Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025294
Nº Convencional: JTRL00021933
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
PROCESSO DE TRABALHO
QUESITOS
FACTOS
PRAZO
Nº do Documento: RL199810280025294
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART28 N2 ART60 N1.
CPC67 ART137 ART138 ART156 N1 ART467 N2 ART504 ART552 ART660 N2 ART664 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/20.
Sumário: I - Nos processos laborais, o depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do C.P.C. (nº 2 do artigo 28º do C.P.T.).
II - A descriminação dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte deve fazer-se com a enumeração dos quesitos sobre os quais se deseja que incida o requerido depoimento.
III - Quando a apresentação do requerimento não obedeça ao previsto no artigo 552º do C.P.C. a cominação prevista é a não admissão do depoimento de parte.
IV - O prazo de apresentação, quanto aos processos laborais ordinários, vem fixado no artigo 60º, nº 1 do C.P.T., ou seja, dentro do prazo de reclamação da especificação e do questionário.
V - Quando o pedido de depoimento de parte for feito na petição ou na contestação, então, em vez dos quesitos, indicar-se-ão os artigos dos articulados onde constam os factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: