Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066565
Nº Convencional: JTRL00011742
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: INDÍCIOS
BURLA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RL199401250066565
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1285/922
Data: 05/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG288.
Sumário: Imputando-se ao arguido, na peça acusatória do MP., uma deslocação aos escritórios da firma ofendida, onde se apresentou como normal cliente, e, nessa qualidade, encomendou fornecimento do material, que seria pago no acto da entrega, sem que, na realidade, alguma vez adimitisse vir a proceder ao pagamento do preço, sabendo que tal estratagema era idóneo aos seus desígnios de enriquecimento ilegítimo, como, na realidade, foi, uma vez que os representantes da ofendida fornecerem o material, nas condições aprovadas, aceitando, como uma dadiva, a fingida vontade do arguido, de realizar um contrato de compra e venda, mostram-se, assim, verificados os elementos típicos do indiciado crime de burla p. p. no art. 313 do Código Penal.