Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
Descritores: | JUIZ IMPEDIMENTO PROCESSO EQUITATIVO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | O fundamento enunciado no art. 122º, nº1, al. a), in fine, do CPC, verifica-se sempre que o juíz seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou nos casos em que, em relação ao seu objecto, tenha uma posição perfeitamente idêntica à de uma das partes, isto é, tenha com as partes uma comunhão de interesses de tal ordem que podia, afinal, intervir na causa como parte (principal). O direito a um processo equitativo, plasmado quer no art. 6º, nº1, da CEDH (relevante na ordem jurídica interna, por força do art. 8º, da CRP), quer no art. 20º, nº4, da CRP procura garantir, num Estado de Direito Democrático, a todos os seus cidadãos, o direito de acesso aos tribunais, integrados por juízes independentes e imparciais e o de obter uma decisão motivada sobre o caso concreto submetido à sua apreciação, através de um processo que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um. Para averiguar se um tribunal é «independente» importa atender ao modo de designação dos seus membros; à duração do cargo; à existência de garantias contra pressões externas (v.g. ausência de subordinação hierárquica no exercício de funções; à fixação prévia da competência; à definição de regras processuais de funcionamento do tribunal. Por outro lado, a imparcialidade do tribunal deve analisar-se, em concreto, numa dupla perspectiva: subjectiva e objectiva. No primeiro caso, trata-se de averiguar a convicção e o comportamento pessoais de um determinado juíz num determinado caso concreto; no segundo, impõe-se averiguar se um determinado juíz oferece as garantias suficientes para excluir qualquer dúvida razoável a esse respeito. Neste âmbito, as suspeitas e apreensões manifestadas pelas partes um determinado processo, por compreensíveis que possam ser, não constituem um elemento decisivo na formulação do juízo sobre a imparcialidade do tribunal, devendo ser analisadas, de um ponto de vista objectivo, apurando-se, face às circunstâncias concretas de cada caso, se as ditas suspeitas são justificadas. O sistema jurídico-constitucional português consagra um modelo de organização judiciária imune à interferência dos demais poderes do Estado, salvaguardando ainda – de forma inequívoca – o respeito pela independência (pessoal, funcional, interna e externa) das diversas instâncias. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Na acção ordinária que A move a B e outra, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe EUR 150.000,00, bem como juros de mora, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos provocados na sua honra, bom nome, reputação pessoal e profissional, na sequência de um artigo publicado no jornal …. vieram os réus requerer o impedimento do Juíz titular, nos termos dos arts. 122º, n º1, al. a) e 123º, ambos do CPC (……) 2. Ouvido o A., foi proferido despacho que julgou improcedente o requerido impedimento. 3. Inconformados, agravam os réus. Nas suas alegações, em conclusão, dizem: Não está em causa a imparcialidade subjectiva do Juíz titular, mas o facto de, objectivamente, e mercê das sucessivas declarações públicas do A., nas suas qualidades de presidente do STJ e do CSM, ter deixado de estar assegurada a independência e imparcialidade do Tribunal; A imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário, constituindo os impedimentos um modo cautelar de garantia dessa imparcialidade, como refere o Acórdão do STJ de 3/2/2006. O impedimento invocado resulta de o Juiz titular ter passado a ter (ou a poder ter) um interesse igual ao do A., nos presentes autos, perdendo ou podendo perder a sua independência e imparcialidade, face às declarações do A., nas suas diversas qualidades. Tais declarações, para além de determinarem o impedimento supra referido, violam o direito a um julgamento equitativo consagrado no art. 6º, da CEDH, pelo que deverá ser revogado o despacho recorrido. 4. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo a factualidade a ter em conta para a decisão do recurso, a que consta do relatório. 6. A única questão a decidir consiste em saber se estão verificados os pressupostos que permitem preencher o fundamento de impedimento invocado, isto é, o previsto na al. a), do nº1, do art. 122º, do CPC. 7. Adiante-se, desde já, que o recurso, como se verá, é manifestamente improcedente. Com efeito: No capítulo das garantias da imparcialidade, a lei processual civil prevê a existência de «impedimentos» (art. 122º e ss) e «suspeições» (art. 126º e ss.). O fundamento invocado pelos agravantes é o enunciado no art. 122º, nº1, al. a), in fine, do CPC, pelo que apenas deste nos ocuparemos. Ali se dispõe que «nenhum juíz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal.» Atenta a referida formulação legal, configuram situações de impedimento tanto os casos em que o juíz seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, como aqueles em que, em relação ao seu objecto, tenha uma posição perfeitamente idêntica à de uma das partes. Por outras palavras: o juíz, muito embora não figure na causa como parte, tem com esta uma comunhão de interesses de tal ordem que podia, afinal, intervir na causa como parte (principal). Ora, a este respeito, estando em causa as garantias de imparcialidade das partes perante o tribunal (da causa) é de sublinhar não ter sido alegado contra o Juíz titular nenhum facto concreto que permita preencher a previsão legal e suportar a declaração de impedimento requerida pelo agravante. Efectivamente, nem o Juíz do processo é parte na causa, nem se vislumbra que tenha ou possa ter, em relação ao objecto do processo, uma posição idêntica à de uma das partes, sendo certo que os réus se limitam a invocar meras conjecturas, as quais, não permitem, com um mínimo de objectividade, suportar a conclusão pretendida pelos recorrentes. Isto mesmo é, aliás, reconhecido pelos recorrentes que não se cansam de afirmar «não conhecer o M.M Juíz titular deste processo e não quererem, de forma alguma, pôr em causa as qualidades pessoais e profissionais do mesmo, nem a sua imparcialidade subjectiva.» Acresce que, na acção instaurada pelo autor contra os ora agravantes (e de que estes autos são apenso) formula-se um pedido de condenação em determinada quantia, a título de indemnização, por danos pessoais sofridos pelo autor, pelo que não se alcança como poderia, o Juiz titular, comungar com o autor um interesse tal que justificasse a declaração de impedimento, nos termos requeridos. Impõe-se, pois, concluir pela inverificação, in casu, do fundamento de impedimento invocado. 8. Argumentam os recorrentes que, a não ser declarado o impedimento, se incorre em violação do art. 6º, da CEDH que consagra o direito a um «processo equitativo». Com a consagração do direito a um processo equitativo, plasmado quer no art. 6º, nº1, da CEDH[1] (relevante na ordem jurídica interna, por força do art. 8º, da CRP), quer no art. 20º, nº4, da CRP[2], procura garantir-se, num Estado de Direito Democrático, a todos os seus cidadãos, o direito de acesso aos tribunais, integrados por juízes independentes e imparciais e o de obter uma decisão motivada sobre o caso concreto submetido à sua apreciação, através de um processo que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um. O direito a um tribunal independente e imparcial representa, sem dúvida, um dos elementos essenciais que integram o processo equitativo ou justo, encontrando-se expressamente consagrado no art. 203º, da Constituição da República Portuguesa. Num esforço de densificação dos conceitos de independência e imparcialidade, a doutrina tem acentuado que a independência dos tribunais constitui a referência estruturante da função jurisdicional, no confronto com as demais funções do Estado, sendo, por sua vez, um pressuposto e um instrumento da imparcialidade; a imparcialidade dos juízes, por seu turno, diz respeito à relação das partes com o tribunal, no âmbito das questões submetidas à sua apreciação, situando-se, assim, no plano processual.[3] O princípio da independência dos tribunais regista, por seu turno, alguns corolários, a saber: - A independência pessoal, assegurada não só pelas garantias e incompatibilidades dos juízes mas, sobretudo, pela autonomia no exercício da função jurisdicional, manifestada pela ausência de qualquer relação hierárquica; - A independência funcional, verdadeiro núcleo duro do princípio da independência, significa que o juiz, no exercício das suas funções, está apenas submetido à lei – ou melhor, às fontes de direito jurídico-constitucionlmente reconhecidas; - A independência interna significa a independência perante os órgãos ou entidades pertencentes ao poder jurisdicional; - A independência externa situa-se no plano das relações com os órgãos ou entidades fora do quadro do poder judicial. Entre os critérios utilizados pelo TEDH[4] para determinar se um tribunal é «independente» importa destacar: a) o modo de designação dos seus membros; b) a duração do cargo; c) a existência de garantias contra pressões externas (v.g. ausência de subordinação hierárquica no exercício de funções; fixação prévia da competência; definição de regras processuais de funcionamento do tribunal); d) a aparência de independência. Por outro lado, sobre a imparcialidade do tribunal, a jurisprudência do TEDH[5] tem salientado que se trata de um direito a analisar com referência ao caso concreto e numa dupla perspectiva: subjectiva e objectiva. No primeiro caso, trata-se de averiguar a convicção e o comportamento pessoais de um determinado juíz num determinado caso concreto; no segundo, impõe-se averiguar se um determinado juíz oferece as garantias suficientes para excluir qualquer dúvida razoável a esse respeito. A este propósito, cabe referir que, conforme jurisprudência uniforme do TEDH, as suspeitas e apreensões manifestadas pelas partes um determinado processo, por compreensíveis que possam ser, não constituem um elemento decisivo na formulação do juízo sobre a imparcialidade do tribunal, devendo ser analisadas, de um ponto de vista objectivo, apurando-se, face às circunstâncias concretas de cada caso, se as ditas suspeitas são justificadas. Neste contexto, socorrendo-nos dos critérios apontados, é inquestionável que, objectivamente, a matéria alegada pelos recorrentes (meras conjecturas sem suporte fáctico concreto) não permite fundar a violação do art. 6º, da CEDH. Por outro lado, é também indiscutível que o sistema português contempla toda uma panóplia de garantias que não só satisfazem os critérios adoptados pelo TEDH, como estão muito para além das exigências deste tribunal. Na verdade: Nos termos da Lei (art. 202º, da CRP e arts. 1º e 2º, da LOTJ[6]), os tribunais são os órgãos de soberania aos quais compete exercer a função jurisdicional, cabendo-lhes administrar a justiça em nome do povo. Por sua vez, estabelece-se nos arts. 203º e 204º, da CRP, 3º e 4º, nº2, da LOTJ e 4º, do EMJ[7] que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à Lei, não dependendo de quaisquer outros poderes do Estado, sendo igualmente independentes entre si, sem prejuízo do dever de acatamento das decisões proferidas pelos tribunais superiores. Além disso, os tribunais exercem poderes e autoridade na área da sua esfera de competência sendo as suas decisões obrigatórias para quaisquer entidades públicas e privadas – art. 205º, da CRP. O sistema judiciário dispõe também de mecanismos de organização, funcionamento e controlo que garantem o exercício de função jurisdicional, com independência e imparcialidade, de forma a gerar a confiança da comunidade nas decisões dos tribunais. Nesta perspectiva, destacaremos o seguinte: - Modo de recrutamento e selecção dos juízes, com opção por um modelo institucional de magistratura profissionalizada e permanente (ressalvada a situação dos juízes do tribunal constitucional): os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto (art. 215º, 1, CRP e art. 1º e ss, do Estatuto dos Magistrados Judiciais); - Regime de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes (arts. 217º, da CRP e 40º e ss., do EMJ); - Fixação prévia da competência dos tribunais, vigorando na ordem jurídica portuguesa o princípio do juíz natural; - Princípio da inamovibilidade dos juízes, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (arts. 216º, nº1, da CRP e 6º, do EMJ); - Princípio da irresponsabilidade dos juízes, não podendo ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei (arts. 216º, nº 2, CRP, 4º da LOTJ e 5º, do EMJ); - Princípio da exclusividade: os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei (art. 216º, nº3, da CRP); - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente (art. 216º, nº4, da CRP); - Princípio da auto-administração, justificando a criação de órgãos de administração próprios: o Conselho Superior da Magistratura (arts. 217º, da CRP e 4º, da LOTJ); - Princípio da publicidade da audiência (arts. 206º, da CRP e 9º, da LOTJ); - Princípio da obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais (art. 205º, da CRP). 9. Concluindo: O sistema jurídico-constitucional português consagra um modelo de organização judiciária imune à interferência dos demais poderes do Estado, salvaguardando ainda – de forma inequívoca – o respeito pela independência (pessoal, funcional, interna e externa) das diversas instâncias, pelo que, no caso concreto, a independência do juíz titular (e de qualquer juíz português nas mesmas circunstâncias) é insusceptível de ser afectada pelas declarações e juízos de opinião tecidos seja por quem for… Sem deixar de se notar, por fim, que a tese dos agravantes levaria a considerar que nenhum juíz em Portugal estaria em condições de julgar o processo em causa, hipótese que, por manifestamente absurda, o ordenamento jurídico naturalmente rejeitaria. 10. Nestes temos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja decidida equitativa e publicamente, dentro de um prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial, estabelecido por Lei….” [2] “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” [3] V. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 650 e ss. [4] Cf. para mais desenvolvimentos e citações de jurisprudência do TEDH, Iñaki Lasagabaster Herrante, Convénio Europeu de Derechos Humanos, 2ª edição, 2009, pags. 170 e ss. [5] Cf. Iñaki Lasagabaster Herrante, ob. cit., pag. 204-205. [6] Lei nº 38/1987, de 23 de Dezembro. [7] Aprovada pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na sua versão consolidada, vigente desde 1/1/2010. | ||
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Decisão Texto Integral: |