Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000728 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE SANÁVEL DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA FORMA ESCRITA LIBERDADE CONTRATUAL CONTRATO INOMINADO JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199207020019012 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/86-2 | ||
| Data: | 04/15/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART232 ART245 ART405 ART805 N3. CPC67 ART201 ART202 ART205. | ||
| Sumário: | I - A irregularidade formal de depoimento de testemunha gera nulidade secundária que deverá ser arguida no prazo de cinco dias na melhor das hipóteses sob pena de ter de considerar-se sanada. II - É plenamente válido, não se exigindo para tanto qualquer formalismo especial, o contrato pelo qual duas pessoas adquirem em conjunto uma cautela de lotaria nacional com vista à eventual participação, na proporção da entrada de cada um, no prémio que a ela couber. III - À perfeição de um tal negócio não obsta a circunstância de não ter pago, antecipadamente, a parte do preço da da cautela que lhe cabia. IV - Discutindo as partes a existência e a qualificação de um contrato, o crédito dele resultante terá de ter-se por ilíquido que só se liquidará com a sentença que decida o respectivo litígio. | ||