Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Por não se repercutir diretamente na esfera patrimonial do lesado, o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o art.º 496.º do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológico vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. 2. O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, sendo um dano permanente e interferindo em todos os aspetos da vida do lesado, determina a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as atividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral e é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano. 3. Quando o dano não se repercute nos rendimentos auferidos, fazer interferir no cálculo da indemnização o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode gerar situações injustas. Estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. 4. A fixação de uma compensação a título de indemnização por danos não patrimoniais assume necessariamente alguma dificuldade e subjetividade, sendo por isso importante o recurso a um elemento mais objetivo, para o que, para o dano biológico, podemos partir da Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, sem prejuízo de se levarem igualmente em conta outras circunstâncias que se apuram relativas ao caso concreto e que permitem estabelecer o valor indemnizatório mais de acordo com a equidade. 5. Considerando que no âmbito da Tabela referida o legislador faz interferir, a par da idade do lesado e da dimensão da incapacidade, o salário como elemento fundamental no cálculo da indemnização, temos como mais correto que se pondere para o efeito o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Vem VM… intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a R. Seguros- OK Teleseguros com a denominação social Via Directa – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 48.527,40 a título de danos resultantes de acidente de viação. Alega, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate na traseira do veículo conduzido pelo A. quando este parou ao sinal vermelho, pelo veículo conduzido pela viatura segurada na R. O A. sofreu danos físicos, essencialmente ao nível da coluna, e por causa do acidente, viu a sua qualidade de vida afetada, com os consequentes prejuízos, de ordem patrimonial e não patrimonial. Concretiza danos resultantes da incapacidade de que ficou a padecer que contabiliza em € 10.517,40 correspondente ao valor que deixou de auferir no âmbito da sua profissão; danos resultantes do dano biológico pelo qual requer uma compensação de € 15.000,00; dano estético no valor de € 3.000,00 e danos resultantes do quantum doloris e internamento cuja compensação requer não inferior a € 20.000,00. Devidamente citada, a R. veio contestar pugnando pela improcedência parcial da ação. A R. não pôs em causa a dinâmica do acidente nem a responsabilidade na produção do mesmo, tendo assumido o sinistro no âmbito da apólice de seguro identificada nos autos. Impugnou a factualidade alegada pelo A., quanto aos prejuízos por si sofridos e quanto ao montante peticionado, alegando ainda, que estando em causa um acidente simultaneamente de trabalho o A. já foi indemnizado em parte quanto às perdas salariais e dano biológico, das quais já o ressarciu a seguradora congénere. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho de seleção dos temas da prova. Foi solicitada e realizada perícia médica ao A. pelo IML. Antes da realização da audiência de julgamento, o A. veio apresentar uma ampliação do pedido, face ao resultado do exame pericial, peticionado a condenação da R. no pagamento da quantia adicional de €30.000,00 que descrimina em mais € 10.000,00 pelo dano biológico, mais € 3.000,00 pelo dano estético, mais € 10.000,00 pelo quantum doloris, mais € 5.000,00 pela repercussão nas atividades desportivas e de lazer e mais € 2.000,00 de danos patrimoniais. Foi admitida a ampliação do pedido e realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. o seguinte: a) a quantia que se apurar, em sede de liquidação de sentença, devida a título de ajudas medicamentosas que se mostrem necessárias, decorrentes das lesões que para si advieram do acidente de viação ocorrido em 06.08.2012; b) a quantia de €10.527,40 a título de danos patrimoniais, correspondente ao diferencial de perdas salariais não abrangido pelo regime de acidentes de trabalho; c) a título de danos não patrimoniais, a quantia de €35.000,00. É com esta decisão que o A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua alteração no sentido de lhe ser atribuída uma indemnização global não inferior a € 65.000,00, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Entende o recorrente que da prova produzida e assente com a jurisprudência de casos análogos impunha-se a fixação de uma indemnização acrescida de 30.000,00€ conforme artigos 8º, 483º, 496º e 562º do C.C II. O recorrente peticionou a quantia de 25.000,00€ a título de dano biológico que não obteve qualquer procedência, antes sendo enquadrado no cômputo do dano não patrimonial. III. A força de trabalho do Homem/Mulher, é uma fonte de rendimento e se se vê diminuída com uma afetação da integridade físico-psíquica avaliada em 7 pontos (0-100) deve ser valorada também como dano patrimonial. IV. Conforme tabela de cálculo utilizada no Ac. do STJ de 04.04.94, teríamos uma indemnização a título da incapacidade parcial permanente de cerca de 15.000,00€. V. A portaria n.º 377/2008 de 26 de maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, autonomiza o dano biológico. VI. Conforme jurisprudência de casos análogos deve a indemnização pelo dano decorrente da incapacidade permanente fixar-se em 30.000,00€. VII. Ainda que se entenda não autonomizar o dano biológico, seja na vertente patrimonial seja na vertente não patrimonial, impõe-se alterar os montantes indemnizatórios fixados a título global para a quantia de 65.000,00€. A R. vem responder ao recurso interposto pela A. manifestando-se no sentido da sua improcedência. II. Questões a decidir É a seguinte a questão a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais e da não autonomização do dano biológico; III. Fundamentos de Facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto, não havendo qualquer alteração a introduzir e atento o disposto no art.º 663.º n.º 6 do CPC, remete-se para os termos da decisão do tribunal de 1ª instância que fixou os factos provados conforme se reproduzem: 1. A 6 de agosto de 2012, em Lisboa, na Rua do Ouro – Freguesia de São Nicolau, o Autor sofreu um acidente de viação. 2. O sinistro envolveu o veículo com a matrícula …-…-MC, o veículo com a matrícula …-HT-… e ainda o veículo com a matrícula …-…-ML, doravante designados como MC, HT e ML, respetivamente. 3. O MC, um veículo automóvel marca Land Rover Freelander, era conduzido por AC…, e o risco inerente à sua circulação estava transferido para a Companhia de Seguros SEGUROS OK! TELESEGUROS, através da Apólice n.º …. 4. O HT, um veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Opel Corsa, era à data conduzido pelo A., estando o risco inerente à sua circulação transferido para a COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A., através da Apólice n.º …/…/…. 5. Por sua vez, o ML, também um automóvel ligeiro de passageiros, afeto à atividade de Táxi, marca Mercedes, era conduzido por RN…, e o risco inerente à sua circulação estava transferido para a ZURICH – COMPANHIA DE SEGUROS, através da Apólice n.º …. 6. O acidente ocorreu por volta das 17:00 horas. 7. O local do acidente é constituído por duas faixas de rodagem em linha reta, ambas no mesmo sentido e sem separador central. 8. O local permite boa visibilidade aos condutores. 9. No momento imediatamente anterior ao sinistro, o ML seguia a sua normal marcha, em frente, seguindo-se imediatamente na sua traseira o HT e, imediatamente atrás deste, o MC. 10. A determinada altura, ambos os condutores, o do HT e o do ML, abrandaram a marcha perante o sinal vermelho, tendo então o MC embatido na traseira do HT. 11. O condutor do HT, surpreendido pelo embate repentino na traseira do seu veículo, tendo este sido projetado, não conseguiu evitar o embate no ML. 12. Ao Autor nada foi possível fazer para evitar o acidente. 13. No momento do mesmo, o Autor estava ao exercício das suas funções de oficial eletricista de sistemas de alarmes, ao serviço da entidade empregadora Prossegur – Companhia de Segurança, Unipessoal, Lda.. 14. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o Autor sofreu um agravamento de patologia prévia da coluna lombar com data de consolidação médico-legal fixável em 11.01.2018. 15. A 13.01.2015, o Autor foi submetido a remoção do arco posterior de L5, foraminectomia L5-S1 esquerda, remoção de fragmento extruso L5-S1, artrodese L5-S1 e fixação transpedicular L4 a S1 com parafusos e barras. 16. Em 25.03.2015 volta a apresentar as mesmas queixas, pelo que, tendo sofrido uma recaída, voltou a ser submetido a uma cirurgia a 26.09.2017. 17. O Autor sofreu um período de défice funcional temporário total (correspondendo aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto) por um período de 60 dias, aos quais deverão ser acrescentados oito dias, para eventual remoção do material de osteossíntese. 18. O Autor sofreu um défice temporário na atividade profissional (correspondendo ao período durante o qual viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual) por um período de 1925 dias, aos quais deverão ser acrescentados 22 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese. 19. O Autor sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total num período de 550 dias, aos quais deverão ser acrescentados 30 dias, para eventual remoção do material de osteossíntese. 20. O Autor sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial num período de 1435 dias. 21. O quantum doloris apresenta-se no grau 6/7, face ao tipo de traumatismo, lesões resultantes, tratamentos efetuados, período de recuperação funcional e duas intervenções cirúrgicas realizadas. 22. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 7 pontos. 23. As sequelas que o Autor apresenta são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 24. O dano estético permanente fixado no grau 2/7 tendo em conta a cicatriz com cerca de 20 (vinte) centímetros na zona lombar com que ficou. 25. A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada num grau 3/7, tendo em conta o abandono da prática de ciclismo e corrida que fazia semanalmente. 26. O Autor carece de ajudas medicamentosas permanentes. 27. O Autor tem sido acompanhado pelos serviços clínicos da Ré. 28. À data do sinistro o Autor era trabalhador da Prossegur – Companhia de Segurança, Unipessoal, Lda., com funções de eletricista, com uma retribuição anual de €15.015,64. 29. No âmbito do processo de acidentes de trabalho, a Companhia de Seguros Allianz pagou ao Autor 70% das suas retribuições pelo período em que esteve em incapacidade temporária absoluta num total de 853 dias, no valor de €14.044,15, além de um capital de remissão de uma pensão anual vitalícia de €10.316,72, valor que foi ressarcido pela Ré. 30. O Autor regressou ao trabalho, inicialmente, através da empresa Cityalarme, Lda. 31. O Autor sofre de dores fortes quando se encontra deitado, carecendo de permanecer cerca de meia hora deitado quando se levanta. 32. O Autor experiencia sofrimento e sentimentos de angústia. IV. Razões de Direito - do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais e da não autonomização do dano biológico Insurge-se o A. contra a sentença proferida, no que se refere ao valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais, que foi o de € 35.000,00 no total. Alega que não foi autonomizado o dano biológico, em face da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, pugnando por que lhe seja atribuído o montante de € 30.000,00 por tal dano aumentando-se para € 65.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais. Na petição inicial apresentada, na formulação do seu pedido, o A. concretiza os danos resultantes da incapacidade de que ficou a padecer, que contabiliza em € 10.517,40 correspondente ao valor que deixou de auferir no âmbito da sua profissão; quanto ao dano biológico requer uma compensação de € 15.000,00; pelo dano estético pede o valor de € 3.000,00 e pelos danos resultantes do quantum doloris e internamento requer uma compensação não inferior a € 20.000,00, valores que vem a ampliar mais tarde após ter conhecimento das conclusões do relatório pericial do IML, pedindo no total mais € 30.000,00. Na apreciação do pedido, a sentença proferida considerou em conjunto todos danos não patrimoniais reclamados pelo A., neles incluindo as sequelas do acidente que para o A. resultaram num défice funcional de 7% (dano biológico) não individualizando cada um dos outros danos verificados e fixando a indemnização compensatória pela globalidade dos danos não patrimoniais reclamados em € 35.000,00 que teve como adequada. Pese embora se entenda que o dano biológico sofrido pelo A., corporizado no défice funcional de que o mesmo ficou a padecer deve ser qualificado como dano não patrimonial, afigura-se que o Recorrente tem razão quando refere que a indemnização pelo dano biológico deve ter autonomia relativamente aos outros danos não patrimoniais invocados, no caso o dano estético e os padecimentos resultantes dos tratamentos e internamentos hospitalares e quantum doloris que o A. sofreu, já que se tratam de danos diferentes. Tem vindo a integrar o conceito de dano biológico a existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, com ou sem repercussão na esfera patrimonial do lesado, designadamente na sua capacidade de auferir rendimentos com a sua profissão habitual. Este conceito aparece legalmente consagrado no sentido de ofensa à integridade física e psíquica, independentemente de dela resultar perda de capacidade de ganho, no art.º 3.º al. b) da Portaria nº 377/2008 de 26 de maio, sendo a mesma realidade designada também por dano corporal, por contraposição a dano material, como acontece no art.º 51.º n.º 1 do DL 291/2007 de 21 de agosto. O chamado dano biológico ou corporal adquiriu autonomia, estando na sua origem o direito à saúde, concretizado numa situação de bem estar físico e psíquico, enquanto direito fundamental de cada indivíduo constitucionalmente consagrado nos art.º 24.º n.º 1, 25.º n.º 1 da CRP normas que apontam para o caracter inviolável da vida e integridade física e moral da pessoa humana e no art.º 70.º do C.Civil que protege a ofensa ilícita à personalidade física ou moral de cada um. Este “direito à saúde” quando afetado, enquanto direito fundamental de cada um, dá lugar à obrigação de indemnizar que não pode ser limitada aos casos em que as lesões se repercutem sobre a capacidade de ganho do lesado, no que tem sido a posição unânime manifestada pela nossa jurisprudência. Tem vindo a ser debatida a questão de saber se o dano biológico deve integrar o conceito de dano patrimonial ou não patrimonial, ou até se deve ser considerado um terceiro género de dano. Tal controvérsia não assume particular relevância para a situação que se discute nos autos. No entanto, o nosso entendimento é o de que estamos perante um dano não patrimonial, seguindo de perto nesta questão, por com ela se concordar na íntegra, a posição do Conselheiro Salvador da Costa, exposta, no âmbito da formação contínua do CEJ de 2009/2010, em Abril de 2010: Temas de Direito Civil e Processual Civil, em intervenção subordinada ao tema “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, que nos ensina: “Como o dano corporal directo propriamente dito, pela sua natureza imaterial, é insusceptível de avaliação pecuniária, salvo por ficção legal, porque não atinge o património do lesado, a conclusão é a de que deve ser qualificado como não patrimonial.” O nosso código civil estabelece apenas a dicotomia entre danos patrimoniais e não patrimoniais, integrando-se a nosso ver o dano biológico neste último conceito. Verifica-se, contudo, que a incapacidade que integra o chamado dano biológico, umas vezes interfere com a atividade profissional do lesado com incidência na sua remuneração ou capacidade de ganho e outras vezes não, ou porque é menos significativa ou até porque o lesado não exerce sequer atividade profissional. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos. Isto significa apenas, que da mesma lesão corporal que constitui o dano biológico representado por um determinando défice funcional, podem resultar simultaneamente danos patrimoniais reflexos e não patrimoniais ou morais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou beleza, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas suscetível de uma compensação. Conclui-se assim que, por não se repercutir diretamente na esfera patrimonial do lesado, o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o art.º 496.º do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, podendo também determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando o dano biológico vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. Como já se referiu tal questão assume pouca relevância no caso concreto, já que na parte em que o tribunal de 1ª instância atribuiu ao A. uma indemnização correspondente aos valores que o mesmo deixou de auferir em razão da sua atividade profissional, não houve recurso e pelo rebate profissional o A. foi indemnizado em sede de processo de acidente de trabalho que correu termos. Assim, o que está verdadeiramente em causa é o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais atribuído na sentença, cuja avaliação se fará de seguida, distinguindo-se, porém, a indemnização pelo dano biológico representado pelo défice funcional de que o A. ficou a padecer, da indemnização por outros danos não patrimoniais também por ele reclamados e que vieram a resultar provados. Na petição inicial o A. começou por pedir € 15.000,00 pelo dano biológico que ampliou mais tarde para o valor de € 25.000,00 em razão da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer. Com interesse para esta questão, ficou provado que o A., na sequência das lesões sofridas no acidente, ficou portador de uma incapacidade permanente geral de 7 pontos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil por ter sofrido um agravamento de patologia prévia da coluna lombar; como decorre dos elementos dos autos, o A. nasceu a 04/04/1973 pelo que tinha 39 anos à data do acidente; exercia a sua profissão de eletricista numa empresa; as sequelas que o A. apresenta são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer está fixada num grau 3/7, tendo em conta o abandono da prática de ciclismo e corrida que fazia semanalmente; o A. carece ainda de ajudas medicamentosas permanentes e sofre de dores fortes quando se encontra deitado, carecendo de permanecer cerca de meia hora deitado quando se levanta, experimentando sofrimento e sentimentos de angústia. Neste caso, o