Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
194/09.0TBRGR.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: COMPRA E VENDA
ERRO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
PREÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, o preço respeitante à parte válida é o que nele figurar se foi descriminado como parcela do preço global.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Nos autos da acção declarativa de condenação sob a forma sumária P pediu a condenação do réu, J a pagar-lhe a quantia € 9.564,54, alegando que lhe foram devolvidos por falta de provisão 2 cheques, cada um deles no valor de € 4.660,00, cobrando o banco a importância de €57,00 por despesas com a devolução.
O R. contestou e alegou que na contabilização de 7.500 árvores foram inseridas indevidamente 1.920 árvores, no valor de € 14.400,00 anteriormente adquiridas (e pagas) pelo R. ao A. as quais já se encontravam derrubadas, pelo que constatado esse lapso o R. interpelou o A. Para proceder à correcção do contrato e proceder ao desconto do valor acima referido. Dessa interpelação não obteve resposta e ordenou o não pagamento dos cheques. Concluiu pedindo a sua absolvição.
Foi elaborado despacho saneador seleccionada a matéria de facto assente e a que devia integrar a BI.
Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada procedente.
Não se conformando com a decisão o réu interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- outorgaram as partes um contrato de compra e venda de7.500 árvores criptomérias, pelo valor unitário de €7.5 no total de €56.250;
- de facto, foram indevidamente contabilizadas, para efeitos de determinação do preço, 1.920 árvores pelo que, o número real de árvores alienadas foi de 5.580;
- relativamente ao valor unitário das árvores (€ 7,5) o preço real do contratado deveria ser de € 41.850;
- o apelante interpelou o apelado (na vigência do contrato) para proceder ao desconto do valor correspondente às 1.920 árvores indevidamente contabilizadas;
- os factos descritos configuram um erro sobre os motivos de negócio com a consequente redução de preço em €14.400. ´
- não é exigível o pagamento da quantia de (€ 9.337) em que foi condenado nem os respectivos juros, vencidos ou vincendos.
-a decisão recorrida errou na interpretação, das normas jurídicas aplicáveis ao caso "sub judice" cabendo-lhe deitar mão no caso concreto do preceituado no n.º 1 do artigo 884 artigos 252° n.º 2 e 292 todos do C. Civil.
- deverá a douta decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, reduzida em € 14.400 o valor global do contrato outorgado por apelante, e apelado, e igualmente, ser absolvido o recorrente do peticionado assim se fazendo a habitual
Factos
1.O autor, como cabeça de casal na herança deixada por óbito de seu pai H Viveiros, por contrato escrito de 15ABR2007 vendeu ao réu as árvores de criptomérias existentes no prédio da herança inscrito na matriz cadastral sob os artigos 20 e 55.
2.O valor acordado foi de 56.250,00 €, pagos em prestações e com a entrega imediata do réu ao autor de cheques pré-datados no valor de 4.660,00 € cada.
3.Na data acordada para o pagamento com a apresentação dos cheques no Banco sacado, foram devolvidos por falta de provisão os cheques … e o cheque , cada um deles no valor de 4.660,00€, cobrando o Banco a importância de €57,00, por despesas com a devolução.
4.Interpelado o réu para a sua regularização, este nada disse.
5.Os débitos referidos estão vencidos e em mora.
6.O A. procedeu para efeitos de determinação do preço, contratação de terceiros para contabilizar no local esse número de árvores tendo este, sem a presença do R., obtida o número de 7.500 árvores.
7- Nesta contabilização de 7500 árvores foram inseridas 1920 anteriormente adquiridas e (pagas) pelo réu ao A. as quais, já se encontravam derrubadas.
8.Tendo constatado este lapso o réu interpelou o A. para proceder à correcção do contrato de molde a proceder-se ao desconto de €2500,00 ou seja o correspondente a 1920 árvores já adquiridas e pagas.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil).
Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado.
Em virtude da similitude do erro na declaração e do erro sobre o objecto mediato do negócio, a lei faz coincidir o regime deste com o daquele, a que se reporta o artigo 247º do Código Civil.
Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).
Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu.
“ O erro sobre o objecto é o que recai, ou sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais” – Cons. Rodrigues Bastos, - Relações Jurídicas, III, pag 100.
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade referido à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do artigo 247º do Código Civil (artigo 251º do Código Civil).
Trata-se de situações de conformidade entre a vontade negocial real e a declarada, mas em que a mesma se formou sob erro do declarante, por exemplo relativamente ao objecto mediato do contrato outorgado.
Decorre deste último normativo que se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247º do Código Civil).

Isso significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu.
Como ensinava o Prof. Mota Pinto, in “ Teoria Geral do Direito Civil, pag 505 – “Erro vício – traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância, se tivesse exacto conhecimento da realidade, o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se de um erro nos motivos determinantes da vontade”.
Ora, no âmbito interpretativo, há que ter em conta os seguintes princípios:
a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art. 236º, n.º 2, do Código Civil); não o sendo, valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, citado, n.º 1); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, n.º 1, também do Código Civil).
A conclusão é, por isso, no sentido de que os factos provados se enquadram no regime geral do erro do negócio jurídico a que se reportam, além do mais, os artigos 247º e 251º do Código Civil. Os factos integrantes da causa de pedir que articularam foram provados. A pessoa que contou as árvores no presente contrato contou a mais 1920 que já tinham sido derrubadas e pagas pelo réu, facto 7. Ao constatar este erro o réu interpelou o A. para corrigir o acordado. O que conduz à redução do negócio, nos termos do art. 884/1 do CC. Ou seja, a venda ficou limitada a parte do seu objecto, nos termos do art. 292 o preço devido é o que nele figura.

Provado este facto há uma modificação substancial no contrato. Nem colhe o argumento de que deve ser reduzido em €2.500, pois esse deve ter sido o preço pago, na altura por aquelas árvores. No entanto, o que aqui ficou acordado foi o preço unitário de €7.50. Se contabilizaram a mais 1920 árvores, há que fazer a correcção, com este montante e não outro qualquer. O Valor global foi de €56.250 ( 7500 árvores x €7,5).
Temos de concluir que foram contabilizadas no contrato em causa a mais (1920 X 7,5 = €14.400), que ficaram a constar por erro de contagem das unidades a abater, e que além de estarem já derrubadas estavam também pagas.
Assim sendo, não era exigível o pagamento de €9.337, em que foi condenado o apelante nem nos respectivos juros.
Concluindo
Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, o preço respeitante à parte válida é o que nele figurar se foi descriminado como parcela do preço global.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, reduzindo em €14.400 o valor do contrato celebrado entre apelante e apelado absolvendo-se o réu do pedido.
Custas pelo apelado

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente