Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009783
Nº Convencional: JTRL00007328
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL199605220009783
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART144 N2.
CP95 ART143 ART146 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG295.
AC RP DE 1993/01/06 IN CJ ANOXVIII TI PAG242.
AC RP DE 1985/11/27 IN CJ ANOX TV PAG193.
Sumário: I - "Meio particularmente perigoso" é o que tem potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves.
II - Tal característica não pode ver-se em abstracto, mas em concreto, nomeadamente, qual o formato e características do objecto e como o mesmo é usado pelo agente.
III - Um veículo automóvel usado como meio de agressão, em andamento de marcha atrás, repetido por três vezes, é indiscutivelmente um meio particularmente perigoso.
IV - No crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 146 do Código Penal revisto em 1995, é elemento do crime terem as ofensas sido produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e, não estando tais circunstâncias taxativamente indicadas; uma que indica especial censurabilidade é o uso de um meio particularmente perigoso.