Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL CRIMES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I–A concessão de liberdade condicional quando o recluso já completou o cumprimento de 2/3 da pena depende apenas do juízo que se fizer quanto à prognose do comportamento do condenado uma vez restituído à liberdade. Importa apenas saber, como diz a lei, se existem razões para crer que ele conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. II–A reiteração da conduta do condenado ao longo de alguns meses aponta para uma desestruturação mais profunda da personalidade ao nível da sexualidade. Daí, contudo, não pode inferir-se a conclusão de que é «indiciariamente elevado o potencial de reincidência». III–As taxas de recidiva dos condenados por crimes sexuais ao longo dos primeiros 5 anos após a libertação não superam os 10 a 15%, sendo apenas mais elevadas quando as vítimas são rapazes sem relação com a vítima e quando o agressor já foi anteriormente condenado por crimes da mesma natureza. IV–Embora se saiba que as agressões sexuais estão entre aquelas que provocam maior preocupação social, podendo um único caso de recidiva levar a que se questione a forma como os tribunais avaliam o perigo, não pode, sem mais, considerar-se que relativamente a todos os agressores sexuais existe um elevado risco de reiteração do comportamento criminoso. V–Na literatura científica não se encontra apoio para a relevância conferida, com carácter geral, à assunção da prática dos crimes por parte do recluso, dado que ela consubstancia uma narrativa posterior ao comportamento relacionada com um particular contexto ou circunstância. VI–A negação ou a apresentação de factores desculpantes constituem atitudes normais que, muitas vezes, têm a ver com a auto-estima e com a vergonha pela conduta e visam preservar o infractor da reacção negativa das pessoas que lhe são queridas. VII–Coisa diferente seria se o recorrente tivesse uma atitude legitimadora do seu anterior comportamento, o que inegavelmente constituiria um factor de risco. VIII–O facto de o condenado não conseguir explicar a motivação do seu comportamento, atribuindo-o a uma situação depressiva, não assume qualquer relevância para o juízo de prognose. IX–A prática de crimes sexuais deriva da conjugação de uma pluralidade de factores, não sendo exigível que o próprio agente consiga explicar o seu comportamento. Mesmo que uma explicação dada possa traduzir numa atitude de mitigação da responsabilidade, não nos parece que esse possa ser um factor preditivo de uma eventual recidiva. X–A falta de empatia com as vítimas, se bem que coexista hoje com a confissão e a manifestação de arrependimento, e a invocada falta de capacidade de descentração, podem ter algum papel na predição do comportamento futuro ao nível sexual. Não se trata, no entanto, de factores que permitam qualificar o risco de repetição desses comportamentos como elevado. XI–Este risco é claramente contrabalançado pelo comportamento disciplinar do recluso, o investimento escolar, os hábitos de trabalho, a ocupação laboral no estabelecimento prisional e pelo êxito da única medida de flexibilização de que o condenado pôde beneficiar. XII–No mesmo sentido apontam o apoio familiar da companheira, dos progenitores e dos irmãos, sendo muito significativa a coabitação com a companheira num relacionamento que se mantém há 7 anos, perspectivando o recorrente continuar a viver com ela depois de restituído à liberdade. XIII–O facto de o condenado poder vir a beneficiar da liberdade condicional logo que cumpridos 5/6 da pena em nada deve obstar a que a mesma seja concedida após o cumprimento de 2/3 da sanção se o requisito de que a sua concessão depende já então se verificar. XIV–Situando-se o risco dentro de limites socialmente aceitáveis, podendo ser controlado através de regras de conduta que condicionem adequadamente a liberdade condicional, não deve a concessão desta ser negada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: 1–No dia 16 de Novembro de 2015, a Sra. Juíza colocada no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz ... – proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: Identificação do recluso: A.M.D.L. Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (artigos 155.º, n.º 1, e 173.º e ss., todos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, de ora em diante designado CEPMPL) com requisitos referenciados aos dois terços da pena. Foi elaborado relatório pela equipa de tratamento prisional e reinserção social, versando os aspetos previstos no artigo 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEPMPL. O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (artigo 175.º do CEPMPL). Ouvido o recluso, este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (artigo 176.º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (artigo 177.º, n.º 1, do CEPMPL). II. FUNDAMENTAÇÃO. A) De facto. i) Factos mais relevantes: 1. Circunstâncias do caso: o recluso cumpre, à ordem do processo n.