Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029167 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SUCESSÃO MORTIS CAUSA AMORTIZAÇÃO DE QUOTA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA HERDEIRO LEGITIMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198112020014903 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TV PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA IN SOC COMERCIAL V1 PAG448. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART6 ART9 ART25 ART35 ART39 PAR3. CCIV66 ART2031. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/02/16 IN BMJ N224 PAG195. AC RE DE 1975/11/04 IN BMJ N252 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Nas sociedades por quotas, a quota social dum sócio falecido transmite-se "ipso jure", no momento da morte, para o seu herdeiro, o qual adquire desde então a qualidade de sócio. II - Esta qualidade mantém-se, com todos os direitos inerentes, até que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota. III - Deve, assim, o herdeiro ser convocado para a assembleia geral destinada a amortizar a sua quota, podendo votar a respectiva deliberação. IV - Tendo-lhe sido recusado o exercício deste direito, é nula a deliberação de amortização da mencionada quota, mesmo considerando que o seu voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois haveria sempre a maioria necessária para a aprovação da proposta. | ||