Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014903
Nº Convencional: JTRL00029167
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
HERDEIRO
LEGITIMAÇÃO
Nº do Documento: RL198112020014903
Data do Acordão: 12/02/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TV PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: R VENTURA IN SOC COMERCIAL V1 PAG448.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART6 ART9 ART25 ART35 ART39 PAR3.
CCIV66 ART2031.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/02/16 IN BMJ N224 PAG195.
AC RE DE 1975/11/04 IN BMJ N252 PAG206.
Sumário: I - Nas sociedades por quotas, a quota social dum sócio falecido transmite-se "ipso jure", no momento da morte, para o seu herdeiro, o qual adquire desde então a qualidade de sócio.
II - Esta qualidade mantém-se, com todos os direitos inerentes, até que a assembleia geral da sociedade delibere amortizar a quota.
III - Deve, assim, o herdeiro ser convocado para a assembleia geral destinada a amortizar a sua quota, podendo votar a respectiva deliberação.
IV - Tendo-lhe sido recusado o exercício deste direito, é nula a deliberação de amortização da mencionada quota, mesmo considerando que o seu voto negativo não afectaria o resultado da votação, pois haveria sempre a maioria necessária para a aprovação da proposta.