Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002343 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACTUALIZAÇÃO FACTOS ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205190052211 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/84-2 | ||
| Data: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - Em sede de recurso da sentença proferida em 1 instância não cabe apreciar a responsabilidade do Estado por eventuais prejuízos do Autor derivados da excessiva demora no julgamento da acção. II - O julgador está vinculado à obrigação de actualizar o seu juízo sobre os factos relevantes, quer sobre a existência destes, quer sobre a evolução que estes sofram. III - Tendo desaparecido ao longo dos anos da pendência da acção os vários factos, em que se fundava a invocada necessidade do locador para instalar a sua residência no local arrendado, a denúncia do contrato de arrendamento tornou- -se inadmissível. IV - Possuindo os Autores três andares exactamente iguais no mesmo prédio, cabia-lhes alegar e provar que o contrato de arrendamento celebrado com os Réus era o mais recente. | ||