Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4668/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A decisão administrativa que aplica uma coima fundamentando-se no relatório do instrutor para que remete, o qual foi dado a conhecer ao arguido, em conjunto com a decisão, não está ferida de nulidade.

O tribunal da Relação no âmbito dos recursos de contra-ordenação, em regra, apenas conhece de direito, mas constituem excepção a esta regra os casos previstos no art. 410º nº 2 e 3 do CPP, ex vi art. 41º nº 1 e 74º nº 4 do DL 433/82 de 27.10, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação; c) erro notório na apreciação da prova.

O vício consistente na insuficiência da matéria de facto provada só existe quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A), LDA, com sede na Rua Francisco Baía, nº 4B, Lisboa, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima de € 2.000,00 pela infracção ao disposto no art. 7º-1 do Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20 de Dezembro, conjugada com o disposto no art. 7º-1 do DL nº 272/89, na redacção dada pela Lei nº 114/99 de 3/8 e com o art. 7º-3-c) do RGCOL.
Da decisão do IDICT a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho do Barreiro, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
1. Dispõe o n°.1 do art. 58° do do D.L. n° 433/82 , de 27 de Outubro, na redacção dada pelo D.L. n°. 244/95 de 14 de Setembro, que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a identificação dos arguidos, a descrição do facto imputado, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, bem como a coima e as sanções acessórias;
2. Ora, da análise da decisão proferida pela Subdelegação do Barreiro da IGT, verifica-se que a mesma carece dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n°1 do já referido art. 58° do DL n°. 244/95;
3. A autoridade administrativa encontra a sua actuação balizada não pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo, mas sim pelas disposições do DL 433/82, e estabelecendo o art°. 41° a subsidiariedade do processo criminal;
4. A decisão administrativa é equiparável a sentença;
5. Segundo a alínea a) do n° 1 do art. 379° do CPP, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art° 374°, n°s 2 e 3 , al. b), ou seja: é nula a sentença que não se encontre fundamentada, ou sem indicação dos factos que se consideram provados e não provados e respectivo exame crítico das provas ou ainda omitindo a decisão condenatória ou absolutória;
6. A decisão administrativa, acolhida pela douta sentença recorrida, é ilegal, por não conter todos os requisitos - os mais importantes - exigidos pelo art° 58° do RGCO, que importa na respectiva nulidade, que é insanável, que deve ser oficiosamente declarada e que conduz ao arquivamento dos autos;
7. Esta nulidade deve ser conhecida em sede de recurso, conforme prevê o n° 2 do art° 379° do Código de Processo Penal;
De outro modo,
8. A inobservância do art. 58°, nos termos dos arts. 118° n°.1 e 123° ambos do Código de Processo Penal, constitui uma irregularidade, que afecta, sem margem para dúvidas, o valor do acto praticado, pelo que deve a referida decisão ser, pelo Tribunal, declarada como inválida e sem efeito e remetendo-se os presentes autos à IGT para esta proferir nova decisão em que seja cumprido o disposto no art° 58° do RGCO;
Assim,
9. A douta sentença violou o disposto no art° 58° do DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro;
10. A douta sentença não aplicou correctamente o art° 41, n°1, do DL 433/82, que manda aplicar ao processo de contra-ordenação o regime do processo criminal com as devidas adaptações;
11. Dos autos não resulta que a situação de ilícito verificada e dada como provada seja devida a uma conduta dolosa da arguida;
12. Do facto de existirem ou terem existido vários processos de contra­-ordenação instaurados à arguida, não se pode concluir que esta tenha agido com a intenção de realizar a infracção que está em apreço nos presentes autos, ou sequer que tenha agido com dolo necessário ou eventual;
13. A infracção em causa deveria, assim, ter sido punida a título de negligência, pelo que se mostram violados os preceitos legais constantes do art° 14° do Código Penal (erradamente aplicado) e, do mesmo modo, do n° 1 do art° 7° do DL 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99, de 3 de Agosto;
14. A ser decidida a imputação da infracção à arguida a título de negligência, colocar-se-á a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que, a esse título, a coima aplicável seria a constante da al.c) do art° 27° do DL 244/95, de 14 de Setembro na redacção dada pela Lei n° 109/2001, de 24 de Dezembro, e preceituando o art° 28° n° 3 deste diploma legal que "A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade";
15. Independentemente de se poderem ter verificado vários actos interruptivos da prescrição, certo é que, já na altura em que a audiência de julgamento teve lugar (25 de Novembro de 2003), havia decorrido o prazo de prescrição de um ano e seis meses;