º ABC do Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Comarca de ……….., a pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de rapto, um crime de coação sexual, um crime de rapto qualificado tentado, um crime de rapto qualificado, dois crimes de abuso sexual de crianças, um crime de abuso sexual de crianças tentado e um crime de importunação sexual, consubstanciados, resumidamente, em pelo menos a partir de março de 2010 e durante cerca de 11 meses, vigiar e abordar ao todo seis raparigas com idades compreendidas entre os 12 e 20 anos de idade, que circulavam sozinhas a pé, umas vezes seguindo-as até ao prédio onde moravam, outras vezes levando-as – à força ou por invocação de subterfúgios – para locais isolados, apalpando-as nas nádegas, seios e coxas, roçando-se no corpo das mesmas, beijando-as com introdução da língua contra a sua vontade, colocando-lhes as mãos no seu pénis e ejaculando. 2.Marcos de cumprimento da pena: termo inicial em 16/02/2011; meio em 16/08/2014, dois terços em 16/10/2015; cinco sextos em 16/12/2016 e termo em 16/02/2018. 3.Vida anterior do recluso (antecedentes e condições pessoais): tem 29 anos de idade; cresceu no seio de uma família de condição sócio-económica modesta, marcada pelos problemas de saúde da mãe, que sofre de Parkinson e bipolaridade e esteve internada no Júlio de Matos; era o recluso quem acompanhava a mãe às consultas médicas e supervisionava a respetiva medicação; o condenado concluiu o 11.º ano de escolaridade com 19 anos de idade, altura em que deixou de estudar para trabalhar, o que fez inicialmente como empregado de armazém, com vista a ajudar economicamente o agregado; à data da detenção trabalhava há vários anos como vigilante na mesma empresa, tendo as funções sido suspensas após a sua detenção; mantém um relacionamento afetivo há cerca de 7 anos e antes da reclusão vivia em casa arrendada com a namorada, em situação economicamente equilibrada; tem antecedentes criminais pela prática de um crime de roubo. 4.Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – assume a prática dos ilícitos e verbaliza arrependimento; refere não conseguir explicar a motivação do seu comportamento, refugiando-se numa alegada depressão; revela dificuldade em ser empático para com as vítimas; refere ter já contactado uma psicóloga para o acompanhar quando regressar ao meio livre; saúde – é acompanhado em psicologia, tendo em conta a tipologia do crime e por denotar alguma instabilidade emocional; personalidade – tenta transmitir uma imagem assertiva de si próprio; apresenta um discurso elaborado e manipulador; comportamento – averba uma sanção disciplinar, aplicada por factos praticados em 23/01/2013; atividade ocupacional/ensino/ formação profissional – no ano letivo 2014/2015 finalizou com sucesso o ensino secundário; desde 17/04/2015 desempenha atividade laboral no setor dos componentes elétricos; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais – frequentou e concluiu o programa para abusadores sexuais, apesar de inicialmente ter feito um fraco investimento, com inúmeras faltas que tentava justificar com o ensino; medidas de flexibilização da pena – beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, gozada em outubro de 2015, sem registo de incidentes. 5.Rede exterior: enquadramento/apoio familiar – beneficia do apoio dos progenitores, dos irmãos e da namorada; o recluso começou por referir que, quando regressasse à liberdade, pretendia residir com um dos seus irmãos em zona distinta daquela onde praticou os crimes, até arrendar uma casa onde pudesse viver com a namorada; recentemente alterou a morada onde pretende residir, indicando situar-se a mesma em …………, localidade que dista entre 4 e 10 km do local da prática dos crimes; refere projetar obter a carta de condução e, caso não consiga ser reintegrado na empresa para a qual laborava antes da reclusão, conseguir trabalho como condutor de longo curso ou em qualquer outra atividade, dando ênfase à necessidade de encontrar colocação laboral; ao tribunal referiu que o padrinho da sua companheira se disponibiliza a empregá-lo numa sua pastelaria. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto provada resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e do certificado de registo criminal do recluso, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa técnica única, dos esclarecimentos prestados pelo conselho técnico e das declarações do recluso. B) De direito. "A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade" (Anabela Rodrigues, in "A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português", BMJ, 380, pág. 26). Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (cfr. artigo 61.º, n.º 3, do Código Penal, de ora em diante designado CP), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Destarte, aos dois terços da pena é único requisito material a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e de prevenção da reincidência (negativa). Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes. Na avaliação da prevenção especial, o julgador tem, pois, de elaborar um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita à reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena (artigo 61.