dano biológico sofrido pelo A., enquanto lesão do seu direito à saúde que lhe confere uma incapacidade funcional de 7% e que tem as repercussões que se referiram na sua vida, é indemnizável enquanto dano não patrimonial. Tal dano, embora não interfira com a possibilidade do A. continuar a auferir rendimentos com a sua profissão, naturalmente afeta a sua capacidade funcional de forma relevante, determinando a realização de esforços acrescidos não só para a execução das tarefas profissionais, mas também domésticas ou pessoais, merecendo por isso compensação. O dano sofrido pelo A. corporizado num défice funcional permanente de 7 pontos, com implicação ao nível físico e psíquico, determinará sempre um esforço acrescido por parte do mesmo, não só para o exercício de atividade profissional que o mesmo possa pretender exercer, como para qualquer outra atividade doméstica ou de lazer, sendo que no caso concreto teve repercussão direta nas atividades desportivas de que o A. teve de abdicar realizar; implica, diríamos nós, um esforço pessoal suplementar para “viver”, suscetível de ser compensado a título de dano não patrimonial, conforme previsão do art.º 496.º do C.Civil. A sentença sob recurso, como já se disse, encontrou o valor indemnizatório de todos os danos não patrimoniais apurados de uma forma global, com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, designadamente o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer e o reflexo das sequelas no seu estilo de vida, ali se referindo: “Na situação sub judice, há a ponderar, como elementos constitutivos do direito do Autor: a circunstância de o acidente ter sido totalmente fortuito, sem que o sinistrado algo tenha feito para contribuir para o mesmo; os longos períodos de incapacidade, quer durante os internamentos quer durante o período em que esteve impossibilitado de trabalhar; as indesmentíveis repercussões produzidas na sua qualidade de vida, que ficou afetada por efeito do acidente; o défice funcional permanente de sete pontos; o quantum doloris; o dano estético; a repercussão nas suas atividades desportivas e de lazer pois deixou de poder praticar ciclismo ou corrida que fazia semanalmente; e o ter passado a necessitar de recorrer a ajudas medicamentosas permanentes. A estes elementos há que acrescentar a situação de sofrimento e angústia vividos pelo Autor. Sem embargo, haverá que mitigar a pretensão do Autor com a circunstância das suas lesões se tratarem de um agravamento de patologia pré-existente, conforme se anotou no relatório pericial; que o Autor já foi indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, não sendo cumuláveis as indemnizações devidas a título de perdas salariais com dano patrimonial futuro conforme definido na Portaria já citada; e que, apesar das recaídas, longo período de recuperação e esforços suplementares, conseguiu regressar ao seu trabalho habitual sem que se tivesse apurado que passou a auferir um salário mais baixo. Tudo visto e ponderado, julga-se adequado fixar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, uma compensação de €35.000 (trinta e cinco mil euros).” Relativamente aos danos não patrimoniais, indemnizáveis de acordo com o art.º 496.º n.º 1 do C.Civil, a indemnização é fixada com recurso a critérios de equidade, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, e atendendo às circunstâncias referidas no art.º 494.º C.Civil, já que se trata mais de dar ao lesado uma compensação, uma vez que a reparação da situação anterior não é, na prática, possível, na medida em que o dano, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente. Por esta razão, a indemnização é fixada equitativamente pelo tribunal- art.º 496.º n.º 3 C.Civil, tendo em conta o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, bem como a do lesado, a gravidade dos danos e quaisquer outras circunstâncias que devam ser ponderadas- art.º 494.º C.Civil. No âmbito do dano biológico, entendemos também que deve ter-se em consideração, ainda que a título indicativo ou orientador, a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, que representa uma tabela médica destinada a avaliar e pontuar as incapacidades resultantes de ofensa na integridade física e psíquica das vítimas de acidentes. Embora seja uma tabela que se destina a ser utilizada por médicos, no âmbito do direito civil, tendo em vista a avaliação do dano biológico e tendo como principais destinatárias as seguradoras, já que surge da necessidade de apresentação por estas de uma proposta razoável de indemnização ou compensação aos sinistrados, o que é certo, é que, tratando-se de um instrumento utilizado para a avaliação do dano biológico, somos de crer que os tribunais não podem igualmente deixar de a ter em