Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000176 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207090064292 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1886/90 | ||
| Data: | 06/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART213 N1 ART467 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se a petição inicial é endereçada a Tribunal diferente daquele onde foi apresentada, deve ser recusada a sua distribuição, por falta do requisito externo previsto no artigo 467 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 2 e 3 n. 1 do mesmo Código. II - A situação descrita não constitui infracção às regras da competência em razão da matéria. | ||