Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024281 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198906150001644 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SOCIEDADES. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART257 N3. CCIV66 ART986. | ||
| Sumário: | I - Em providência cautelar em que é pedida por um sócio a suspensão de poderes de gerência de determinado sócio da sociedade não há necessidade de designar representante especial à sociedade, já que não existe deliberação social e a providência não foi requerida pela sociedade. II - Se a sociedade tem apenas 2 sócios, a destituição da gerência de um deles, por justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |