Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021696 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199511160010120 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART105 ART1099. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÂO DE LUGANO DE 1988/09/16. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal de Círculo o reconhecimento das sentenças proferidas por Tribunal aderente à Convenção de Lugano. II - O Tribunal da Relação é incompetente em razão de hierarquia para conhecimento do pedido de revisão de tais sentenças estrangeiras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nedlloyd Road Cargo BV, sociedade comercial de direito holandês, com sede em Meent 94, 3011 JP Rotterdam, Holanda, veio requerer, contra Tirsimart - Transportes Internacionais, Lda., com sede em Quinta da Vala, Zona Comercial, Lote B, Salas D/E, Alverca, 2615, Vila Franca de Xira, a revisão e confirmação da sentença proferida, em 25 de Fevereiro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Roterdão, que condenou a requerida a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 14,746.40 florins holandeses, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano desde 31/01/90 até à data de pagamento integral; 2) custos suportados pela autora no processo n. 6261/91, que correu termos no mesmo Tribunal, no valor total de 1,851.60 florins holandeses; 3) custos suportados pela ré no referido processo 6261/91, valor total de 1800.00 florins holandeses; 4) custos do processo n. 7486/92, no valor de 781.24 florins holandeses. A requerida, devidamente citada, não contestou nem recorreu da sentença revidenda e também não contestou a presente acção. Nas respectivas alegações, a que alude o n. 1 do artigo 1099 do CPC, a requerente defende mostrarem-se reunidos os requisitos legais da revisão e confirmação pretendidas, enquanto o Exmo. Procurador-Geral Distrital defende a imcompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da acção, por a matéria em causa cair sob a alçada da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988 e publicado no DR, de 30/10/91, o que determina a incompetência absoluta deste Tribunal da Relação para conhecer do pedido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A sentença revidenda foi proferida em 25 de Fevereiro de 1994, por um Tribunal holandês, sobre uma questão de transporte rodoviário internacional de mercadorias - uma questão de direito comercial, portanto. A requerente é uma sociedade comercial holandesa e a requerida é uma sociedade comercial (de transportes internacionais) portuguesa. Quer Portugal, quer os Países Baixos aderiram à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial (Convenção de Lugano) concluída em Lugano, em 16/09/88, publicada no DR, IS, de 30/10/91, a qual entrou em vigor nos Países Baixos em 16701/92 e no nosso país em 01/07/92, conforme Aviso n. 94/92, DR, IS, de 10/07/92. Por conseguinte, quando foi proferida a sentença em causa, já vigorava, desde há muito, em ambos os países, a Convenção de Lugano, de cujo articulado, e com interesse para a nossa decisão, se extrai que: - ela se aplica em matéria cível e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1); - as decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidoas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo (§ 1 do artigo 26); - as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (§ 3 do artigo 34); - o requerimento para reconhecimento de sentença de Tribunal de um Estado Contratante deve ser apresentado, em Portugal, no Tribunal de Círculo competente (n. 1 do artigo 32). Significa isto que, como tem sido jurisprudência constante, o requerimento para reconhecimento de sentença de Tribunal europeu aderente à Convenção de Lugano, que condenou o requerido em certa quantia, deve ser apresentado, em Portugal, no Tribunal de Círculo - sumário do acórdão da Coimbra, de 12/07/94, CJ, Ano XIX, Tomo IV, página 28. Consequentemente, tal como se decidiu nesse mesmo douto acórdão para um caso semelhante, este Tribunal da Relação é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia (pelo menos), nos termos do artigo 101 do CPC, para reconhecer a sentença em causa, sendo certo que, nesta fase processual, tal declaração de incompetência acarreta, por força do artigo 105 do mesmo Código, a absolvição da instância da requerida. DECISÂO Pelo exposto decide-se julgar este Tribunal da Relação absolutamente incompetente para conhecer do pedido e, em consequência, ao abrigo das disposições legais citadas, absolve-se a requerida da instância. Custas pela requerente. Lisboa, 16/11/95. |