16. Com as condicionantes acima referidas encontrar-se-á actualmente prescrito o procedimento contra-ordenacional, que deverá em conformidade ser declarado extinto;
17. A arguida atravessa uma difícil situação económica;
18. A situação de crise geral e particular do ramo - construção civil e terraplanagens - constitui facto público e notório;
19. Os elementos juntos pela recorrente (Balanço de 2001, de onde decorre a existência de prejuízos no exercício, e relação dos Índices de Liquidez Geral, Liquidez Reduzida e Autonomia Financeira, todos com valores substancialmente inferiores à unidade) são suficientes para prova das suas dificuldades económicas;
20. Pelo que em consequência também se mostra violado o disposto no art° 18° do DL 433182, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro;
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a decisão administrativa acolhida pela douta sentença, com as legais consequências, ou, se assim se não entender, como irregular, com as legais consequências;
Ou,
Se assim se não entender, deverá ser revogada a douta sentença na parte que imputa à arguida uma conduta dolosa e na parte que não considera a arguida em difícil situação económica, substituindo-a por outra que considere a arguida em difícil situação económica, graduando-se a coima em conformidade, e considerando apenas como negligente o comportamento da arguida, declarando em consequência como prescrito o procedimento contra-ordenacional, como é de inteira Justiça.
III- O Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, notificado que foi da interposição do recurso, produziu as contra-alegações de fols. 144, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Correram os competentes Vistos legais.
IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada, e como não provada, na sentença recorrida:
1- Em 6 de Fevereiro do ano de 2002, pelas 15 horas e 20 minutos, a arguida tinha a circular na EN 10-Barreiro, a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula 94-...-ME, conduzida por (M);
2- O condutor do veículo fiscalizado era trabalhador da arguida, encontrava-se ao serviço da arguida, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição;
3- No dia 6 de Fevereiro de 2002, o condutor conduziu das 13 horas e 05 minutos às 18 horas e 25 minutos, perfazendo um total de 5 horas e 25 minutos de condução;
4- Durante aquele período, após 4 horas e meia de condução, o condutor não efectuou nenhuma pausa;
5- A arguida sabia que o incumprimento das interrupções da condução era punido por lei;
6- Agiu a arguida voluntária e deliberadamente;
7- Correram ou ainda correm termos a nível nacional 183 processos de contra-ordenação onde a arguida é ou foi acusada de infracções a normas relativas à utilização de tacógrafos, dos quais 57 são processos adstritos à Subdelegação do Barreiro;
8- Segundo o Mapa do Quadro de Pessoal do ano de 2001, a arguida tinha 131 trabalhadores e um volume de negócios de € 7.387.810,38;
Não se provou:
- que o motorista em causa tivesse ordens e instruções para cumprir as disposições legais e regulamentares, respeitantes à observação dos períodos de trabalho e descanso;
- que essas ordens lhe foram dadas pelo encarregado de Produção da empresa, que superintende as referidas questões;
- que tenha ocorrido qualquer demora imprevisível ou imprevisto no trânsito, que tenha gerado em concreto a impossibilidade de cumprimento dos períodos de descanso;
- que cada veículo da arguida efectua cerca de 4/5 fretes por dia;
- que o valor de cada frete se situa entre os € 17,50 e os 22,50;
- que cada veículo da arguida apenas permite realizar uma receita de, no máximo, 100 euros;
- que a arguida atravessa sérias dificuldades económicas decorrentes da crise geral e particular do ramo que se verifica.
V- DECIDINDO.
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito por força do disposto no art. 75º-1 do DL nº 433/82 de 27/10 e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes:
- Se a decisão Administrativa é nula por não conter todos os requisitos previstos no art. 58º do RGCO;
- Se poderá ser alterada a matéria de facto provada e não provada, no sentido de se passar a considerar como provado que a arguida atravessa uma difícil situação económica e consequentemente alterado o montante da coima aplicada;
- Se a arguida em vez de ser punida a título de dolo, só podia ser punida a título de negligência;
- Em caso de resposta afirmativa à 3ª questão, se o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito;
- Quais as consequências nestes autos da entrada em vigor do novo Código do Trabalho.
VI- QUANTO À 1ª QUESTÃO.
A questão suscitada foi já várias e repetidas vezes analisada em diversos recursos interpostos para esta Relação (por exemplo, Recursos nº 4.705/01, 2.617/02, 2.618/02, 7.472/03, 7.476/03, 8.133/03 e 2448/04, todos da 4ª Secção).
