Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001644
Nº Convencional: JTRL00024281
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL198906150001644
Data do Acordão: 06/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG167.
Área Temática: DIR COM - DIR SOCIEDADES.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N3.
CCIV66 ART986.
Sumário: I - Em providência cautelar em que é pedida por um sócio a suspensão de poderes de gerência de determinado sócio da sociedade não há necessidade de designar representante especial à sociedade, já que não existe deliberação social e a providência não foi requerida pela sociedade.
II - Se a sociedade tem apenas 2 sócios, a destituição da gerência de um deles, por justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: