Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002145
Nº Convencional: JTRL00000780
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
DENÚNCIA CALUNIOSA
Nº do Documento: RL199601160002145
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A.
CONST76 ART37 N1 N2 ART38 N1 N2.
CP82 ART164 N1 ART166 ART167 N2.
Sumário: I - A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa têm consagração constitucional, nos arts.
37 ns. 1 e 2 e 38 ns. 1 e 2 e, por isso, é legítimo o interesse público de "informar" e "ser informado" de condutas reprováveis e susceptíveis, algumas delas de serem qualificadas como crimes, cometidas no exercício de funções públicas.
II - Porém, esses direitos de informar e ser informado têm de ser exercidos com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados constitucionalmente, designadamente ao da integridade moral e ao bom nome e reputação.
III - A imputação de factos ofensivos da honra e consideração devidas a uma pessoa só não será punida se para além da realização do legítimo interesse público de informar, se provar a verdade da imputação ou se houver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
IV - Quando o conteúdo de uma notícia for verdadeiro ou justificadamente acreditado como tal e respeitar a factos socialmente relevantes, aquela é desprovida de censura jurídico-criminal ainda que dela advenha qualquer desprestígio para os envolvidos.