Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PATRIMÓNIO USO VALOR VEÍCULO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Na união de facto não há património comum do casal. II- Por isso, os bens adquiridos, durante a união de facto, ficam sujeitos ao regime geral da compropriedade ou da propriedade singular sendo esta última situação a que se verifica com veículo automóvel cuja propriedade se mostra registada em nome da companheira. III- Para efeito de determinação do enriquecimento do proprietário do bem à custa do companheiro, que importa para se determinar a medida da obrigação de restituir, deve atender-se ao valor de uso do veículo à data em que ocorreu a separação (artigos 479.º e 480.º,alínea b) do Código Civil); tal valor de uso, na falta de critério legal e por ausência de objectividade, não deve corresponder a metade da quantia até então despendida com o veículo, mas à quantia correspondente à proporção da contribuição efectuada por cada uma das partes até àquela data. (Tendo sido pago um total de € 10.729,94 e pagos pelo A. desse total € 7481,97, a parte proporcional do A é de 69,72% e, por conseguinte, o valor de uso fixa-se em € 5216,00). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO L.[…], propôs contra, A.[…] L, esta acção declarativa de condenação sob forma sumária, pedindo a condenação desta a entregar-lhe a quantia de € 10.693,52, acrescida de juros desde a citação, com fundamento, em síntese, em que durante o tempo em que ambos viveram, como se marido e mulher fossem, adquiriram um veículo automóvel, que ficou registado em nome da Ré, tendo o A pago a quantia de € 10.693,52. Tendo terminado o relacionamento entre ambos, em Julho de 2001, a R levou consigo o veículo, não tendo entregue qualquer quantia ao A. Citada, contestou a Ré por excepção e por impugnação, dizendo que o invocado direito do A já prescreveu, pois, o veículo foi adquirido no dia 9 de Janeiro de 1998 e a citação para a acção foi feita em 1 de Julho de 2004, e que foi o A que decidiu oferecer um caro novo à Ré, sendo certo que ele também utilizou o veículo0. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a excepção da prescrição e julgando a acção parcialmente procedente, condenando a R a entregara ao A. a quantia de € 6.952,54, acrescida de juros vencidos à taxa supletiva legal desde a citação e absolvendo-a do restante pedido. Inconformada com essa decisão, a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que condene a apelante a entregar a quantia de € 3.740,99, por ser essa a medida do seu enriquecimento, ou, se assim não se entender, deverá, quando muito, condenar-se a apelante a entregar a quantia de € 5. 346,67. O A interpôs recurso subordinado, que foi admitido, pedindo a condenação da A. a entregar-lhe a quantia de € 7.481,97 por ser essa a correspondente ao valor por ele pago até ao fim do relacionamento entre ambos e ao valor que, posteriormente pagou e, portanto ser esse o valor correspondente ao empobrecimento de um e ao enriquecimento de outro. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O A. iniciou uma relação afectiva com a R. no ano de 1988 (alínea A dos factos assentes); 2) Passando ambos a viver em comum, partilhando o mesmo leito, em 1997, habitando a mesma residência sita […] Oeiras (alínea B dos factos assentes); 3) A e R colaboravam nas despesas que realizavam (alínea C dos factos assentes); 4) L.[…] nasceu em Agosto de 1999 e é filha do A. e da R. (alínea D dos factos assentes); 5) O A. e a R. separaram-se no dia 3 de Julho de 2001 (alínea E dos factos assentes); 6) Por sentença proferida em 11/02/2003 pelo […] Tribunal de Família e de Menores […], foi regulado o exercício do poder paternal referente à menor […], com o teor constante de fls. 138 a 150 (alínea K dos factos assentes); 7) Quando viviam juntos, o A. e a R. decidiram adquirir um veículo automóvel (quesito n.º 1 do questionário); 8) Em 9 de Janeiro de 1998, foi adquirido à "C.[…] Lda." uma viatura nova, de marca 'Toyota", modelo "Starlet", com a matrícula […] pelo valor de Esc. 2.600.000$00 (alínea F dos factos assentes); 9) O veículo referido no facto 7.° ficou "registado" em nome da Ré por o A. estar convicto de que a união de facto entre ambos se manteria (quesito n.º 2 do questionário ); 10) Foi o A. quem pagou o valor indicado, através de quatro "cheques" emitidos à ordem de "C.[…] Lda." (alínea G dos factos assentes); 11) Sendo o primeiro sobre o BES […] no valor de 200.000$00 (€ 997,60), o segundo sobre o mesmo BES […] no valor de 800.000$00 (€ 3990,38), o terceiro sobre o BNU […] no valor de 500.000$00 (€ 2.493,99), e o quarto sobre o mesmo BNU […] no valor de Esc. 1.100.000$00 (€ 5.486.78) (alínea H dos factos assentes); 12) Os três primeiros cheques referidos no facto 10), no valor global de Esc. 1.500.000$00, foram pagos com dinheiro do A. por este depositado nas respectivas contas bancárias (conta do BES […] e conta BNU […] ) (quesito n.º 3 do questionário); 13) E para pagamento da quantia de Esc. 1.100.000$00 (E 5.486.78), correspondente ao quarto cheque, o A. contraiu., em 16/01/1998, um "empréstimo" no valor de € 5.561,00 (quesito n.º 4 do questionário); 14) Tal "empréstimo" ("crédito pessoal") foi contraído em nome do A. por este ser bancário e, não sendo casado com a R., só ele poder beneficiar da "taxa de juro" praticada para os Funcionários do Banco (3,6%), inferior à "taxa de juro nominal" a aplicar em operações de "crédito pessoal" da Caixa Geral de Depósitos (ex-BNU) que, à data se situava entre os 14% e os 16,5% (quesito n.º 5 do questionário); 15) O A. obrigou-se perante o Banco a pagar o "empréstimo" concedido pelo prazo de 6 anos, à taxa de 3,6% ao ano, e em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação um mês após a data do acordo de 15 de Janeiro (quesito n.º 6 do questionário); 16) A Ré contribuía para as despesas comuns do casal, nas quais se inseria a prestação do "empréstimo" contraído pelo A. (quesito n.º 7 do questionário); 17) A Ré contribuiu para as referidas despesas até Maio de 2001 (quesito n.º 8 do questionário); 18) As prestações pagas desde a data de constituição do "empréstimo" contraído pelo A. até Maio de 2001 totalizam o valor global de € 3.247,96 (quesito n.º 9 do questionário); 19) Quando o A. e a R. se separaram em 03/07/2001, a R. levou o veículo consigo, continuando a utilizá-lo em seu proveito exclusivo (alínea I dos factos assentes); 20) Sem pagar ao A. qualquer quantia despendida por este na aquisição do veículo (alínea J dos factos assentes); 21) A partir de Junho de 2001 a Ré não entregou ao A. qualquer quantia por conta das despesas comuns do casal (quesito n.º 10 do questionário); 22) O A. teve de pagar as prestações do "empréstimo" que se venceram entre Junho de 2001 e Janeiro de 2004, no valor global de € 3.211,55 (quesito n.º 11 do questionário); 23) Com a aquisição do veículo dos autos, o A. despendeu a quantia global de € 10.693,52, correspondente à soma dos três cheques acima indicados e da quantia indicada no facto anterior (quesito n.º 12 do questionário); 24) O veículo da marca "Renault 5" da Ré foi vendido, o qual, no entender do A., já não oferecia segurança (quesito n.º 14 do questionário); 25) O A. também utilizou o veículo JJ referido no facto 7.° (quesito n.º 16 do questionário); 26) O valor do veículo JJ em 03/07/2001, à data da separação entre o A. e a R., era de € 7.481.97 (Esc. 1.500.000$00) (quesito n.º 18 do questionário). B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes (recurso principal e subordinado) consiste, tão só, em saber se o quantum da obrigação de restituir, a cargo da R/apelante, deve ser fixado em € 6.952,54, correspondentes a metade do valor do veículo em 03/07/2001 (€ 3.740,99) acrescido da importância posteriormente paga pelo A/apelante (€ 3.211,55), como decidiu o Tribunal a quo, se deve ser fixado em € 5.346,67, correspondentes a metade do activo das partes em 3/7/2001 (€ 7.481,97 deduzido do valor em dívida, no valor de € 3.211,67, o que perfaz € 2.135,21) acrescida da importância posteriormente paga pelo A/apelante (€ 3.211,55), como pretende a apelante/recurso principal, ou se deve ser fixada em € 8.427,55, correspondentes à incidência de percentagem com que o A/apelado admite, em seu desfavor, terem ambos contribuído para a aquisição do veículo, sobre o seu valor, em 3/07/2001, acrescida da importância posteriormente paga pelo A/apelante (€ 3.211,55), como pretende o apelante/recurso subordinado. Vejamos. Atentos os termos da vexata questio submetida ao conhecimento deste Tribunal, afigura-se-nos pacífico nos autos que a importância de € 3.211,55 paga pelo A/apelante posteriormente a 3/7/2001, faz parte do seu empobrecimento e do consequente enriquecimento da R/apelante e que, portanto, lhe é devida. Importa, assim, fixar essa medida apenas na parte que lhe é antecedente. Quanto a esta digamos, desde já, ser destituída de qualquer fundamento jurídico a “meação de activos” que constitui o fundamento para a pretensão da R/apelante. Com efeito, nos termos da matéria de facto supra, ela e o A viveram alguns anos em comum, partilhando o mesmo leito, habitando a mesma residência e colaborando nas despesas, ou seja, em união de facto. Esta constitui uma realidade social a que o legislador, reconhecendo os valores pessoais (v. g. de colaboração interpessoal) e sociais (núcleo para familiar no seio do qual são gerados filhos, como no caso sub Júdice acontece) envolvidos, atribui determinados efeitos jurídicos. Mas, entre esses efeitos jurídicos não se contam os efeitos patrimoniais associados ao casamento, entre eles, a existência de um acervo de bens comuns nos regimes de comunhão (art.ºs 1724.º e 1732.º do C. Civil), com a consequente meação, e a presunção de comunicabilidade (art.º 1725.º do C. Civil) e de compropriedade de bens móveis (art.º 1736.º, n.º 2 do C. Civil). Assim, ao terminar a situação de união de facto, em 3/7/2001 não havia meação nem bens comuns a partilhar, mas apenas bens próprios de cada uma das partes ou bens adquiridos em compropriedade, sem prejuízo das consequência jurídicas da comparticipação de cada uma das partes na aquisição desses bens. E esta é a razão de ser desta acção, proposta no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa. O veículo dos autos foi adquirido por decisão das partes, sendo registado em nome da R e tendo sido pago, maioritariamente pelo A. Não obstante a questão se não encontrar declaradamente decidida nos autos, afigura-se-nos ser pacífico que a propriedade do veículo sempre esteve na titularidade da R, como resulta da presunção de registo e do facto de o A, em parte alguma se arrogar a compropriedade do mesmo. Como acima consta sob o n.º 25) da matéria de facto, o A também utilizou o veículo, mas esse uso, na falta de outros elementos, como seja a vontade das partes em adquirir o veículo em compropriedade, não constitui facto determinante da compropriedade (1). Sendo a R/apelante a proprietária do veículo e tendo este sido pago, maioritariamente com dinheiros do A/apelado, o cerne da questão sub judice consiste em saber, como determinar a medida da obrigação de restituir, sendo certo que o bem cuja aquisição terá enriquecido a R e empobrecido o A é um bem sujeito a desvalorização pelo uso e, até, pelo simples decurso do tempo. Ora, a medida dessa obrigação não poderá ser determinada só em face do valor do veículo à data em que a R tomou conhecimento da ausência de causa para o seu enriquecimento, a saber, quando, em 3/7/2001, deixou de viver com o A levando consigo o veículo põe ele, maioritariamente, pago. O valor do uso, com o consequente desvalor do veículo também é relevante para determinação do valor do enriquecimento/empobrecimento, podendo acontecer que este seja superior ao valor do veículo nessa data. A R/apelante, propõe-se receber uma espécie de meação, num bem comum que não existe, no valor de € 2.135,21 (€ 7481,97-€ 5.346,67), lançando sobre o A o empobrecimento relativamente ao valor do veículo à data juridicamente relevante para determinação do valor do enriquecimento/empobrecimento, o que, como já referimos, não é admissível. A sentença recorrida, por sua vez, lança mão de um critério salomónico, que se traduz em dividir o valor do veículo, nessa data, em partes iguais, quando é certo que, nos termos da matéria de facto, deu como provado que a R apenas contribuiu, na permanência da união de facto, para pagamento da quantia de € 3.247,96 em percentagem não apurada (n.ºs 16), 17) e 18) da matéria de facto supra). Ora, este critério, para o qual não vislumbramos fundamento jurídico, atenta a ausência de património comum, de presunção de compropriedade etc.., acaba por manter o empobrecimento do A e o consequente enriquecimento da R, que, tendo contribuído para pagamento de uma pequena parte do preço do veículo, dele retirou as virtualidades de proprietária. Não podemos deixar de ter presente que a determinação do quantum a restituir, nos termos do disposto nos art.ºs 4798.º, n.º 2 e 480.º, al. b) do C. Civil é feita à data de 3/7/2001. Até essa data o A/apelante desembolsou a quantia de € 7.481, 97 (n.ºs 10, 11 e 12 da matéria de facto supra) e a R/apelada desembolsou € 3.247, 97 (2). O empobrecimento do A e o consequente enriquecimento da R é, assim constituído pela quantia por ele entregue, acrescida da respectiva actualização para fazer face à perda de valor aquisitivo da moeda (art.º 551.º do C. Civil). O veículo automóvel, à data da separação entre o A. e a R, em 03/07/2001,tinha o valor de € 7.481.97 (n.º 25 da matéria de facto), mas não é este o valor a considerar para efeitos de enriquecimento/empobrecimento, como pretende a R/apelante e a sentença recorrida parece ter aceite. De facto, o valor de um veículo é, essencialmente, um valor de uso e não o valor da coisa em si como se de um objecto de aforro se tratasse. Um veículo ao contrário, v. g. de uma barra de ouro, em que a apreciação ou apreciação do valor depende apenas das cotações respectivas, tem eminentemente, um valor de uso, pois se destina a circular, proporcionado as virtualidades respectivas, sendo certo que se desvaloriza por esse acto de circulação e até pelo simples decurso do tempo. O enriquecimento da R/apelante não pode, por isso, medir-se, tão só, pelo valor do veículo em 3/7/2001, devendo também atender-se ao uso desse mesmo veículo de que a R beneficiou até essa data. E, assim, se o A não tivesse feito qualquer uso do veículo, a medida do quantum a restituir seria a importância por ele entregue. Acontece, todavia, que o A/apelante também utilizou o veículo, embora em medida não determinada, pelo que urge encontrar um valor para essa utilização, a deduzir ao quantum do seu empobrecimento. Atenta a situação de união de facto em que as partes viveram poderíamos ser levados a estabelecer um espécie de “meação” na utilização do veículo, critério que entendemos ser de rejeitar, como acima referimos, por ausência de norma legal que o estabeleça e também por ausência de objectividade. O A/apelante, reportando-se ao valor do veículo em 3/7/2001 (que, aliás, coincide com o valor por ele antes despendido!), pretende que o valor a receber seja determinado em face da contribuição de cada uma das partes para a aquisição do veículo (69,72% da sua parte e 30,28% da contraparte), o que, aplicado em razão de inversão proporcional, se nos afigura um critério objectivo e razoável (3) também para o uso do veículo. Tendo o A/apelante contribuído com € 7.481, 97, o que representa 69,72% do valor pago até 3/7/2001, afigura-se-nos razoável que, valorizando-se o seu uso em 30, 28, se fixe em € 5.216,00 o valor do seu empobrecimento e consequente enriquecimento da R, valor a que também se aportaria se houvesse que fazer reflectir, objectivamente, a contribuição de qualquer das partes na aquisição do veículo, na divisão do valor do mesmo, em 3/7/2001. O que não vislumbramos é como, pertencendo o veículo à R/apelante que dele fez o inerente uso e dispôs, e tendo o A suportado a quase totalidade do preço (nos termos da matéria de facto supra) ou a quantia de € 7.481, 97 (na versão mais desfavorável que o A, contudo, aceita) se possa estabelecer uma participação igualitária quer no valor/desvalor de uso, quer no valor de venda do veículo à data de 3/7/2001. Improcedem, pois, as conclusões da apelação da R (recurso principal), procedendo as conclusões da apelação do A (recurso subordinado), devendo condenar-se a R, apelada no recurso subordinado, a entregar ao A, apelante no recurso subordinado, a quantia de € 8.427,55 (€ 5.216, 00 + € 3.211,55), acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação, até integral pagamento. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da R (recurso principal) e procedente a apelação do A (recurso subordinado) e, em consequência, condena a R, a entregar ao A. a quantia de € 8.427,55, acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação, até integral pagamento Custas: as da apelação pela R e as da acção pelas partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 (Orlando Nascimento) (Arnaldo Silva) (Dina Monteiro) ______________________________ 1.-Como referimos, o A não se arroga a compropriedade do veículo e a R afirma claramente que o veículo lhe pertence por lhe ter sido oferecido pelo A, não tendo provado este oferecimento. 2.-Na versão do A/apelante que se aceita, por contrária aos seus interesses e favorável à parte contrária, apesar do facto descrito em 15), 16) e 17). 3.-A acrescer à razoabilidade com que o A/apelante formula a sua pretensão de recurso em matéria de facto mais favorável à R/apelante (a contribuição com o valor de € 3.247,96) do que aquela que se provou em julgamento. |