º, n.º 2, do CP). No presente caso importa ter presente, além do mais, a personalidade revelada pelo condenado aquando do cometimento dos crimes. Efetivamente, a conduta do recluso foi reiterada e prolongou-se no tempo, bem como denotou alguma sistematização na procura e abordagem das vítimas, o que afasta o cenário de uma atuação momentânea, de um impulso isolado, antes apontando para uma desestruturação mais profunda ao nível da sexualidade. É, portanto, indiciariamente elevado o potencial de reincidência. Por outro lado, não pode deixar de se atentar na atitude ainda deficitária do recluso relativamente ao ilícito por si perpetrado. Repare-se que, na avaliação da prevenção especial, a lei exige que seja atendido à relação do recluso com o crime cometido (cfr. artigo 173.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL). Ora, muito embora assuma a prática dos ilícitos e denote arrependimento, tendo frequentado o programa dirigido a agressores sexuais, o recluso refere não conseguir explicar a motivação do seu comportamento e revela dificuldade em ser empático para com as vítimas. Acontece que a prevenção da reincidência passa por uma assunção sentida do desvalor da conduta e uma noção clara dos reflexos desta para a vítima, aspetos especialmente importantes nos crimes de natureza sexual, já que estes se caracterizam por uma atitude marcadamente egoísta do perpetrador, que procura a satisfação dos desejos próprios, com desrespeito pela real vontade do outro (a quem impõe a sua própria) e com insensibilidade para o sofrimento da vítima. Tanto assim que a evolução positiva do perpetrador sexual é espelhada na capacidade de descentração de si próprio e de colocação no papel da vítima. A.M.D.L., porém, e não obstante o discurso (pouco convincente) apresentado ao tribunal aquando da sua audição, não evidencia esta capacidade, o que aponta no sentido de que ainda não logrou criar um inibidor endógeno suficientemente forte para que resista à efetivação dos seus impulsos sexuais desviantes. Por sua vez, o comportamento disciplinar relativamente regular do recluso no estabelecimento prisional, o investimento escolar que fez, o facto de trabalhar e a (única) medida de flexibilização da pena de que já beneficiou, não são de molde a debelar os aspetos acima mencionados, já que estes fatores exteriores não logram combater aquele interior, que diferencia os crimes sexuais de todos os outros e faz com que deva ser alvo de particular escrutínio no que à atitude face ao crime diz respeito. Não se vislumbra, também, que o apoio familiar de que o condenado beneficia possa surtir um qualquer efeito contentor, já que, por um lado, o recluso já beneficiava de tal apoio aquando da prática dos factos, sem que tal circunstância o inibisse de agir como agiu e, por outro, o recluso entretanto deixou cair o projeto de se afastar significativa do local onde cometeu os crimes. Acresce estarmos na presença de pena cuja duração determina a obrigatória libertação do recluso aos cinco sextos, pelo que sempre este terá oportunidade de beneficiar de um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual de forma equilibrada, não brusca, poderá recobrar o sentido de orientação social enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre, sendo também, então, possível (e impondo-se mesmo) o acompanhamento pela psicóloga que refere ter contactado para o efeito. Por tudo o que foi dito, é mister concluir que razões de prevenção especial (essencialmente) negativa impõem que se acompanhe o entendimento unânime do conselho técnico e o parecer do Ministério Público, no sentido de não dever ser concedida ao recluso a liberdade condicional. III. DECISÃO. Em face do exposto, não concedo a liberdade condicional a A.M.D.L. O próximo marco de conhecimento da liberdade condicional situa-se aos cinco sextos da pena, isto é, em 16 de dezembro de 2016, posto que dista apenas um mês da renovação da instância. Para o efeito, deverá a secção: a)Solicitar, com 90 (noventa) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório versando os aspetos previstos no artigo 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica do recluso; b)Diligenciar pela junção do certificado de registo criminal do recluso; c)Diligenciar junto do estabelecimento prisional no sentido de averiguar se o recluso aceita a liberdade condicional, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos a respetiva declaração. Registe, notifique e comunique de acordo com o disposto no artigo 177.º, n.º 3, do CEPMPL. 2–O condenado interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.O arguido cumpre, à ordem do processo n.º ABC, a pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de rapto, um crime de coacção sexual, um crime de rapto qualificado tentado, um crime de rapto qualificado, dois crimes de abuso sexual de crianças, um crime de abuso sexual de crianças tentado e um crime de importunação sexual. 2.O termo inicial do cumprimento da pena ocorreu em 16/02/2011; meio em 16/08/2014; dois terços em 16/10/2015. 