Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078742
Nº Convencional: JTRL00012742
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA DE ADVOGADO
RENÚNCIA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RL199312090078742
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 9506/901
Data: 12/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART33 ART39 ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PAG564.
Sumário: I - Se, em processo em que a constituição de advogado era obrigatória, o mandatário do réu informa o tribunal que deixa de o poder representar por passar a prestar serviço na Administração do Território de Macau, razão pela qual também pediu a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, a situação não é de renúncia mas de falta de advogado.
II - Se o réu foi notificado da "renúncia", a notificação não surte efeito havendo que a realizar nos termos do art. 33 do CPC.