em apenas em 50%.
Para tanto invocou que mandara realizar um inquérito ao acidente e que esse inquérito concluíra pela divisão das responsabilidades,
O representante dos lesados, perante tais argumentos invocados pela contraparte negocial (o inquérito e respectivo resultado), acabou por aceitar a contraproposta de comparticipação em 50%, quer dos danos morais e patrimoniais, quer das despesas de saúde (consultas, medicamentos, assistência domiciliar, deslocações, etc.).
Em conformidade com o acordado, o R. em 15/2/2005 efectuou o pagamento, relativamente aos danos morais e patrimoniais, das quantias de 59.166,27€ e de 24.307,07€ aos lesados A. e esposa, respectivamente, correspondente a metade dos danos calculados pelo réu.
Que o réu anui ainda satisfazer-lhe metade das despesas de saúde decorrentes do acidente, havidas antes e depois do acordo, não tendo cumprido relativamente a estas.
Que, então, pediu para consultar o processo relativo ao inquérito do acidente levado a cabo pela ré, tendo constatado que os elementos nele constantes, designadamente o “Relatório de Averiguação e Peritagem” encomendado pelo R. à firma “DEKRA Portugal Expertises Peritagem Automóvel S.A., e contrariamente ao que o R. afirmara ao primeiro mandatário dos lesados, não apontava para a divisão das responsabilidades do acidente, antes nele se concluindo taxativamente pela responsabilidade excusiva do motociclista na produção do sinistro.
Que, assim, o R. mentiu ao dizer que as conclusões do inquérito apontavam para a divisão de culpas quando na verdade apontavam para a culpa exclusiva do motociclista,
Que com tal mentira, o R. induziu em erro o mandatário dos lesados e que esse erro fez com que o mandatário dos lesados tivesse aceite a contraproposta de 50% apresentada pelo R
Que o mandatário confiou, mas, jamais teria abdicado da exigência dos 100% se o R. o não tivesse enganado quanto às conclusões do inquérito.
Que o R. agiu dolosamente com o objectivo de causar prejuízo ao A., pagando-lhes somente 50% quando teriam direito a 100%.
Que, assim e para além dos restantes 50%, o R. deve igualmente ressarcir os danos morais que a conduta dolosa do seu máximo responsável provocou na pessoa do A., designadamente, tratamento insultuoso, vexatório e humilhante - alegado sob os artºs 85º a 93º da pi - por um montante não inferior a 15.000€.
Que o R. deve também ressarcir os danos morais causados aos lesados - alegado sob os artºs 50º e 51º - em consequência da sua decisão unilateral e ilegítima de pôr termo à comparticipação das despesas de saúde, por um montante não inferior a 7.500€.
Que o cálculo que o R. efectuou sobre os danos não patrimoniais sofridos pelos lesados, enferma de vários erros, desde logo, por considerar no cálculo dos lucros cessantes do lesado marido a esperança média de vida activa (65 anos), quando deveria ter sido considerada a esperança média de vida de 70 anos, pelo que o R. deve a quantia diferencial: 118.259,22€ - 72.774,91€ = 45.484,31€, a pagar ao A.
Que no que se refere aos danos não patrimoniais, o quantum doloris, foi considerado o grau V para o lesado marido, e fixado o quantum respectivo em 17.500€, devendo, antes, ser considerado o grau VI e, consequentemente, acrescentado o valor de 7.500€ a pagar pelo R. ao A..

B.
De direito:
Nesta sede o autor alicerçou a sua pretensão no disposto nos artºs 227º, 252º, nº2, conjugado com o disposto n o artº 437º nº1 e 253º do CC.

Expendendo expressamente e para além do mais que:
«…o A. tem direito à modificação do contrato, designadamente, ao pagamento de 100% dos danos em vez de apenas em 50%, porquanto tal afecta gravemente os princípios da boa fé … (e que) … Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato …Tais deveres foram violados por indicações inexactas do R. e a contraparte confiou na correcção da informação prestada …Sendo que o dever de informação encontra-se presente no nosso sistema jurídico como fundamento de responsabilidade civil extracontratual quando o seu agente tenha o dever jurídico de informar e agiu, bastaria com negligência, causando danos ao informado (art.485º nº2 do CC)».
(sic com sublinhado nosso).

2.
Contestou o réu, excepcionando e impugnando.
Por excepção arguiu a incompetência territorial do tribunal de Lisboa, para conhecer da causa, por se tratar de acção tendente a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
Assim e porque o acidente acorreu em Mértola, é este o tribunal competente para apreciar e decidir, nos termos do artº 74º nº2 do CPC.

Respondeu o autor pugnado pelo indeferimento de tal petensão, na medida em que considera ser a causa de pedir a responsabilidade pré-contratual e o pedido a modificação do contrato celebrado entre A. E R. e o consequente cumprimento das obrigações daí decorrentes.

3.
No seguimento do processo foi proferido despacho que julgou a excepção procedente e ordenou a oportuna remessa dos autos ao tribunal de Mértola.
Para o efeito expendeu, para além do mais, a Sra. Juíza a quo:

«…entende-se que através da presente acção pretende o autor obter o ressarcimento integral dos alegados prejuízos …em consequência do acidente de viação em causa, ocorrido na área da Comarca de Mértola e que refere o demandante que não foram integralmente satisfeitos por ter sido enganado pelo réu quanto à divisão de responsabilidades, tendo aceite o mencionado acordo que apenas previa o pagamento de 50% dos danos sofridos, devido a tal facto e que tendo em conta que o réu alega, no artº 17º da sua contestação, que o veículo do demandante circularia, no momento do acidente, com uma parte do mesmo dentro da faixa de rodagem contrária, é evidente que terá de se discutir no processo a forma como o acidente ocorreu para decidir da eventual responsabilidade exclusiva do condutor que não tinha seguro válido e eficaz à data do mesmo ou se também a teve o demandante, independentemente da discussão e prova dos demais factos quanto à forma como o acordo foi celebrado…impõe-se concluir que através da presente acção o autor visa efectivar a responsabilidade civil emergente de factos ilícitos verificados na área da Comarca de Mértola…».


4.
Inconformado agravou o autor.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O que se invoca e constitui causa de pedir na presente acção é o contrato celebrado entre autor e réu pelo qual o segundo assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos pelo primeiro em acidente de viação.
2ª O que o autor alega é que na celebração desse contrato o réu violou o artº 227º do CC que impõe que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé.
3ª O que o autor alega é que a aceitação da proposta do pagamento de indemnização em apenas metade do montante, decorreu do erro causado pela dita violação das regras da boa fé, designadamente acreditar na falsidade invocada pelo réu de que o inquérito por si mandado fazer ao acidente concluira pela divisão de culpas.
4ª Consequentemente foi deduzido pedido de pagamento daquele montante pela totalidade ( cfr. a) e B) do petitório).
5ª O que se pede em c)é a condenação do réu no pagamento de danos morais causados pelo seu máximo responsável na pessoa do autor.
6ª O que se pede em d9 é a condenação do réu no pagamento de danos morais causados pela decisão do réu de por termo ao pagamento das despesas de saúde alegando a falsidade do limite temporal.
7ª O que se pede em E9 e F) é a condenação do réu no pagamento de quantias por correcção do cálculo dos danos.
8ª O autor não pediu para o tribunal decidir da forma como o acidente ocorreu, logo, o tribunal não pode apreciar tal questão sob pena de nulidade.
9ª Não pode o tribunal impor uma decisão judicial quando as partes optaram por uma solução extrajudicial para alcançar um acordo quanto ao montante a pagar.
(…)
12ª É perspectivando-se a acção de acordo com a forma como o autor a apresenta, que há-de determinar-se o tribunal territorialmente competente .
13ª Nenhum dos pedidos constantes da petição inicial tem como causa de pedir qualquer acidente de viação.

5.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(in)competência do tribunal recorrido perante os factos alegados pelo autor e a pretensão por ele formulada.

6.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.

7.
Apreciando.
Como é consabido para se aferir da subsunção de determinado processo numa norma que fixa um determinado índice de competência – quer na vertente da competência absoluta quer na da competência relativa – há que atender-se, desde logo, apenas e em primeiro lugar, ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, quer quanto aos elementos objectivos – pedido e causa de pedir – quer quanto aos elementos subjectivos – identidade dos sujeitos.
Ou seja e como ensina o Prof. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil", 1979, p. 91:
A competência do tribunal «afere-se pelo "quid disputatum" ("quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor…ela não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção . É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»
E como se expende no Acórdão do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt,p.06A3637:
«No fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos.
Assim é, tanto mais que, na primeira aproximação à lide, o juiz tem de ater-se na relação jurídica litigiosa nos termos afirmados unilateralmente pelo autor na petição inicial.
Para decidir a matéria da excepção há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, o que foi alegado como "causa petendi" e, também o pedido formulado pelo demandante».
Neste sentido, cfr. ainda o Prof. A. dos Reis, Comentário 1º, 111 e
o Acórdão do STJ de 13 de Maio de 2004 - p.04B875.

Posto isto e incidindo sobre o caso concreto, dúvidas não podem restar, em função dos factos supra expostos e vertidos na petição do autor, que este funda a sua pretensão, não no acidente de viação, na sua ocorrência dinâmica e na consequente imputação qualitativa da culpa do sinistro.
Antes, e dando como assente tal imputação á ré, por acordo das partes, coloca apenas em causa a imputação quantitativa de tal culpa, ou seja a medida da culpa a assumir pela demandada.
Note-se que a ré, conforme se alcança no artº 8º da sua contestação de fls.68 verso, confirma parte da versão do autor, ao admitir que aceitou a repartição da culpa em igual medida.
E que tal decorreu de um acordo das partes.
Ora é precisamente este acordo - e apenas este acordo - que o autor ora recorrente vem colocar em crise, nos termos supra expostos.
Sendo que a causa de pedir da sua pretensão assenta, como invoca, unicamente, na violação por parte do réu das regras da boa fé nas negociações e na formação de tal acordo quanto á repartição da culpa, devido a sonegação e manipulação de elementos relevantes do processo de inquérito por ele aberto na sequência do acidente.
Assim e perante o modo como o autor delineia a acção, nela apenas tem de ser apreciado e decidido sobre a invocada má fé, e indução em erro, concluindo-se, a final, pela sua verificação ou não verificação.
Pois que esta constitui a única causa petendi, da qual a sorte do pedido está exclusivamente dependente.
Que não já e/ou também do acidente e respectiva dinâmica, os quais apenas pelo autor são invocados – e tinham necessariamente de o ser, lógica e cronologicamente - como causa mediata, circunstancial e adjuvante e cujos factos atinentes são, por isso, pelo menos numa perspectiva de essencialidade, desnecessários ou inócuos.
Até porque eles não relevam, directamente, perante o Fundo De Garantia - que não interveio no acidente e apenas responde subsidiariamente, por força da lei, numa função de garante - mas antes perante o interveniente e responsável civil.
Destarte, se o autor lograr provar o que alega no concernente ao invocado acordo, obterá, em princípio, ganho de causa quanto aos pedidos formulados, os quais e contrariamente ao defendido pelo réu se apresentam decorrentes da causa de pedir plasmada.
Se não provar, a sua pretensão soçobrará, independentemente da prova que se possa fazer sobre todos os factos ao sinistro respeitantes, pois que, mais uma vez se repete, a sua pretensão não se sufraga directa e imediatamente nos mesmos mas sim num acordo alegadamente viciado pelo réu – cfr. neste sentido, e para além dos Arestos citados pelo recorrente, o Ac. do STJ de 10.12.1974, BMJ, 242, 229, Ac. Da relação do Porto de 25.09.1990, BMJ, 399º, 574 e, mutatis mutandis, o Ac. Da Relação de Lisboa de 04.12.2006, dgsi.pt, p.4700/2006-1.

Subsumindo-se, assim, o caso, na previsão do artº74º nº 1 do CPC, ou, se assim não se entender, na regra geral do artº85º, e cobrando, consequentemente, competência territorial, o tribunal recorrido.

7.
Decisão.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, decorrentemente, na revogação da decisão, declarar territorialmente competente para apreciar e decidir, o tribunal recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 2007.06.19
Carlos António Moreira
Isoleta Almeida Costa
Maria do Rosário Gonçalves