Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7448/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfizer as quantias em dívida, o Estado assegura as prestações previstas na Lei 75/98, de 19/11, regulamentada pelo DL 164/99, de 13/05, nas condições nestes diplomas estipuladas.
II. Tais prestações, nos termos dos arts. 2º, nºs 1 e 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 3 do DL 164/99, são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
III. Os normativos citados têm de ser interpretados como referindo-se a um único menor, já que os mesmos se reportam a “menor” e não de menores, sendo que da mesma forma que a pensão de alimentos é fixada e devida individualmente relativamente a cada menor, também a prestação substitutiva terá que reportar-se a cada menor.
IV. A entender-se que a prestação mensal a pagar pelo FGADM não pode exceder, em qualquer caso e independentemente do número de menores abrangidos pela mesma prestação, o montante de 4UC por devedor, violar-se-ia o princípio da igualdade, que impõe tratamento igual para situações iguais, devendo, assim, cada um dos menores, se forem vários, ter o mesmo tratamento do menor que seja único.
(PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, por acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença transitada em julgado, datado de 18/6/2003, no âmbito do processo de regulação do poder paternal, relativamente aos então menores - N; - P; - M; - J; - C; - F; - Fa; - Ma; filhos de João e de Maria, foi estabelecido o seguinte regime:
- atribuída à progenitora a guarda e o exercício do poder paternal sobre os menores;
-  fixado regime de visitas e contactos delas com o pai;
- e a cargo deste uma prestação de alimentos a favor dos filhos, no valor de 75€ mensais, a entregar à mãe até ao dia 8 de cada do mês.
Em 7/7/2003, a progenitora veio denunciar o incumprimento da referida prestação alimentar pelo progenitor, que nunca pagou a referida mensalidade.
Na sequência, tramitou-se incidente nos termos do art. 181.º da OTM, sem que fosse viável a cobrança coerciva da pensão (v. fls. 67). O progenitor trabalha como pescador, não tem patrão certo e recebe mensalmente cerca de 150€.
Tendo-se mostrado inviável a obtenção do cumprimento coercivo da obrigação, com isso se teve por encerrado o incidente de incumprimento.
Entretanto, procedeu-se igualmente a averiguação sobre as condições económicas da progenitora e dos menores no termo das quais o MP requereu, ao abrigo do art. 3.º, n.º 1, da Lei 75/98, de 19/11, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para que assegure as prestações alimentares em falta.
Prosseguindo os autos os demais trâmites veio a ser proferida sentença, determinando que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores passe, em substituição do progenitor faltoso, João Carlos, e contra ele ficando sub-rogado pelos montantes que satisfizer, a assegurar o pagamento da quantia mensal de 90,00 €, a título de alimentos a cada um dos menores.
Inconformado com a decisão, veio aquele interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art° 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art. 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2° Com, efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei;
3° Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada, às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar - art° 2° n°2 da Lei e art° 3°, n° 3 do Dec-Lei;
4° Deve ter-se em conta, essencialmente "as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 UCs por cada devedor;
5° A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor;
6° A prestação a cargo do FGADM é autónoma e independente da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela.
7° A prestação a pagar pelo FGADM em substituição do devedor terá de ser necessariamente inferior à já fixada ao devedor de alimentos se esta ultrapassar o limite legal - art° 2° n° 1 da Lei n° 75/98.
8° A referida decisão ao fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em € 630,00, não teve, porém, em conta a limitação quantitativa desta prestação, consubstanciada na fixação legal de um limite máximo mensal por cada devedor;
9° Resulta dos autos que, no caso em apreço, se está em presença de um único devedor: o progenitor dos sete menores, judicialmente obrigado a prestar alimentos, que não cumpriu a referida obrigação.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o valor da prestação a cargo do FGADM do IGFSS não ultrapasse o limite máximo mensal de 4UCs, imposto por Lei.
O ministério Público contra-alegou (ou apresentou resposta), dando razão ao recorrente.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o limite máximo da responsabilidade do Fundo recorrente deve ser fixado em 4 UCs.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Por acordo de regulação do exercício do poder paternal de 18/6/2003, homologado por sentença transitada em julgado, os então menores ficaram ao cuidado da respectiva progenitora, estabelecendo-se um regime de visitas ao pai e impondo-se a cargo deste o pagamento de uma prestação alimentar mensal de 75 €, a favor dos menores e a entregar àquela progenitora até ao dia 8 de cada mês.
2. Porém, o requerido não pagou qualquer dessas prestações e, trabalhando como pescador, sem entidade patronal fixa e recebendo cerca de 150€ mensais, não se lhe localizaram bens móveis ou imóveis.
3. Os autos foram arquivados relativamente a Nelson, por ter atingido a maioridade.
4. Os menores vivem com a progenitora e mais dois irmãos maiores. Os menores frequentam a escola. Um dos irmãos maiores é pescador e recebe cerca de 350€ mensais. O agregado familiar recebe 1.040€ de rendimento social de inserção e 170€ de prestação familiar.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Coloca-se no presente recurso a questão de saber se a prestação mensal a pagar pelo FGADM não pode exceder, como defende a apelante, o montante de 4 UC por devedor, qualquer que seja número de menores a que a obrigação diga respeito.
A Constituição da República Portuguesa previne que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (art. 69º/1).
Por imperativo deste normativo constitucional incide sobre o Estado, como sobre a sociedade em geral, a obrigação de auxiliar as crianças, ou de modo mais abrangente os menores, que a nível familiar não tenham assegurado condignamente o seu desenvolvimento e crescimento como pessoas, mormente quanto à satisfação das necessidades mais elementares da alimentação e vestuário.
Dando cumprimento à norma programática em apreço e no que concerne à realização de uma prestação alimentar, imprescindível à satisfação das necessidades primárias das crianças, foi então instituído o regime da garantia dos alimentos devidos a menores, pela Lei 75/98, de 19/11, regulamentada pelo DL 164/99, de 13/05.
No preâmbulo do DL 164/99 se consigna que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais” e “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”.
No prosseguimento de tal desiderato, prevê-se no artigo 1º da citada Lei que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
Estabelecido o condicionalismo da intervenção do Estado, acrescenta o artigo 2º da mesma Lei que:
«1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
Do mesmo modo, o art. 3°/3, do Dec-Lei 164/99 prescreve que "as prestações a que se refere o n.° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor".
Os normativos em apreço restringem o montante da prestação a pagar pelo Estado através do Fundo de Garantia a um máximo de 4 UC mensais por devedor e determinam que a prestação a pagar pelo Fundo é fixada em atenção os factores de ponderação aludidos, que não coincidem necessariamente com os previstos para a determinação da prestação alimentar cargo do devedor dos alimentos a satisfazer, nomeadamente, pelos progenitores aos filhos.
Note-se que alusão se não faz a que a prestação fixada a pagar pelo Fundo não possa exceder o valor da prestação do devedor de alimentos ou que aquela tenha, como limite máximo, o valor dessa prestação alimentar, o que bem se compreende se se tiver em consideração que frequentemente o devedor de alimentos possui limitados recursos económicos, não podendo ser onerado com o real valor da prestação exigida pelas necessidades do menor.
O único limite expresso à prestação é de não pode exceder o valor 4 UC por devedor. Tomado em consideração este limite, na fixação da prestação apenas tem de atender-se “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
A prestação a cargo do Fundo de Garantia é subsidiária, visa assegurar “condições de subsistência mínimas” às crianças, em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor, podendo o montante fixado não ter correspondência no quantum da obrigação fixada ao devedor dos alimentos.
No caso sob recurso não se suscita qualquer questão quanto à verificação dos pressupostos exigidos pela lei para a intervenção do FGADM, para pagamento aos menores da prestação social mensal, em substituição do devedor, o tema em discussão é antes o de saber se o montante global dos valores a pagar pelo Fundo pode ou não exceder o montante de 4 UC por devedor, qualquer que seja número de menores a que a obrigação diga respeito.
Ora sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal da Relação no acórdão de 20-09-2007, nos seguintes termos, na parte que interessa:
“Igualmente, resulta do elemento literal, que os supra referidos arts. 2º, nºs 1 e 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 3 do DL 164/99 têm de ser interpretados como referindo-se a um único menor, já que os normativos falam de menor e não de menores. Da mesma forma que a pensão de alimentos é fixada e devida individualmente relativamente a cada menor, também a prestação substitutiva terá que reportar-se a cada menor.
Ora, tendo presentes as considerações supra referidas no que se reporta à interpretação da lei e sem esquecer o elemento literal da lei, a única interpretação possível e coerente com a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do CC) é que as prestações a pagar pelo FGADM têm como limite máximo mensal 4 UC, para cada menor, por cada devedor.
Ademais, como assinalam o MºPº nas suas legações e o Mmº Juiz no despacho de sustentação, a interpretação do Agravante, dada ao art. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e ao art. 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99 - no sentido que a prestação a suportar pelo FGADM não pode exceder, por devedor, o montante de 4 UC, independentemente do número de menores beneficiários - viola o Principio da Igualdade, consagrado no art. 13°, n.° 1 e n.° 2, da C.R.P. e, por isso, tal interpretação sempre seria inconstitucional, por desconforme com a C.R.P.
Como é sabido, o Princípio da Igualdade, princípio estruturante do Estado de Direito e estruturante do Estado Social, nas suas vertentes formal e material, impõe que não se discriminem situações iguais, por não poderem nem deverem ser objecto de diferente tratamento jurídico. Deve tratar-se "igual o que é igual e desigualmente o que é desigual". 
“A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e (…) assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais”).
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. Porém, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias.  
A interpretação feita pelo Agravante conduz a um tratamento diferente os casos em que a prestação substitutiva é devida a um, dois ou mais menores. Para a Agravante é indiferente que em determinado agregado familiar estejam integrados um, dois, ou mais menores, uma vez que, de acordo com o que parece resultar das suas alegações, independente das necessidades concretas de cada menor, só pode ser paga uma prestação mensal substitutiva com o limite máximo de 4UC.
Trazendo à liça o exemplo que o MºPº apresenta nas suas alegações, “um agregado familiar com um menor pode, no limite máximo, receber 384€, e um agregado familiar com dois, seis ou dez menores só pode, no limite máximo receber os mesmos 384€, isto é, respectivamente 192€, 64€ e 38,40€, para cada menor”.
A esta luz, e como bem se refere no despacho de sustentação, a fls. 137 dos autos, a norma que estabelecesse um limite quantitativo máximo para a prestação social com inteira independência do número de beneficiários da prestação, trata de forma arbitrária, essencialmente desigual, os credores de um mesmo devedor de alimentos e esse tratamento desigual não é razoável ou racional, contrariando de modo claro a finalidade prosseguida pelo legislador, constituindo, portanto, uma limitação arbitrária dos direitos da criança, ofendendo o princípio constitucional da igualdade que proíbe o arbítrio.
A prestação social substitutiva a pagar aos menores não é feita por agregado familiar mas fixada para ser paga individualmente relativamente cada um dos menores, porque é substitutiva da pensão de alimentos devida e não satisfeita a cada menor, esta também individual.
Em conclusão, e como também resulta das alegações do MºPº, que aqui seguimos de perto, a tese defendida pelo Agravante viola o Princípio da Igualdade, não satisfaz o dever do Estado na protecção às suas crianças e viola os direitos constitucionalmente consagrados já referidos — direito à vida, direito à integridade pessoal, direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana — arts. 24°, n.° 1 e 25°, n,° 1, da C.I.P.  
 E nem se diga, como o Recorrente, que a existência do limite máximo se destina a evitar acordos de valores fictícios entre as partes, sabendo que não seriam pagos, para posteriormente serem pagos pelo FGADM.
Desde logo, a fixação das prestações mensais e sucessivas da responsabilidade do FGADM obedece a pressupostos e requisitos diferentes da pensão de alimentos.
É, assim, necessário, para além do incumprimento e da impossibilidade de cobrança coerciva, por recurso a um dos meios previstos no art. 189°, da O.T.M., que o menor e/ou o agregado familiar onde está inserido não tenha um rendimento per capita superior ao S.M.N. e resida em território nacional (arts. 1° e 2°, da Lei 75/98, 2°, n.° 2 e 3°, n.° 1, a) e b), do Dec-Lei 164/99), sendo certo que, na fixação desse montante, há que atender às necessidades específicas do menor, à capacidade económica do agregado familiar e ao montante da pensão de alimentos (arts. 1°, 2°, n.°2, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99).
Ora, o montante da pensão de alimentos é apenas um dos requisitos a atender na escolha do "quantum" da prestação social substitutiva da responsabilidade do FGADM.
Por outro lado, o FGADM tem direito ao reembolso, isto porque, relativamente ao devedor, fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações (art. 6°, n.° 3, da Lei 75/98, 5° e 6°, do Dec-lei 164/99).
Por último, a omissão de factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos é sancionada com responsabilidade criminal, pelo crime de burla (art. 5°, n.° 2, da Lei 75/98) e quem receba indevidamente as prestações tem de as restituir, no âmbito da responsabilidade civil (arts. 5°, n.° 1, da Lei 75/98 e 10°, do Dec-Lei 164/99)”[1].
Ora, subscrevemos por inteiro a fundamentação do aresto em citação, a qual aplicada ao caso dos autos, em que o Fundo recorrente foi condenado a assegurar o pagamento da quantia mensal de 90,00 €, a título de alimentos a cada um dos menores, conduz a concluir que não foi excedido o limite de 4 UC previsto nos normativos acima citados, pelo que motivo não existe para se reduzir o montante fixado e da responsabilidade do recorrente.
A sentença recorrida não cometeu, pois, qualquer ilegalidade na fixação do valor da pensão devida aos menores, merecendo, assim, confirmação integral.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Sem Custas.
Lisboa, 23 de  Outubro de 2008. 
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Santos Geraldes (vencido conforme declaração junta)
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DECLARACÃO DE VOTO,
1. Não se acompanha o sentido da decisão do acórdão que fez vencimento, nomeadamente em duas questões consideradas fundamentais.
A primeira questão relaciona-se com o limite máximo das prestações asseguradas pelo FGADM, que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
O texto da lei, nomeadamente o n.° 1 do art. 2.° da Lei n,° 75/98, de 19 de Novembro, e o n.° 3 do art. 3.° do DL n.° 164/99, de 13 de Maio, não identifica tal limite máximo das prestações por cada menor. Pelo contrário, o uso da expressão "devedor" deve ser compreendido como uma referência ao sujeito passivo da obrigação de alimentos, designadamente por efeito da aplicação da regra de interpretação legal plasmada no n.° 2 do art. 9.° do Código Civil.
A segunda questão prende-se com a clara inexistência de violação do princípio constitucional da igualdade, quando se interpreta a lei com o sentido anteriormente enunciado.
Efectivamente, a prestação social destina-se a satisfazer o direito a alimentos dos menores, de modo a assegurar-lhes a garantia da sua dignidade pessoal, nomeadamente nas situações socialmente mais precárias e melindrosas, como seja a ausência do devedor da obrigação alimentar e a sua incapacidade sócio-económica, motivada especialmente pelo desemprego, doença prolongada ou idade demasiado precoce dos pais dos menores. O limite máximo de 4 UC de prestação social mensal por cada devedor dos alimentos em falta corresponde à fixação de uma prestação social equilibrada e razoável, tanto no contexto económico-financeiro do País, como no alcance das finalidades prosseguidas pela prestação social de garantia dos alimentos devidos a menores.
2. Nestes termos, enunciados sinteticamente, teria decididido conceder provimento ao recurso, alterando em conformidade a decisão recorrida.
(Olindo Geraldes)
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[1] Acessível em http://www.dgsi.pt/jsrl.