Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019012
Nº Convencional: JTRL00000728
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SANÁVEL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA
FORMA ESCRITA
LIBERDADE CONTRATUAL
CONTRATO INOMINADO
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199207020019012
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 66/86-2
Data: 04/15/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART232 ART245 ART405 ART805 N3.
CPC67 ART201 ART202 ART205.
Sumário: I - A irregularidade formal de depoimento de testemunha gera nulidade secundária que deverá ser arguida no prazo de cinco dias na melhor das hipóteses sob pena de ter de considerar-se sanada.
II - É plenamente válido, não se exigindo para tanto qualquer formalismo especial, o contrato pelo qual duas pessoas adquirem em conjunto uma cautela de lotaria nacional com vista à eventual participação, na proporção da entrada de cada um, no prémio que a ela couber.
III - À perfeição de um tal negócio não obsta a circunstância de não ter pago, antecipadamente, a parte do preço da da cautela que lhe cabia.
IV - Discutindo as partes a existência e a qualificação de um contrato, o crédito dele resultante terá de ter-se por ilíquido que só se liquidará com a sentença que decida o respectivo litígio.