Nos termos do art. 58º-1-a)-b)-c)-d) do DL nº 433/82 de 27/10, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
- A indicação dos arguidos;
- A descrição do facto imputado, com indicação das provas obtidas;
- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- A coima e as sanções acessórias.
Já a decisão do IDCT, constante de fols. 28, diz textualmente que "…concordo com a proposta acima referida a fols. 19 a 24 dos autos, que aqui dou por inteiramente reproduzida, passando a fazer parte integrante da presente decisão. Nestes termos, aplico a (A), LDA, a coima de Euros 2000,00 (Dois Mil Euros).".
Ora a fórmula utilizada satisfaz plenamente a exigência estabelecida no art. 58º do DL nº 433/82 de 27/10, desde que a proposta para a qual a decisão remete contenha os elementos em causa, como manifestamente é o caso e se alcança de fols. 22 a 27. É que a decisão do IDICT, remetendo para a proposta do Exmº Instrutor do processo, fez seu o conteúdo daquela, pelo que a decisão final do IDICT, necessariamente, a integrou em toda a sua extensão, designadamente quanto aos factos imputados à indicação das provas, à indicação das normas jurídicas desrespeitadas e das que as punem como contra-ordenação, e quanto à fundamentação da decisão.
Os formalismos processuais, como toda a legislação processual, seja de que área for, não são um fim em si mesmo. São meros instrumentos que se destinam a assegurar igualdade de armas entre as partes e a efectivação da aplicação do direito material, esse sim, fim nobre, solene e último da aplicação da Justiça.
As exigências estabelecidas no art. 58º do DL nº 433/82 de 27/10 visam permitir ao acoimado saber que factos lhe foram imputados e como foram apurados, que normas lhe foram apontadas como infringidas e em que é que se estribou a decisão.
Como ensinam Simas Santos e Lopes de Sousa, "Contra-Ordenação - Anotações ao Regime Geral" em anotação ao art. 58º, "os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
'Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos".
Acontece que a decisão recorrida, ao remeter para o relatório e ao integrá-lo na decisão, permitiu à recorrente ter conhecimento de todas exigências relevantes previstas naquele art. 58º, o que aliás também se conclui, sem qualquer dificuldade, do teor das alegações e conclusões formuladas no recurso interposto para a 1ª Instância (fols. 34 a 45), em que a aí recorrente exibe vasto e profundo conhecimento do teor da Proposta de fols. 22 a 27.
Não foi, portanto, a remissão efectuada na decisão recorrida que impediu a recorrente/arguida de ter pleno conhecimento do conteúdo da Proposta integrada na decisão, de estar consciente e perfeitamente a par do que lhe foi imputado, e como, e de poder interpor o recurso para o Tribunal do Trabalho do Barreiro.
Não impedindo o mesmo art. 58º que remissão em causa seja feita nos termos em que foi, não se polvilhe o processo de contra-ordenação (e outros) de formalismos estéreis, desajustados e sem qualquer utilidade prática ou vantagem, a não ser para, de vez em quando, algum prevaricador conseguir eximir-se às sanções que, justamente, lhe deveriam ser aplicadas.
Aliás a fundamentação da decisão recorrida, emitida por uma autoridade administrativa, está em total consonância com o disposto no art. 125º do Código do Procedimento Administrativo.
E quanto a este artigo 125º do CPA, já o Tribunal Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade do mesmo (Ac. do TC nº 50/03 de 29/1/03, DR. nº 90, II S. de 16/4/03 e Ac. do TC nº 62/03 de 4/2/03, DR. nº 116, II S., de 23/5/03), admitindo a validade das decisões condenatórias das autoridades administrativas proferidas em processos contra-ordenacionais através de remissão para as propostas elaboradas pelos Instrutores e até considerando a aplicação directa do mesmo preceito no processo contra-ordenacional. E isto partindo da ponderação de que o processo contra-ordenacional tem especial natureza mista, com inegável feição de procedimento administrativo até à fase judicial, com aplicação da disciplina e dos princípios que regulam o procedimento administrativo em casos não previstos e deste que não se contrarie disposição expressa (No mesmo sentido, veja-se João Soares Ribeiro, Natureza da Decisão Administrativa em Processo de Contra-Ordenação - Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização nº 63 (Janeiro/Abril 2003), pag. 99 a 112; e Ana Paula Gama Araújo, Contra-Ordenações Laborais: O Problema da Remissão Fundamentadora, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização nº 62, pag. 81 e seguintes).