3.Os cinco sextos atingir-se-ão em 16/12/2016 e o termo final em 16/02/2018. 4.O arguido tem 29 anos de idade; cresceu no seio de uma família de condição socioeconómica modesta, marcada pelos problemas de saúde da mãe, que sofre de Parkinson e bipolaridade e esteve internada no Júlio de Matos, era o arguido quem acompanhava a mãe às consultas médicas e supervisionava a respectiva medicação, o arguido concluiu o 11.º ano de escolaridade com 19 anos de idade, altura em que deixou de estudar para trabalhar, o que fez inicialmente como empregado de armazém, com vista a ajudar economicamente o agregado; à data da detenção trabalhava há vários anos como vigilante na mesma empresa, tendo as funções sido suspensas após a sua detenção; mantém um relacionamento afectivo há cerca de 7 anos e antes da reclusão vivia em casa arrendada com a namorada, em situação economicamente equilibrada; tem antecedentes criminais pela prática de um crime de roubo. 5.Assume a prática dos ilícitos e verbaliza arrependimento. 6.Refere não conseguir explicar a motivação do seu comportamento, refugiando-se numa alegada depressão; revela dificuldade em ser empático para com as vítimas; refere ter já contactado uma psicóloga para o acompanhar quando regressar ao meio livre. 7.Tem a actividade ocupacional/ensino/formação profissional. 8.No ano lectivo 2014/2015 finalizou com sucesso o ensino secundário. 9.Desde 17/04/2015 desempenha actividade laboral no sector dos componentes eléctricos; programas específicos e/ou outras actividades socioculturais. 10.Frequentou e concluiu o programa para abusadores sexuais. 11.Medidas de flexibilização da pena: beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, gozada em Outubro de 2015, sem registo de incidentes. 12.Do enquadramento/apoio familiar: beneficia do apoio dos progenitores, dos irmãos e da namorada. 13.Quando regressar à liberdade, pretende residir com a companheira em Santa Iria da Azóia, localidade que dista entre 4 e 10 km do local da prática dos crimes. 14.Refere projectar obter a carta de condução e, caso não consiga ser reintegrado na empresa para a qual laborava antes da reclusão, conseguir trabalho como condutor de longo curso ou em qualquer outra actividade, dando ênfase à necessidade de encontrar colocação laboral; ao tribunal referiu que o padrinho da sua companheira se disponibiliza a empregá-lo numa sua pastelaria. 15.O ora requerente, durante todo o tempo de clausura, sempre teve um comportamento exemplar. 16.O requerente não tem processos judiciais pendentes. 17.Percurso de vida do recorrente nos últimos quase cinco anos, conforme o demonstram os vários relatórios e a acta do Conselho, são elucidativos de que o recorrente assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudia-a hoje, por completo, tem propósito firme de se integrar pessoal, social e profissionalmente, e de se afastar, por completo, da senda criminosa, aliás, como se encontra explanado nos autos nos relatórios e até na decisão do tribunal “a quo” de que ora se recorre. 18.É referido que o arguido ainda só beneficiou de uma medida de flexibilização da pena, não beneficiou de outras porque o tribunal “a quo” lhe recusou outros pedidos de saída jurisdicional (saída precária). 19.Ao ter entendido desta forma, violou a decisão recorrida o artigo 61.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Código Penal. 20.Todos os intervenientes são unânimes que o arguido, enquanto recluso, tem revelado um bom trajecto prisional. 21.Na saída precária a que teve direito, celebrou escritura de compra e venda da sua nova residência com a companheira o que evidencia mais um novo passo na reconstrução da sua vida fora do ambiente profissional. 22.O arguido já está em RAVI, trabalhando como faxina. 23.Todas a suas expectativas saíram defraudadas com enorme espanto do arguido quando recebeu notificação da decisão proferida de não concessão da liberdade condicional pelo tribunal “a quo”. 24.Onde ficam as orientações da Execução da Pena de Prisão, conforme o Artigo 42.º, n.º 1, do CP? 25.Pelo teor da douta decisão proferida foi totalmente olvidado o seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional e mais grave ainda que neste caso concreto já houve uma boa parte da reparação do mal do crime com a já cumprida pena de prisão de 5 anos e onde foi sentida toda a censura pelos actos praticados, bem como este tempo de encarceramento já terá servido certamente para inibir o recluso de praticar crimes. 26.Pensamos que verificando com atenção todas as circunstâncias que envolveram o processo gracioso de concessão de liberdade condicional do arguido está explícito de que estariam reunidas as condições objectivas e subjectivas para que lhe pudesse ser concedida a liberdade condicional, não se vislumbrando que em reunião o Conselho Técnico emita parecer desfavorável acompanhando o digníssimo Magistrado do Ministério Publico tal parecer. 27.Foi completamente esquecido o modo como interiorizou o crime e se preparou para levar uma vida rectilínea conforme declarações prestadas pelo arguido. 28.O que é apregoado na doutrina e jurisprudência e que é decisivo para a concessão da liberdade condicional deve ser não a boa conduta em si mas o comportamento prisional do recluso na sua evolução como índice da sua socialização, veja-se o artigo 61.º do CP, sobre o regime da liberdade condicional, e sobre este e a sua evolução vide Figueiredo Dias em “Direito Penal português. As consequências jurídicas do crime”, cit., p. 528 ss.” 29.Na verdade ao longo do tempo de cumprimento da pena, o recluso vai desenvolvendo o seu sentido de responsabilidade e autonomia com uma progressiva abertura ao exterior, o que aconteceu com o ora recorrente. 30.É preciso não esquecer que o recluso é um sujeito de direitos e deve ser tratado como tal. 31.Salvo o devido respeito mas entendemos que foi violado o artigo 61.º do CP na decisão recorrida. 32.Vejamos os pressupostos da liberdade condicional. 33.Desde que tenham decorrido pelo menos 6 meses desde o início, qualquer recluso que não tenha recusado esta medida pode ser colocado em liberdade ao chegar a metade do cumprimento da pena, se a sua personalidade e o seu comportamento permitirem concluir que, em liberdade, poderá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. É também necessário que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social. 34.De acordo com o disposto no artigo 61.º do C.P., a colocação do recluso em liberdade depende do preenchimento dos pressupostos formais e estes estão seguramente preenchidos. 35.Parece-nos com total franqueza que no caso em concreto estão preenchidos os pressupostos para que ao ora recorrente lhe tivesse sido concedida a liberdade condicional, ainda que o mesmo ficasse sujeito a regras de conduta, pelo tempo de duração da liberdade condicional, impostas destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, conforme decorre do disposto no artigo 52.º do C.P., aplicável por força do artigo 64.º do mesmo Código. 36.Ou até, de igual modo, o tribunal poderia ter determinado se o considerasse conveniente e adequado e facilitasse a reintegração do condenado na sociedade, que a liberdade condicional fosse acompanhada de regime de prova, ou seja, de um plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da liberdade condicional, dos serviços de reinserção social. 37.Aliás, tendo em conta o crime em causa, o arguido manifestou vontade de receber tratamento psicológico (podendo este ser umas das regras do regime de prova) e acompanhamento adequado. 38.Os fins de expiação da pena não são incompatíveis com a ressocialização do recluso. 39.A douta decisão ora em recurso viola os direitos humanos de qualquer recluso já que continua a ser um ser humano independentemente da prática dos crimes, vejam-se os artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 40.Outrossim, viola o espírito da nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, designadamente o artigo 61.º, n.º 3, e omissão de aplicação do artigo 62.º, ambos do Código Penal, e bem assim a filosofia dos novos entendimentos sobre os critérios da liberdade condicional. 41.Com o CP de 2007, resultante da revisão operada pela Lei 59/2007, de 04/09, mantiveram-se os princípios em relação à liberdade condicional facultativa com uma diferença, é que agora a liberdade condicional poderá ser concedida em todos os casos quando o condenado tiver cumprido metade da pena, desde que verificados, nos termos gerais, os pressupostos objectivos e subjectivos de que depende a sua concessão. 42.O Ex.mo Juiz “a quo” concluiu, como vimos, por um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional, o que é totalmente descabido dado o percurso do arguido. 43.Pode não ser aqui tão decisivo o “bom comportamento prisional em si”, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão, o arguido não pretenderá voltar a cometer crimes e ver-se numa situação de clausura. 44.Alertamos ainda para o disposto no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP que reportando-se aos vícios da sentença e/ou acórdão (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova e a falta de requisito cominada com nulidade); 45.Entendemos que no caso em apreço houve pelo menos erro notório. 46. No caso presente não se descortina em que elementos fácticos ou probatórios se baseou para concluírem num parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional!! 47.Entendemos também que o despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção. 48.Entende-se que foram violadas as normas previstas no artigo 42.º n.º 1, 61.º e 62.º do CP, bem como o artigo 484.º do CPP e 410.º deste preceito legal e artigos 30.º e 32.º do CRP e Lei n.º 115/2009, de 12/10. 49.Também entende que a decisão é ilegal por incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito. 50.O recorrente já tem trabalho logo que restituído à liberdade, não lhe sendo reconhecidas reacções negativas à sua reinserção, social, familiar. 51.Diz-se no despacho recorrido, que denota alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma, ora o recorrente reconheceu os erros que cometeu e demonstrou um enorme arrependimento. 52.O que realmente a lei dispõe é que o importante seja que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social. 53.Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional. 54.O arguido tem um projecto de vida, sério e credível. 55.O importante é que o arguido quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada. 56.O arguido reúne todos os pressupostos formais – artigo 61.º do Código Penal, para a concessão da LC – mais de metade da pena cumprida (2/3) e aceitação da LC. 57.Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade. 58.O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional. 59.A decisão recorrida tem também como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral. 60.A ideia de que a sua libertação não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social não ressalta dos relatórios apresentados pelas entidades competentes. 61.A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo. 62.A prevenção geral é efectivamente importante, no entanto, in casu, não pode afectar a dignidade humana nem ser utilizada com o único objectivo de uma “melhor justiça”. 63.O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61.º, n.º 1 e 2, do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional. 64.O Recorrente considera-se merecedor de uma avaliação por este egrégio Tribunal. 65.Não obstante os crimes serem por demasiado graves, ainda assim o condenado está ambivalente no reconhecimento do mal da sua acção, revelando concreto e efectivo arrependimento dos factos, o que revela a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena. 66.Deve também valorizar-se: a ausência de infracções/punições registadas, e o projecto sólido e estruturado de vida futura, concretamente no que se prende com o apoio económico e familiar. 67.O douto Tribunal “a quo”, ao negar a concessão de liberdade condicional, violou as normas previstos no artigo 42.º, n.º 1, 61.º e 62.º do CP, bem como o artigo 484.º do CPP e 410.º deste preceito legal e artigos 30.º e 32.º do CRP e Lei n.º 115/2009, de 12/10. Termos em que, invocando-se o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser reformulada a douta decisão recorrida nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes. Decidindo desta forma, V. Ex.as farão como confiadamente se espera, efectiva e costumada justiça. 3–Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 25. 4–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 28 e 29). II–FUNDAMENTAÇÃO. 5–O condenado impugnou a decisão da Sr.ª juíza colocada no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que não lhe concedeu a liberdade condicional quando já tinha completado o cumprimento de 2/3 da pena de 7 anos de prisão em que tinha sido condenado. Tal decisão, como a Sr.ª juíza reconheceu, depende apenas do juízo que se fizer quanto à prognose do comportamento do condenado uma vez restituído à liberdade. Importa apenas saber, como diz a lei, se existem razões para crer que ele conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. Uma vez que o recorrente não impugnou os factos que o tribunal de 1.ª instância considerou assentes, antes se baseando quase exclusivamente neles, esse juízo terá de ser feito tendo como base esses mesmos factos dado não se detectar a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova. Muito embora se considere que na narração dos factos provados se contêm muitos juízos de valor sem que nela sejam incluídos os factos concretos em que esses juízos assentaram, o que constitui, de resto, um reflexo do que se observa no relatório elaborado pelos serviços prisionais e de reinserção social[1], também se entende que, não obstante as assinaladas deficiências, não existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que obste à decisão da causa – artigos 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não obstante, os tribunais e os serviços técnicos que os apoiam devem, a nosso ver, fazer um esforço para superar a prognose meramente intuitiva (que este processo denota) baseada, muitas vezes, em factores que a ciência considera não terem qualquer carácter preditivo do comportamento futuro do condenado, acompanhando assim os progressos alcançados neste campo, nomeadamente, pela psicologia e pela criminologia. 6–Dito isto, analisemos então o juízo de prognose que foi feito pela Sr.ª juíza para ver se este tribunal pode subscrever a conclusão a que ela chegou. Se bem vemos as coisas, essa conclusão assentou na ponderação de quatro conjuntos de factores. No despacho recorrido, começou por se afirmar que a reiteração da conduta do condenado ao longo de alguns meses não resultou de um impulso isolado, apontando para uma desestruturação mais profunda da personalidade ao nível da sexualidade[2], o que não se contesta. Daí, contudo, não pode inferir-se a conclusão de que é «indiciariamente elevado o potencial de reincidência». Ao contrário do que muitas vezes se julga, as taxas de recidiva dos condenados por crimes sexuais ao longo dos primeiros 5 anos após a libertação não superam os 10 a 15%, sendo apenas mais elevadas quando as vítimas são rapazes sem relação com a vítima e quando o agressor já foi anteriormente condenado por crimes da mesma natureza[3]. Embora se saiba que as agressões sexuais estão entre aquelas que provocam maior preocupação social, podendo um único caso de recidiva levar a que se questione a forma como os tribunais avaliam o perigo, não pode, sem mais, considerar-se que relativamente a todos os agressores sexuais existe um elevado risco de reiteração do comportamento criminoso[4]. 7–Sustenta-se também no despacho recorrido que o condenado tem uma «atitude ainda deficitária» «relativamente ao ilícito por si perpetrado», embora assuma a prática do mesmo e denote arrependimento, não conseguindo explicar a motivação do seu comportamento e revelando dificuldade em ser empático para com as vítimas. Sobre estas considerações há que dizer, em primeiro lugar, que não encontramos na literatura científica apoio para a relevância conferida, com carácter geral, à assunção da prática dos crimes por parte do recluso, dado que ela consubstancia uma narrativa posterior ao comportamento relacionada com um particular contexto ou circunstância[5]. Não há que lhe dar, pelo menos, demasiada importância. A negação ou a apresentação de factores desculpantes, como aconteceu com o condenado no passado, constituem atitudes normais que, muitas vezes, têm a ver com a auto-estima e com a vergonha pela conduta e visam preservar o infractor da reacção negativa das pessoas que lhe são queridas. Outra coisa seria se o recorrente tivesse uma atitude legitimadora do seu anterior comportamento, o que inegavelmente constituiria um factor de risco[6]. Para além disso, não vemos que o facto de o condenado não conseguir explicar a motivação do seu comportamento, atribuindo-o a uma situação depressiva, assuma qualquer relevância para o juízo de prognose. A prática de crimes sexuais deriva da conjugação de uma pluralidade de factores[7], não sendo exigível que o próprio agente consiga explicar o seu comportamento. Mesmo que uma tal explicação se integre numa atitude de mitigação da responsabilidade, não nos parece que esse possa ser um factor preditivo de uma eventual recidiva. A referência a ter um discurso elaborado e manipulador, sem que essa afirmação esteja concretizada em factos, não nos permite atribuir-lhe qualquer significado relevante para a formulação de um juízo de prognose. A falta de empatia com as vítimas, se bem que consista numa afirmação não enquadrada factualmente, e a invocada falta de capacidade de descentração, esta última não incluída, no entanto, no elenco dos factos provados, podem ter algum papel na predição do comportamento futuro ao nível sexual[8]. Não se trata, no entanto, de factores que permitam qualificar o risco de repetição desses comportamentos como elevado. 8–Este risco é claramente contrabalançado pelo comportamento disciplinar do recluso, o investimento escolar, os hábitos de trabalho, a ocupação laboral no estabelecimento prisional e pelo êxito da única medida de flexibilização de que o condenado pôde beneficiar, factores a que a Sr.ª juíza também atribuiu um papel mitigador do risco. 9–No mesmo sentido apontam o apoio familiar da companheira, dos progenitores e dos irmãos, sendo muito significativa a coabitação com a companheira num relacionamento que se mantém há 7 anos, perspectivando o recorrente continuar a viver com ela depois de restituído à liberdade[9]. Não podem desvalorizar-se estes factores a pretexto de que o recorrente já anteriormente beneficiava do mesmo suporte. É um apoio que, não obstante a condenação numa longa pena de prisão, se mantém. O próprio alerta provocado pela condenação não deixará de constituir um meio de controlo social informal por parte dos que lhe são próximos. Não tem, a nosso ver, qualquer significado o facto de o condenado pretender ir viver para uma localidade pouco afastada do local onde os crimes por que foi condenado foram cometidos. Isto porque o recorrente não tinha qualquer relação com as vítimas e não há qualquer fundamento para pensar que elas podem voltar a ser ofendidas por ele. Diga-se que quando o condenado informou que iria viver noutro local mais afastado disse que se trataria de uma permanência temporária até obter uma casa em que pudesse viver com a companheira. Foi isso que, segundo o recorrente, ele fez quando comprou a casa a que corresponde a nova morada indicada. Resta dizer que o facto de o condenado poder vir a beneficiar da liberdade condicional logo que cumpridos 5/6 da pena em nada deve obstar a que a mesma seja concedida após o cumprimento de 2/3 da sanção se o requisito de que a concessão depende já então se verificar. Do que se disse resulta, a nosso ver, que o risco existente se situa dentro de limites socialmente aceitáveis[10], podendo ser controlado através de regras de conduta que condicionem adequadamente a liberdade condicional. 10–Por tudo o que se disse, não se pode deixar de conceder provimento ao recurso, concedendo a liberdade condicional ao condenado pelo tempo de prisão que lhe falta cumprir – artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal –, ou seja, até 16 de Fevereiro de 2018 – artigo 177.