Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010120
Nº Convencional: JTRL00021696
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL199511160010120
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART105 ART1099.
Referências Internacionais: CONVENÇÂO DE LUGANO DE 1988/09/16.
Sumário: I - Compete ao Tribunal de Círculo o reconhecimento das sentenças proferidas por Tribunal aderente à Convenção de Lugano.
II - O Tribunal da Relação é incompetente em razão de hierarquia para conhecimento do pedido de revisão de tais sentenças estrangeiras.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Nedlloyd Road Cargo BV, sociedade comercial de direito holandês, com sede em Meent 94, 3011 JP Rotterdam, Holanda, veio requerer, contra Tirsimart - Transportes Internacionais, Lda., com sede em Quinta da Vala, Zona Comercial, Lote B, Salas D/E, Alverca, 2615, Vila Franca de Xira, a revisão e confirmação da sentença proferida, em 25 de Fevereiro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Roterdão, que condenou a requerida a pagar-lhe as seguintes quantias:
1) 14,746.40 florins holandeses, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano desde 31/01/90 até à data de pagamento integral;
2) custos suportados pela autora no processo n. 6261/91, que correu termos no mesmo Tribunal, no valor total de 1,851.60 florins holandeses;
3) custos suportados pela ré no referido processo 6261/91, valor total de 1800.00 florins holandeses;
4) custos do processo n. 7486/92, no valor de 781.24 florins holandeses.
A requerida, devidamente citada, não contestou nem recorreu da sentença revidenda e também não contestou a presente acção.
Nas respectivas alegações, a que alude o n. 1 do artigo 1099 do CPC, a requerente defende mostrarem-se reunidos os requisitos legais da revisão e confirmação pretendidas, enquanto o Exmo. Procurador-Geral Distrital defende a imcompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da acção, por a matéria em causa cair sob a alçada da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988 e publicado no DR, de 30/10/91, o que determina a incompetência absoluta deste Tribunal da Relação para conhecer do pedido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença revidenda foi proferida em 25 de Fevereiro de 1994, por um Tribunal holandês, sobre uma questão de transporte rodoviário internacional de mercadorias - uma questão de direito comercial, portanto.
A requerente é uma sociedade comercial holandesa e a requerida é uma sociedade comercial (de transportes internacionais) portuguesa.
Quer Portugal, quer os Países Baixos aderiram à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial (Convenção de Lugano) concluída em Lugano, em 16/09/88, publicada no DR, IS, de 30/10/91, a qual entrou em vigor nos Países Baixos em 16701/92 e no nosso país em 01/07/92, conforme Aviso n. 94/92, DR, IS, de 10/07/92.
Por conseguinte, quando foi proferida a sentença em causa, já vigorava, desde há muito, em ambos os países, a Convenção de Lugano, de cujo articulado, e com interesse para a nossa decisão, se extrai que:
- ela se aplica em matéria cível e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artigo 1);
- as decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidoas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo (§ 1 do artigo 26);
- as decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito (§ 3 do artigo 34);
- o requerimento para reconhecimento de sentença de Tribunal de um Estado Contratante deve ser apresentado, em Portugal, no Tribunal de Círculo competente (n. 1 do artigo 32).
Significa isto que, como tem sido jurisprudência constante, o requerimento para reconhecimento de sentença de Tribunal europeu aderente à Convenção de Lugano, que condenou o requerido em certa quantia, deve ser apresentado, em Portugal, no Tribunal de Círculo - sumário do acórdão da Coimbra, de 12/07/94, CJ, Ano XIX,
Tomo IV, página 28.
Consequentemente, tal como se decidiu nesse mesmo douto acórdão para um caso semelhante, este Tribunal da Relação é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia (pelo menos), nos termos do artigo 101 do CPC, para reconhecer a sentença em causa, sendo certo que, nesta fase processual, tal declaração de incompetência acarreta, por força do artigo 105 do mesmo Código, a absolvição da instância da requerida.
DECISÂO
Pelo exposto decide-se julgar este Tribunal da Relação absolutamente incompetente para conhecer do pedido e, em consequência, ao abrigo das disposições legais citadas, absolve-se a requerida da instância.
Custas pela requerente.
Lisboa, 16/11/95.