Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007328 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199605220009783 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART144 N2. CP95 ART143 ART146 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG295. AC RP DE 1993/01/06 IN CJ ANOXVIII TI PAG242. AC RP DE 1985/11/27 IN CJ ANOX TV PAG193. | ||
| Sumário: | I - "Meio particularmente perigoso" é o que tem potencialidade bastante para causar a morte ou ferimentos graves. II - Tal característica não pode ver-se em abstracto, mas em concreto, nomeadamente, qual o formato e características do objecto e como o mesmo é usado pelo agente. III - Um veículo automóvel usado como meio de agressão, em andamento de marcha atrás, repetido por três vezes, é indiscutivelmente um meio particularmente perigoso. IV - No crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 146 do Código Penal revisto em 1995, é elemento do crime terem as ofensas sido produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e, não estando tais circunstâncias taxativamente indicadas; uma que indica especial censurabilidade é o uso de um meio particularmente perigoso. | ||