Diga-se, finalmente, que esta questão está agora completamente esclarecida e arrumada face ao actual art. 639º-5 do novo Código do Trabalho, onde expressamente se estabelece que a decisão da autoridade administrativa, "quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos" da proposta de decisão.
Inexiste, pois, a apontada nulidade da decisão da autoridade administrativa (IDICT) ou a inconstitucionalidade de tal entendimento.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Como já acima se mencionou, o Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito por força do disposto no art. 75º-1 do DL nº 433/82 de 27/10.
Constituem excepções a esta regra as que constam do art. 410º-2-3 do CPP, aplicável ex-vi dos arts. 41º-1 e 74º-4 do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/9). Ora nos termos do art. 410º-2 do CPP "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação; c) Erro notório na apreciação da prova.".
Têm tais vícios da matéria de facto, deste modo, de resultar do texto da decisão recorrida e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos (v. Ac. do STJ de 31/1/90, BMJ-393º, pag. 333; Ac. do STJ de 20/6/90, Col. STJ, 1990, T. 3, pag. 22; Ac. do STJ de 11/6/92, BMJ-418º, pag. 478; Ac. do STJ de 8/1/97, BMJ-463º, pag. 189; Ac. do STJ de 5/3/97, BMJ-465º, pag. 407; Ac. do STJ de 9/4/97, BMJ-466º, pag. 392; Ac. do STJ de 17/12/97, BMJ-472º, pag. 407; Ac. do STJ de 27/1/98, BMJ-473º, pag. 148; Ac. do STJ de 10/2/98, BMJ-474º, pag. 351; e Ac. do STJ de 9/12/98, BMJ-482º, pag. 68)- não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimento exarados no processo (v. Ac. do STJ de 19/12/90, BMJ-402º, pag. 232) e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo (v. Ac. Rel. de Coimbra de 5/2/97, BMJ-464º, pag. 627).
Os vícios da matéria de facto em referência não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos do art. 127º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125º do CPP, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos. Como se escreveu no Ac. do STJ de 9/12/98, acima citado, "quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante".
O vício consubstanciado na insuficiência da matéria de facto provada, previsto no art. 410-2-a) do CPP diz respeito a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Ensina ainda a propósito o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ed. Verbo, 2000, III Vol., pag. 339 e 340, que "É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida". No sentido de tal vício só poder ser considerado como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito, veja-se o Ac. do STJ de 9/4/97, BMJ-466º, pag. 392; Ac. do STJ de 3/11/99, BMJ-491º, pag. 173 e o Ac. do STJ de 17/2/2000, BMJ-494º, pag. 227.
No que ao erro notório na apreciação da prova concerne, o Prof. Germano Marques da Silva, obra citada, pag. 340, 341 e notas, esclarece que "é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido a comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta".
Já quanto à contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, o mesmo insigne Professor, a pags. 341 e 342 da mesma obra, ensina que "a contradição na fundamentação distingue-se ante de mais da falta de fundamentação…" e respeita "antes de mais à matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)", podendo existir contradição insanável "não só entre os factos dados como provados mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto".
Ora a recorrente não invoca qualquer dos fundamentos previstos no nº 2 do art. 410º do CPP ou a ocorrência de nulidade, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, verificando-se que apenas pretende fazer vingar convicção diversa da obtida pela Mmª Juíza a quo sobre os mesmos factos e em face dos mesmos elementos probatórios.
Diga-se, todavia, que ainda que se admitisse ser facto público e notório a crise geral e particular do ramo de actividade em que a recorrente se insere, mesmo assim tal não dispensava a demonstração de tal realidade em relação à empresa recorrente, em concreto, pois como é sabido, quando um determinado sector económico está em crise, sempre algumas das empresas desse sector não são atingidas e outras até registam melhorias de desempenho e de ganhos, fruto de diversas circunstâncias, umas mais aleatórias do que outras.
Também o Balanço de 2001 não poderia ser decisivo nesta questão, atenta a relatividade que todos os Balanços encerram quanto a espelharem a efectiva realidade financeira das empresas.
