Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021933 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE PROCESSO DE TRABALHO QUESITOS FACTOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199810280025294 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART28 N2 ART60 N1. CPC67 ART137 ART138 ART156 N1 ART467 N2 ART504 ART552 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/20. | ||
| Sumário: | I - Nos processos laborais, o depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do C.P.C. (nº 2 do artigo 28º do C.P.T.). II - A descriminação dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte deve fazer-se com a enumeração dos quesitos sobre os quais se deseja que incida o requerido depoimento. III - Quando a apresentação do requerimento não obedeça ao previsto no artigo 552º do C.P.C. a cominação prevista é a não admissão do depoimento de parte. IV - O prazo de apresentação, quanto aos processos laborais ordinários, vem fixado no artigo 60º, nº 1 do C.P.T., ou seja, dentro do prazo de reclamação da especificação e do questionário. V - Quando o pedido de depoimento de parte for feito na petição ou na contestação, então, em vez dos quesitos, indicar-se-ão os artigos dos articulados onde constam os factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |