Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052211
Nº Convencional: JTRL00002343
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTUALIZAÇÃO
FACTOS
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199205190052211
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 2/84-2
Data: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A N2.
Sumário: I - Em sede de recurso da sentença proferida em 1 instância não cabe apreciar a responsabilidade do Estado por eventuais prejuízos do Autor derivados da excessiva demora no julgamento da acção.
II - O julgador está vinculado à obrigação de actualizar o seu juízo sobre os factos relevantes, quer sobre a existência destes, quer sobre a evolução que estes sofram.
III - Tendo desaparecido ao longo dos anos da pendência da acção os vários factos, em que se fundava a invocada necessidade do locador para instalar a sua residência no local arrendado, a denúncia do contrato de arrendamento tornou-
-se inadmissível.
IV - Possuindo os Autores três andares exactamente iguais no mesmo prédio, cabia-lhes alegar e provar que o contrato de arrendamento celebrado com os Réus era o mais recente.