Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079944
Nº Convencional: JTRL00015026
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199305050079944
Data do Acordão: 05/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 N1 N3.
Sumário: I - A obrigação de pagamento de pensão em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional tem agregada, por força da lei, a de prestar caução.
II - Enquanto a primeira garante ao sinistrado beneficiário o pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente à desvalorização para o trabalho, a segunda garante-lhe que esse pagamento não será interrompido nem eliminado se a entidade responsável pelo pagamento da pensão se tornar insolvente.
III - Assim, o pagamento por parte da entidade responsável ao beneficiário de quantia de valor igual ou superior ao da caução não a exonera da obrigação de caucionar.