Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085352
Nº Convencional: JTRL00016283
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: JULGAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL199402100085352
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4000/89
Data: 02/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART651 N1 B N2 N3.
Sumário: I - Perante a falta de testemunha devidamente notificada para julgamento, a parte pode tomar uma das seguintes atitudes: a) prescinde da testemunha e não há adiamento; b) não prescinde da testemunha e:
1- Se parecer provável o comparecimento dela no decurso da audiência e não houver inconveniente em que seja ouvida na altura em que comparecer, não há adiamento, embora possa haver interrupção da audiência;
2- Não se verifica a probabilidade referida na alínea anterior e é requerido o adiamento, subordinado, contudo, ao disposto no n. 2 do art. 651 do CPC.
II - De todo o modo, a parte quando faz qualquer das opções indicadas tem de informar o tribunal no início da audiência para que o julgador possa agir em conformidade, devendo tudo constar da acta.