Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015026 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305050079944 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de pagamento de pensão em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional tem agregada, por força da lei, a de prestar caução. II - Enquanto a primeira garante ao sinistrado beneficiário o pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente à desvalorização para o trabalho, a segunda garante-lhe que esse pagamento não será interrompido nem eliminado se a entidade responsável pelo pagamento da pensão se tornar insolvente. III - Assim, o pagamento por parte da entidade responsável ao beneficiário de quantia de valor igual ou superior ao da caução não a exonera da obrigação de caucionar. | ||