conta, embora não estejam vinculados à sua aplicação. É que, tem-se por certo que a fixação de uma compensação a título de indemnização por danos não patrimoniais assume necessariamente alguma dificuldade e subjetividade, sendo por isso importante o recurso a um elemento mais objetivo, no caso a tabela em questão, no sentido de potenciar uma certa uniformização de decisões, sem prejuízo de, naturalmente, se levarem igualmente em conta outros fatores relevantes que possam determinar uma indemnização equitativa. Nesta medida os valores resultantes da aplicação da tabela devem ser ponderados apenas como ponto de partida e temperados pelas circunstâncias que se apuram relativas ao caso concreto e que permitem estabelecer o valor indemnizatório mais de acordo com a equidade. Para a questão que agora nos interessa há que ter em conta o anexo IV da Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria nº 679/2008 de 25 de junho, que dispõe sobre a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica, no que é designado por dano biológico, com base em pontos e na idade do lesado à data do acidente. Tem sido jurisprudência uniforme, quer nos Tribunais da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, como já se referiu, o entendimento de que a diminuição da capacidade de ganho não é requisito necessário da verificação do dano biológico suscetível de ser indemnizado. A mera afetação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem traduzir perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico, porque determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado. Isto porque a desvalorização funcional sofrida, em última análise, sempre comportará para o lesado um esforço suplementar para o exercício de qualquer atividade humana e uma diminuição da sua qualidade de vida futura. Assim sendo, nesta perspetiva considera-se que a compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação direta com os seus rendimentos ou com a sua atividade profissional, antes se posicionando como um dano permanente e interferindo em todos os aspetos da vida do lesado, seja no lazer, nas atividades domésticas diárias e também podendo ser o caso, no exercício da atividade profissional. Nesta medida, tendo um âmbito alargado, consideramos que a sua referência para efeitos de cálculo da indemnização não tem de ser o salário auferido pelo lesado, nem tão pouco o salário mínimo nacional, conforme tem vindo a ser entendido muitas vezes, quando o lesado não exerce atividade profissional. O dano biológico expresso no grau de incapacidade de que o lesado fica a padecer, e quando não interfere na capacidade de ganho, determinando a necessidade de um esforço acrescido para viver e para todas as atividades diárias, levando a uma diminuição da qualidade de vida em geral, é igualmente grave para quem exerce um profissão remunerada com € 5.000,00 ou com € 500,00 sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para qualquer ser humano. Fazer interferir o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode até, a nosso ver gerar situações injustas. Considera-se que estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. Põe-se então a questão de saber qual é o valor que deve ser ponderado como ponto de partida para se fazer o cálculo da indemnização. A Portaria 377/2008 de 26 de maio faz consignar o montante da remuneração mínima mensal garantida como valor para efetuar o cálculo do dano biológico. Ora, considerando que o legislador faz interferir o salário como elemento fundamental para o cálculo da indemnização, temos então como mais correto que se pondere, para o efeito, o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida. Seguimos aqui de perto o já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, no Proc. n.º 1394/08.5TBTNV.C1 onde a aqui relatora foi 2ª adjunta, que refere a dada altura: “A retribuição mínima mensal garantida é apenas um ponto de partida, pelo que o salário médio do país será o mais adequado para encontrar o valor do dano biológico, devido ao facto deste valor médio reflectir de forma mais coincidente com a realidade a situação económica global do país onde as indemnizações aqui em causa também de inserem.” A informação estatística da base de dados Pordata, em Portugal, in www.pordata.pt indica que o ordenado médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017 (não há valores para os anos posteriores) foi de € 943,00. Este valor é então um dos elementos a ponderar para o cálculo da indemnização do dano biológico, havendo também que considerar a idade do lesado que era no caso de 39 anos à data do acidente e o grau de desvalorização ou incapacidade que é de 7 pontos. A Portaria 377/2008 de 26 de maio foi atualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de junho que, no seu anexo IV, dispõe sobre os valores de compensação do dano biológico- compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica. Na mesma é estabelecido um valor por cada ponto de desvalorização, ponderando a idade do lesado. À luz da situação dos autos, a tabela do anexo IV dá-nos para uma desvalorização entre 6 e 10 pontos, os valores de € 877,23 a € 1072,17 por ponto, quando a vítima tenha entre 36 a 40 anos de idade, pelo que havendo uma desvalorização equivalente a 7 pontos, a indemnização pelo dano biológico deverá situar-se entre os € 6.140,61 e os € 7.505,19. Contudo, tais valores da portaria são encontrados com referência à remuneração mínima mensal garantida em 2007 que, na altura, era de € 403,00 (nota 1 ao anexo IV), que é menos de metade da remuneração média nacional, Se considerarmos a remuneração base média nacional de € 943,00 e observando uma regra matemática de três simples, chegamos a um valor compensatório entre € 14.368,72 e € 17.561,77 fazendo funcionar a tabela em questão. No caso, o valor compensatório deverá situar-se mais próximo do valor mais baixo, uma vez que a idade do lesado se aproxima do limite dos 40 anos, havendo também que levar em consideração que o défice funcional de que o mesmo ficou a padecer resulta do agravamento de lesão pré-existente. Pelo exposto, e ponderando ainda as circunstâncias concretas do caso já evidenciadas, considera-se adequado fixar em € 15.000,00 a indemnização a atribuir ao A. a título de compensação pelo dano biológico. A este montante deve, no entanto, acrescer o valor indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais, que o A. reclama pelo dano estético, dores, angústias e padecimentos físicos e psíquicos que teve com as lesões sofridas e com a sua assistência médica, tratamentos clínicos e operações cirúrgicas, tratamentos de recuperação e internamentos hospitalares a que teve de submeter-se e que se encontram bem evidenciados nos factos que resultaram provados e que se prolongaram por um período de tempo que não pode deixar de considerar-se longo. Não está em causa que estes danos se tratam de danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito., a par do dano biológico. Os critérios para a determinação da compensação a atribuir e que vêm estabelecidos nos art.º 494.º e 496.º n.º 1 e n.º 3 do C.Civil já foram anteriormente referidos, pelo que nos escusamos de os repetir. Os factos provados que, no essencial, evidenciam tais danos, são os que vêm elencados nos pontos 15 a 21 e 24 dos factos provados, destacando-se que o A. sofreu diversas lesões, com particular incidência na coluna; foi sujeito a uma primeira intervenção cirúrgica e após uma recaída teve de ser sujeito a nova cirurgia, foi submetido a tratamentos médicos e a internamentos hospitalares, com largos períodos de incapacidade, tem quantificado o quantum doloris em 6/7 e o dano estético em 2/7 em razão de uma cicatriz com cerca de 20 cm com que ficou na zona lombar. Todos estes factos são reveladores da dimensão do sofrimento do A., na sequência das lesões causadas pelo acidente. São, na verdade, danos graves que impediram o A. de fazer a sua vida “normal” durante um largo tempo em que esteve incapacitada para trabalhar, para o que o mesmo em nada contribuiu, já que não teve culpa na ocorrência do acidente. Ponderando todos estes factos elencados e os critérios legais, tem-se como adequada uma compensação de € 20.000,00 a atribuir ao A. a título de danos não patrimoniais pelas dores, angústias e padecimentos resultantes das lesões e dos tratamentos a que teve de se submeter. Somando este valor de € 20.000,00 aos € 15.000,00 com os quais se tem como adequado compensar o dano biológico, não podemos deixar de considerar adequada a decisão recorrida, quando fixa em € 35.000,00 o quantitativo indemnizatório devido ao A. pela globalidade dos danos não patrimoniais sofridos, por corresponder à soma daqueles valores individualizados - de € 15.000,00 a título de compensação pelo dano biológico e € 20.000,00 pela compensação dos restantes danos não patrimoniais apurados. Não obstante não tenha individualizado os danos não patrimoniais em termos indemnizatórios, a sentença recorrida ponderou em conjunto todos os danos reclamados pelo A., incluindo o dano biológico, como resulta da fundamentação apresentada, chegando a um valor indemnizatório correto em razão dos diferentes danos, não merecendo por isso censura. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo A., confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo A. Notifique. * Lisboa, 24 de outubro de 2019 Inês Moura (relatora) Laurinda Gemas (1ª adjunta) Gabriela Cunha Rodrigues (2ª adjunta) (assinado electronicamente) |