Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011287 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199305110046615 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIR PROC CRIM PAG202. R BASTOS IN NOTAS COD PROC CIV VIII PAG221. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART374 ART412 ART417 N1 N2 C ART419 N4 A ART420 N4 ART428. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de recurso restrito à matéria de direito, o arguido devia indicar, nas conclusões da motivação, as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma, ou que a aplicou, e o sentido em que ela devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma que, no entender do recorrente deveria ter sido aplicada; II - Não o tendo feito, tendo em conta o disposto no art. 419, n. 4, al. a) com referência ao art. 417 ns. 1 e 2, al. c) do CPP, o recurso é de rejeitar. | ||