Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO EMERGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Num acidente de viação em que a Ré não impugna os factos que deram casa ao acidente e assume desde início a culpa do condutor da viatura sua segurada e sendo os danos sofridos pelo lesado na viatura apenas materiais, deve a lesante assumir o pagamento dos danos produzidos na viatura sinistrada, ou através da sua reparação, ou do pagamento do valor desta, se do embate tiver resultado a perda total. II – No caso de se apurar que o valor dos danos se mostra equivalente ao da reparação, cabe ao lesado optar pela indemnização, ou pela reparação, depois de instado pelo lesante a escolher a alternativa. III – No caso do lesado optar pela reparação, a lesante deverá coloca à disposição do lesado uma viatura de substituição, para que este possa continuar a fazer a sua vida normal como antes do acidente, que utilizará durante o período da reparação, de modo a que os incómodos resultantes do acidente, sejam o mais possível minimizados. IV- No caso da Ré não oferecer a indemnização, não ordenar a reparação nem colocar à disposição do lesado a viatura e substituição, por entender que a reparação é excessivamente onerosa, mesmo assim deve colocar à disposição do lesado uma viatura de substituição até que seja definido o valor real do dano. V- Se o não fizer, o lesado tem o direito tem o direito de recolher a viatura sinistrada m local adequado a expensas da Ré , e a uma indemnização diária relativa à privação do uso da viatura, para além do valor dos danos produzidos na viatura. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1-FERNANDO AUGUSTO SIMÕES SANTOS, com os sinais dos autos, demandou através desta acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, AÇOREANA SEGUROS, SA, alegando o seguinte: que a ré celebrou com Renata Candeias Baptista Franco Beja Neves um contrato de seguro de responsabilidade civil, tendo por objecto o veículo de matrícula 38-12-AL. Que ocorreu no dia 30.4.2003, pelas 3h00, um acidente que consistiu num embate entre esse veículo e o veículo 77-54-LB, propriedade do autor e por si conduzido, sendo que o veículo seguro na ré havia sido furtado na Baixa da Banheira, tendo-se o seu condutor posto em fuga. O acidente consistiu em o condutor do 38-12-AL, ao descrever uma curva à sua esquerda, entrar em despiste e embater no veículo do autor, pelo que o condutor do veículo seguro na ré foi o único culpado na produção do acidente. Sofreu danos materiais que se computam em € 7.386,01. Após o acidente o veículo do autor foi rebocado para uma oficina e ai permanece, até ser reparado. Mais alega o autor que pelo parqueamento do carro terá de pagar € 7,00 mais IVA por dia. A privação do uso do veículo está a prejudicar-lhe o exercício da profissão, a qual exigia frequentemente, deslocações para diversos pontos do País. Também as suas deslocações de lazer e tempos livres serão afectadas. O aluguer de um veículo no mercado, de categoria semelhante à do seu importaria um custo diário de € 64,31. Assim, pela indisponibilidade de fruição, uso e disposição do seu veículo entende como equitativa uma indemnização no valor de € 40,00 diários, o que até à data da entrada da petição em juízo importaria em € 6.000,00. Em síntese, diz ter sofrido os seguintes danos: materiais no veículo no valor de € 7.386,01; das despesas de parqueamento no valor de € 1050,00, até ao momento da propositura da acção e o da privação do uso e fruição do veículo, computado em € 6.000,00. Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 14.436,21, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação. A ré foi citada para contestar a acção, o que efectivamente fez, defendendo-se por impugnação, começa por dizer que não se opõe à descrição do acidente feita pelo autor. Mas no que se refere aos danos declara desconhecer se muitos dos factos alegados pelo autor correspondem à verdade, o que equivale a impugnação. Impugna ainda expressamente o valor calculado de € 6.000,00. Acrescenta que atento o valor orçamentado dos danos causados ao veículo, este deve ser considerado como perda total. O valor venal do veículo é de € 6.444,00, e o dos salvados de € 750,00, pelo que ficando o autor com estes, apenas teria