Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016283 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402100085352 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4000/89 | ||
| Data: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 B N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Perante a falta de testemunha devidamente notificada para julgamento, a parte pode tomar uma das seguintes atitudes: a) prescinde da testemunha e não há adiamento; b) não prescinde da testemunha e: 1- Se parecer provável o comparecimento dela no decurso da audiência e não houver inconveniente em que seja ouvida na altura em que comparecer, não há adiamento, embora possa haver interrupção da audiência; 2- Não se verifica a probabilidade referida na alínea anterior e é requerido o adiamento, subordinado, contudo, ao disposto no n. 2 do art. 651 do CPC. II - De todo o modo, a parte quando faz qualquer das opções indicadas tem de informar o tribunal no início da audiência para que o julgador possa agir em conformidade, devendo tudo constar da acta. | ||