º, n.º 2, alínea a), do CEPMPL. A liberdade condicional deve ficar sujeita às condições indicadas no relatório técnico junto aos autos, a saber: −Manter conduta social adequada e de acordo com as regras comummente adoptadas; −Aceitar e cumprir as indicações que lhe vierem a ser dadas em despacho pelo tribunal; −Ser seguido em consulta de psicologia de modo a manter-se equilibrado emocionalmente; −Encetar esforços no sentido de obter uma ocupação laboral; −Fixar residência na Rua ……………………., de onde não se deverá ausentar sem prévia autorização do TEP; −Comparecer às entrevistas quando convocado pelos técnicos envolvidos no seu processo de reintegração social e seguir as orientações para que for encaminhado. III–DISPOSITIVO. Face ao exposto, acordam os juízes da ....ª secção deste Tribunal da Relação em: a)Julgar procedente o recurso interposto pelo condenado A.M.D.L., concedendo-lhe a liberdade condicional e fixando o seu termo em 16 de Fevereiro de 2018. b) Sujeitar a liberdade condicional ao cumprimento das seguintes condições: −Manter conduta social adequada e de acordo com as regras comummente adoptadas; −Aceitar e cumprir as indicações que lhe vierem a ser dadas em despacho pelo tribunal; −Ser seguido em consulta de psicologia de modo a manter-se equilibrado emocionalmente; −Encetar esforços no sentido de obter uma ocupação laboral; −Fixar residência na Rua ………………….., de onde não se deverá ausentar sem prévia autorização do TEP; −Comparecer às entrevistas quando convocado pelos técnicos envolvidos no seu processo de reintegração social e seguir as orientações para que for encaminhado. c)Ordenar a imediata libertação do condenado, precedida da sua notificação deste acórdão, passando-se os respectivos mandados. Cumpra desde já o disposto no artigo 177.º, n.º 3, do CEPMPL. Sem custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2016 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Vasco de Freitas) [1]Não se compreende que, ao contrário do que se verifica noutros países, estes relatórios não reflictam os progressos que se verificaram nas últimas décadas nas técnicas de avaliação do risco de reincidência, fruto da investigação da psicologia forense e da criminologia, não enunciando detalhadamente os factores que constituem um risco de recidiva e aqueles que contribuem para a sua mitigação (ver, por todos, «Assessing Risk for Sexual Recidivism: Some Proposals on the Nature of Psychologically Meaningful Risk Factors», de Ruth E. Mann, R. Karl Hanson e David Thornton, in «Sexual Abuse: A Journal of Research and Treatment»,XX(X)-I – 27 (in http://responsesystemspanel.whs.mil/Public/docs/meetings/Sub_Committee/20140225 _CSS/Materials_Presenters/07_RiskFactors_Mann_Hanson_Thornton_2010.pdf), e «Violence Risk – Assessment and Management», de Chris Webster, Quasi Haque e Steve Hucker, Second edition, Wiley Blackwell, Sussex, 2014). [2]Perpassa, no entanto, da descrição dos factos provados constantes do acórdão condenatório a ideia de que o arguido, não obstante a reiteração criminosa e o prolongamento no tempo da sua conduta, não prosseguia a execução de cada um dos crimes se enfrentasse uma reacção significativa da vítima ou se surgisse qualquer outro obstáculo por ele não previsto. [3]Ver, neste sentido, por todos «Sex Offender Recidivism: A Simple Question», de Andrew J. R. Harris e R. Karl Hanson, 2004 (http://www.static99.org/pdfdocs/harrisandhanson2004simp leq.pdf. [4]Neste sentido, «Violence Risk…», p. 148. [5]Ver, por todos, «How should ‘acceptance of responsibility’ be addressed in sexual offending treatment programs», de Jayson Ware e Ruth E. Mann, in «Aggression and Violent Behaviour», 17 (2012), p. 281. [6]Ver «Attitudes Supportive of Sexual Offending Predict Recidivism: A Meta-Analysis», de Leslie Helmus, R. Karl Hanson, Kelly M. Babchisin e Ruth E. Mann, in «Trauma, Violence and Abuse», 2012, p. 1-20 (https://www.researchgate.net/profile/Kelly_Babchishin/publication/232765460 _Attitudes_Supportive_of_Sexual_Offending_Predict_Recidivism_A_Meta-Analysis/ links /0912f5 0a2b29bee9e0000000.pdf). [7]Ver, nomeadamente, «An Integrated Theory of Sexual Offending», de Tony Ward e Anthony Beech, in «Aggression and Violent Behaviour», 11 (2006), 44-63 (https://www.researchgate .net/profile/Anthony_Beech/publication/222401740_An_integrated_theory_of_sexual_offending/links/00b7d5156bcf457034000000.pdf), e «Forensic Psychology», de David A. Crighton e Graham J. Towl, second edition, Wiley BPS Textbooks, 2015, p. 342 e ss.. [8]Ver «Empathy Deficits and Sexual Offending: A Model of Obstacles to Empathy», de Georgia Barnett e Ruth E. Mann, in «Aggression and Violent Behaviour», 18 (2013), 228-239 (https://www.researchgate.net/profile/Georgia_Barnett/publication/257525608_Empathy_deficits_and_sexual_offending_A_model_of_obstacles_to_empathy/links/0a85e52ffbca4114c700000. pdf). [9]Ver, neste sentido, «Assessing Risk…», p. 11. [10]Ver, neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 540, e «Criminology», de Katherine S. Williams, 6th Edition, Oxford University Press, Oxford, 2008, p. 221. |