Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000780 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199601160002145 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A. CONST76 ART37 N1 N2 ART38 N1 N2. CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2. | ||
| Sumário: | I - A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa têm consagração constitucional, nos arts. 37 ns. 1 e 2 e 38 ns. 1 e 2 e, por isso, é legítimo o interesse público de "informar" e "ser informado" de condutas reprováveis e susceptíveis, algumas delas de serem qualificadas como crimes, cometidas no exercício de funções públicas. II - Porém, esses direitos de informar e ser informado têm de ser exercidos com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados constitucionalmente, designadamente ao da integridade moral e ao bom nome e reputação. III - A imputação de factos ofensivos da honra e consideração devidas a uma pessoa só não será punida se para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou se houver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira. IV - Quando o conteúdo de uma notícia for verdadeiro ou justificadamente acreditado como tal e respeitar a factos socialmente relevantes, aquela é desprovida de censura jurídico-criminal ainda que dela advenha qualquer desprestígio para os envolvidos. | ||