Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071311
Nº Convencional: JTRL00013402
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ARRENDAMENTO
OBRAS
URGÊNCIA
SENTENÇA
OBSCURIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL199312070071311
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 9251/913
Data: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL PROC CIV 2ED PAG656 PAG686 IN RLJ ANO100 PAG381.
A DOS REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG533. J GOMES IN ARREND COM PAG60.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2 ART804 ART805 N1 ART1036 N1.
CPC67 ART511 N1 ART513 ART646 N3 ART653 N2 ART655 N1 ART664 ART668 N1 ART712 N1 B N2 ART722 N2 ART729 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/06/17 IN CJ ANOII T5 PAG1149.
AC RP DE 1983/01/27 IN CJ ANOVIII T3 PAG221.
AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG52.
AC RL DE 1991/06/20 IN CJ ANOXVI T3 PAG159.
Sumário: I - O arrendatário que pretenda o reembolso das despesas que fez no locado nos termos do n. 1 do art. 1036, do Código Civil, tem de alegar e provar a mora do locador e a urgência das obras a realizar.
II - A obscuridade da sentença traduz-se na impossibilidade de determinar o seu exacto sentido.
III - Há contradição entre as respostas aos quesitos quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colide com as dadas a outro ou outros.