direito, pela perda total, a € 5.694,00. Impugna o valor pedido a título de parqueamento do veículo. Diz que a privação do uso do veículo apenas pode ser considerada desde a data do acidente até 11.6.2003. Por isso, a acção deverá ser julgada apenas parcialmente procedente. O processo seguiu os seus termos normais, chegando à fase do saneamento e condensação, seleccionou-se a matéria de facto provada e a provar, e após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente, e em consequência foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 41.715,52, acrescida dos juros moratórios contados desde a citação e até integral pagamento, e ainda acrescida dos montantes diários de € 8,33 e € 40,00, até integral reparação do automóvel do autor. * 2 – Inconformada com a decisão. Dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante manifestando a sua discordância em relação ao valor da indemnização em que foi condenada. - Nas contra alegações o Apelado pugna pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado, cabe apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final década número com as letras da matéria especificada e números provados da base instrutória: 1. No dia 30 de Abril de 2003, pelas 3 horas, o veículo 77-54-LB, propriedade do autor e por ele conduzido, circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, na Rua D. Manuel I, Coina, Barreiro, no sentido Palhais-Seixal, a uma velocidade não superior a 50 Km/h (al. A.)); 2. Em sentido contrário, no lado esquerdo da faixa de rodagem atenta ao sentido de marcha do veículo do autor, circulava o veículo 38-12-AL, propriedade de Renata Candeias Baptista Franco Beja Neves (al.B)); 3. Em data anterior a 30 de Abril de 2003, a proprietária do veículo 38-12-AL e a ré acordaram na transferência para esta da responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo supra identificado (cfr. documento de fls 103 a 105) (al. C)); 4. O veículo descrito em 2 havia sido furtado na Baixa da Banheira e era conduzido pelo autor do furto (al.D)); 5. A faixa de rodagem pela qual circulavam os veículos identificados, caracteriza-se por descrever uma curva à direita, existindo um entroncamento do lado esquerdo, atento o sentido de circulação Palhais-Seixal (al. E)); 6. No mesmo local, as vias de trânsito encontram-se delimitadas por uma linha contínua ao centro da faixa de rodagem, não existindo qualquer outra sinalização condicionante da circulação de veículos (al. F)); 7. O piso da faixa de rodagem é em asfalto e à hora referida em 1 encontrava-se seco(al. G); 8. O condutor do veículo 38-12-AL, ao descrever a curva descrita em 5, entrou em despiste, transpôs a linha longitudinal contínua delimitadora dos sentidos de trânsito, tendo vindo a embater na frente lateral dianteira do veículo conduzido pelo autor (al. H)); 9. Tal embate teve lugar próximo da berma da via de trânsito em que circulava o veículo conduzido pelo autor uma vez que este, apercebendo-se do despiste do veículo 38-12-AL e antes do embate, reduziu a velocidade a que seguia e aproximou-se de tal berma (al.I)); 10. Imediatamente após tal embate, o veículo 38-12-AL ainda foi colidir com o triângulo separador da faixa de rodagem em que ocorreu o embate descrito e o entroncamento referido em 5 (al.J)); 11. Após a imobilização do veículo 38-12-AL, o seu condutor e ocupantes abandonaram-no e puseram-se em fuga (al.K)); 12. Em consequência do embate descrito, a parte da frente do veículo do autor sofreu danos no guarda-lamas, na cava da roda, nos radiadores, no alternador, no capot, no pára-choques, nas grelhas e farol; sofreu danos na borracha do capot, no farol da frente direita, no farol da frente esquerda, na frente em chapa ao centro, no canto da frente esquerdo, fecho do capot centro, no farol de nevoeiro esquerdo, no farolim do pisca esquerdo, no fecho do capot esquerdo, no apoio da porta esquerda, no apoio da porta central, no friso em chapa, na travessa da frente, no suporte em chapa da porta esquerda, no resguardo da roda, no depósito do radiador, no depósito de carvão activo, e no depósito do esguicho lava vidros (al.L)); 13. Em virtude dos danos advenientes do embate supra descrito, o autor não pode utilizar o seu veículo desde a data do acidente (al. M)); 14. A ré não colocou à disposição do autor qualquer viatura de substituição(al.N)); 15. O valor comercial do veículo do autor sem os danos resultantes do embate descrito é de € 6.444,00 (al.O)); 16. O valor comercial do veículo do autor danificado ascende a € 750,00 (al. P)); 17. A ré enviou carta datada de 11 de Junho de 2003 ao autor através da qual o informava de que os seu serviços técnicos eram do parecer de não ser aconselhável a sua reparação e na qual também se lê: “ Nestes termos, informamos que estamos a obter propostas para o Salvado, a fim de ser deduzida a mais elevada ao valor venal do veículo, € 6444, continuando aquele da V/propriedade” (cfr. doc. de fls 101) (al.Q)); 18. Por carta datada de 16 de Junho de 2003 e recepcionada pela ré o autor informou esta última do facto de não aceitar o valor atribuído à sua viatura, solicitando a atribuição de € 7000,00 a esse título, bem como uma indemnização diária no montante de € 25,00 desde 30 de Abril de 2003 (cfr. doc. fls. 102) (al.R)); 19. O veículo do autor é da marca AUDI, modelo 90, categoria de ligeiros, com a cilindrada 2282 e fabricado em 1989 (al. S)); 20. A reparação dos danos resultantes do embate ascende a € 6.206,90, ao que acresce IVA à taxa legal (n.ºs 1.º e 2.º da B. I.); 21. A 4 de Maio de 2003, o veículo do autor foi rebocado para a oficina de António José Silva Correia, onde ainda hoje permanece (n.º 3.º da B. I.); 22. Pela ocupação de espaço na oficina supra referida tem o autor de pagar por dia a quantia de € 7,00, acrescidos de IVA à taxa legal (n.º 4.º da B. I.); 23.O autor trabalha por conta própria, exercendo a profissão de serralheiro (nº 5.º da B. I.); 24. Executa, para diversas empresas, trabalhos de metalomecânica em diversos pontos do país (n.º 6.º da B. I.); 25. O autor utilizava o veículo acidentado na sua actividade profissional, deslocando-se no mesmo para diversos pontos do país (n.º 7.º da B. I.); 26. Desde que ficou privado da utilização do seu veículo, o autor viu-se obrigado a utilizar transportes públicos e a socorrer-se de ajudas pontuais de familiares e amigos (nº 8.º da B.I.); 27. A privação do seu veículo determina que veja limitado o exercício da sua actividade e, a impossibilidade de aceitar trabalhos fora da área da sua residência(nº 9ºda B.I.); 28. Pelo menos uma vez o autor teve de pedir ajuda a um amigo para transportar electrodomésticos que comprou, não se socorrendo ao serviço de táxis para transportar tais bens em virtude do custo do mesmo (n.º 11.º da B. I.); 29. O aluguer de um veículo de categoria semelhante à do autor ascende a um custo diário de € 64,31 na Avis e de € 66,00 na Europcar (n.º 13.º da B. I.);. 2: os factos não provados: 1. Dias há em que o autor pretende deslocar-se em passeio a várias localidades e regiões do país, nomeadamente visitar os seus pais em Grândola, o que não pode fazer porque se encontra impossibilitado de usar o seu veículo (n.º 10.º da B. I.). B) Direito aplicável: A Ré manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das 19 conclusões que tira das alegações. Atendendo a que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que o recorrente tira das alegações, como resulta do disposto nos art.° 684° n°3 e 690° n°s 1 e 4 do Cód.Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência(1), a elas nos cingiremos. A Ré começa por sustentar nas suas alegações, que o Autor não alegou no seu petitório que a reparação dos danos resultantes do embate são no montante de € 6.206, 90 e que por essa razão na decisão não se poderia dar como provada a matéria do ponto 20. (conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª). Não compreendemos o entendimento da Ré, uma vez que o Autor, não só indica no nº 15 da petição inicial que o seu veículo sofreu danos materiais no montante de € 6.206,90, como descrimina esses danos através do documento n.º 3 que se encontra junto aos autos a fls. 52, que a Ré não impugnou. Não há assim violação do princípio do dispositivo, a não ser na estranha e imperceptível visão da recorrente. Também não é verdade que o Autor não tenha solicitado a reparação a sua viatura. Vejamos: O Autor pede a condenação da Ré, no pagamento a título de Danos Materiais sofridos pelo seu veículo 25-99-LB, no montante de € 6.206,90, que acrescidos de IVA a 19% perfaz o montante global de € 7.386,01, o pagamento € 1.050,00 a título de parqueamento e valor a apurar até efectiva reparação da viatura, a título de privação do uso e fruição da viatura 25-99-LB, a quantia de € 6.000,00 e ainda o valor que se apurar até efectivo e integral reparação da viatura, acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a citação. Perante tal evidência, não se entendem as asserções da Ré, que rondando claramente, as raias da litigância de má fé, vai ao ponto de sustentar que “O Autor nunca peticionou que a Companhia fosse condenada a reparar a viatura sendo possível a reconstituição natural do dano nos termos do Artigo 562° do Código Civil (5.ª conclusão). Não há falta de matéria de facto, nem qualquer contradição entre o fundamento e a decisão. É verdade que, como salienta a recorrente: “Os danos do Autor são mais propriamente as mazelas infligidas no seu veículo e a forma de os indemnizar passa, em termos de reconstituição natural, pela reparação da viatura” (10ª conclusão). Mas já não é verdadeira a asserção de que o Autor renunciou à reparação da viatura, por uma indemnização aferida segundo os critérios previstos no Artigo 566° n°2 do CPC. O que resulta do processo é coisa bem diferente. A Ré, por carta datada de 11 de Junho de 2003 informou o Autor de que face ao volume dos danos produzidos na viatura, os seus técnicos eram do “parecer que não é aconselhável proceder-se à sua reparação” e que o valor venal da viatura é de € 6.444,00 aos quais devia ser deduzido o valor dos salvados (Doc. nº2 –fls.80). Em resposta a essa carta, o Autor, numa manifesta vontade de ver a sua situação resolvida o mais rápido possível sem recurso à via judicial, propôs à Ré, como valor venal da viatura a quantia de € 7.000,00, acrescida duma indemnização diária de € 25,00, desde 30 de Abril de 2003(data do acidente), até (obviamente) lhe ser entregue o valor da viatura (doc.º n.º3 de em 8 de Junho 2003 - fls.81). Tinham já decorrido mais de um mês sem que a Seguradora, ordenasse na oficina onde havia sido recolhida a viatura, para se proceder à reparação, ou entregar-lhe o valor da viatura sinistrada, sem que pusesse uma viatura à disposição do Autor para este poder continuar a sua vida normal, quando o Autor intentou a presente acção. Isto não obstante, a Ré tenha desde início reconhecido que a culpa do sinistro cabia integralmente ao condutor da viatura sua segurada. Não cabia ao Autor, mandar reparar a sua viatura, era a Ré que tinha o dever de assumir a responsabilidade pelos danos e consequentemente, ordenar a reparação, ou se entendia não o dever fazer, era obrigação sua, colocar à disposição do lesado, uma viatura, para este utilizar, até que ocorresse o acordo quanto ao valor a atribuir ao veículo sinistrado ou na falta de acordo proceder-se à reparação, que importaria como consta do art. 15.º da petição inicial em € 6.206,90, que acrescida do respectivo IVA perfazia o montante global de € 7.388,01. De resto, o custo da reparação era inferior ao valor comercial da viatura e assim, a Ré ou assumia a responsabilidade pelos danos e mandava reparar o veículo sinistrado ou assumia o pagamento do valor solicitado pelo Autor. De resto, quer a doutrina quer a jurisprudência dominantes, têm entendido que a noção de reconstituição natural excessivamente onerosa, não consiste na diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o valor superior ao custo da reparação. A medida da onerosidade tem dois pólos, o da restauração natural, por um lado e o da indemnização por equivalente por outro. Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse no estado em que se encontrava antes do sinistro(2). Na verdade, para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida a reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 556 n.º do C.Civil, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo, mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo do facto de ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, desfruta e que a mera consideração do valor venal, sonega, elimina ou omite(3). Não há por isso qualquer renúncia do Autor de ver satisfeito o seu direito em relação a qualquer dos pedidos parciais, porquanto não houve renúncia ao direito de indemnização e os pedidos parciais se mostram obviamente conexos entre si . Improcedem sem necessidade de mais alongadas considerações, as 1.ª a 13.ª conclusões, por se mostrarem desenquadradas da realidade fáctica e jurídica. Face à matéria de facto articulada pelo Autor, não se vislumbram quaisquer dúvidas de que este pediu a condenação da Ré a reparar a sua viatura que estava recolhida na oficina onde foi vista pelos técnicos da Ré e esta tinha conhecimento do custo diário do parqueamento, até à reparação efectiva, que só ocorreria com ordem expressa desta. É evidente que a despesas de parqueamento, não teriam autonomia se a Ré tivesse assumido o pagamento da reparação, ou tivesse aceite a contra proposta do Autor, que recebeu em 2003-06-20, mas a Ré não aceitou essa proposta e obrigou com a sua conduta o Autor ter de recorrer à via judicial através da presente acção intentada três meses depois, em 2003-10-02. Não é assim verdade, que o Autor tenha optado pela indemnização em dinheiro, não só porque a sua contra proposta não foi aceite pela Ré, mas também porque ela havia sido feita três meses antes da acção ter sido intentada. A verdade é que, a Ré não assumiu nem a reparação nem o pagamento do valor da viatura acrescida dos danos sofridos pelo Autor até este se ver ressarcido do valor dos danos consequentes do embate produzido pelo condutor da viatura segura na Ré. Assim, é obviamente legítimo o pedido do valor da reparação a viatura sinistrada, acrescido do valor das despesas do parqueamento e privação do uso da viatura que utilizava antes do acidente. O que não é legítimo nem razoável é atribuir ao Autor a responsabilidade pelas despesas do parqueamento, quando é claro e inequívoco que isso se ficou a dever à passividade reprovável em todos os sentidos da conduta da Ré. Não colhem assim, as conclusões 14.ª a 18.ªque a Ré tira das suas alegações. A Ré apoiada na tese peregrina de que o Autor optou pela indemnização em dinheiro, fundando-se na carta deste de 2003-06-20, que ela por razões estranhas e incompreensíveis nunca aceitou, o que levou o Autor a intentar a presente acção três meses depois, sustenta por último, que é ilegal a sua condenação no pagamento por tempo indeterminado do pagamento de € 40,00 por dia relativos à privação do uso da viatura e o depósito do veículo na oficina até à integral reparação, por em seu entender a solução do conflito não depender do cumprimento a praticar pelo devedor. Não é verdade que assim seja. Com efeito, o valor da indemnização fixada tem por base o valor da reparação que constitui o pedido do Autor, acrescido dos outros dois pedidos conexos. Com efeito, se a lesante não diligenciou pela reparação do veículo, deve ser condenada a entregar ao lesado a quantia necessária para a reparação(4), acrescida obviamente do valor das despesas que já tenha efectuado em consequência da conduta passiva da lesante, que só cessa com a entrega daquele valor. É ao lesante e não ao lesado que cabe a reparação da viatura sinistrada e o ressarcimento dos danos inerentes ao acidente que a eles deu causa(5). III-DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e em consequência, confirma-se a decisão integralmente a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa,9 de Fevereiro de 2006. Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde (1) - Vejam-se entre outros os Acs.STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91 e 4/02/93 do STA, e 26/04/88 (in BMJ n.º 322º-315,359.º-522, 385.º-541, Acórd. Dout. 364.º-55, (Col.ur./STJ, 1993, 1.º-140 e Ac. Dout. 322-1247 respectivamente) (2) - Vejam-se entre outros os Acs. do TRC de 8/07/86, de 10/12/1998 (in CJ 1986, 4.º- 66, CJ, 1998, 5.º- 40) e do Lx de 11/061987 (BMJ, n.º 368.º-603) (3) - Foi este o entendimento tido no Ac. do STJ, de 27/02/2003 (in CJ/STJ, 2003-1.º-112 (4) - Foi neste sentido que se decidiu no citado Ac. TRC de 1998/12/10 (CJ.l998, 5.º40) (5) - Para uma melhor elucidação da Ré, transcrevemos parte do sumário do Ac.STJ de 27.02.2003: “ Cabe ao lesante (ou à sua seguradora) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes não se agravem e no caso do veículo sinistrado, incumbe-lhe designadamente mandar proceder às reparações necessárias a facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo” ( in CJ/STJ, 2003, 1.º-112) |