Não podendo, no caso concreto, ocorrer alteração da matéria de facto provada e não provada, improcede a 2ª questão enunciada.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Entendeu a recorrente que a Mmª Juíza a quo, pelo facto de se ter considerado provado que a arguida teve a correr ou ainda correm outros processos em que é (foi) acusada de infracções a normas relativas a infracções (facto nº 7), dali "saltou imediatamente para a consideração da conduta da arguida, no caso dos autos, como dolosa, sem que a arguida se tenha alguma vez pronunciado sobre esta questão, escrita ou verbalmente, ou tenha sequer tido qualquer intervenção nos autos".
Mas a recorrente está profundamente equivocada porquanto da sentença recorrida consta que a imputação a título doloso se deveu não ao facto provado nº 7, mas aos factos provados nºs 5 e 6. Ali se escreveu: "Resulta do circunstancialismo fáctico dado como assente que a arguida sabia que o incumprimento das interrupções da condução era punida por lei e, mesmo assim, agiu voluntária e deliberadamente.
'Perante o exposto, é manifesto que a conduta da arguida é dolosa."
Ora atentos os factos provados sob os nºs 5 e 6, outra não podia ser a conclusão obtida relativamente à conduta dolosa da arguida/recorrente.
É certo que a recorrente, nas suas alegações (a fols. 103) veio pôr em causa ter-se dado "como provado que a arguida agiu voluntária e deliberadamente", mas acabou por deixar cair essa questão ao não fazê-la constar das conclusões das motivações de recurso, que como acima se disse, delimitam o âmbito de conhecimento desta Relação.
Não sendo questão colocada nas conclusões, não pode agora ser reapreciada, sendo certo que também estaria votada ao total insucesso uma vez que nas motivações, uma vez mais, apenas se põe em causa a convicção obtida pela Mmª Juíza a quo sobre os mesmos factos e em face dos mesmos elementos probatórios, querendo-se, outrosssim, fazer prevalecer convicção diversa.
Estando a recorrente correctamente punida a título de dolo, tal a leva a que fique prejudicado o conhecimento da 4ª questão enunciada.
QUANTO À 5ª QUESTÃO.
Como, entretanto, foi publicado e entrou em vigor o novo Código do Trabalho duas questões se colocam:
- A 1ª diz respeito à revogação do art. 4º-1-a) da Lei nº 116/99 de 4/6, podendo levar ao entendimento de que, actualmente, as entidades patronais não podem ser punidas contra-ordenacionalmente por factualidade materialmente praticada por um seu trabalhador dependente, embora sem prejuízo de punição no caso de estarem apurados factos constitutivos da materialidade da infracção directamente imputada ao empregador, quer a título de autoria, quer de co-autoria ou mesmo de cumplicidade – veja-se a propósito, o Ac. da Rel. de Coimbra de 4/3/2004, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº 197/04.
A questão não é isenta de muitos escolhos, como nos dá conta João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, Regime Jurídico Anotado contido no Código do Trabalho, 2ª ed., pags. 226 a 229. No entanto, na questão concreta que aqui nos ocupa, mesmo seguindo a posição expressa naquele citado Acórdão da Relação de Coimbra, a recorrente não poderia deixar de ser punida uma vez que está provado que o condutor do veículo se encontrava ao serviço da recorrente, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, sabendo a recorrente que o incumprimento das interrupções da condução era punida por lei e agindo a recorrente voluntária e deliberadamente (factos nºs 2, 5 e 6), o que implica uma actuação da recorrente em co-autoria.
- A 2ª diz respeito à alteração das molduras sancionatórias aplicáveis, correspondendo agora à infracção dolosa (grave) em causa, tendo-se em conta o volume de negócios apurado (€ 7.387.810,38 - facto nº 8) e o valor da UC em vigor à data dos factos (2002/1 UC = € 79,81), uma coima de € 2.075,06 a € 3.990,50, nos termos do art. 620º-3-d) do CT.
Dado o estabelecido pelo art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e o disposto no art. 2º-4 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10, teremos de, em concreto, verificar qual o regime, em bloco, mais favorável à recorrente.
Face ao regime anterior ao Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que a coima aplicada (€ 2.000,00) se mostra ajustada e correctamente dimensionada.
Face ao regime do novo Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória agora aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto nos arts. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 625º do CT, entende-se que a coima a aplicar deveria ser no montante de € 2.500,00.
Como o regime anterior ao CT é concretamente mais favorável à recorrente, será esse o aplicável, mantendo-se a coima no montante de 2.000,00 €.
Por tudo o explanado, o recurso apresentado improcede na sua totalidade.
VII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 3 UC's.
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Notifique e remeta cópia ao IDICT.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho