Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
423/10.7TTBRR.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
REVERSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- O refeitório de uma creche, cuja exploração foi, por contrato de prestação de serviços, cedida pela respectiva titular a uma empresa de prestação de serviços de refeitório, e que é reconhecido pelas partes contratantes como estabelecimento, constitui uma unidade económica tal como previsto no art. 285º nº 5 do CT de 2009.
II- A cessação da exploração do refeitório pela empresa prestadora de serviços, passando o mesmo a ser explorado pela respectiva titular, que mantém ao serviço uma das duas trabalhadoras que nele exerciam funções, constitui reversão, com as consequências ali previstas (transmissão para a proprietária do refeitório da posição de empregador das trabalhadoras que no mesmo exerciam funções).
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, intentou contra BB, S.A., (…) e CC — Empreendimentos Pedagógicos, Ldª (…), , a presente acção emergente de contrato de trabalho alegando, em síntese que, tendo celebrado um contrato de trabalho a termo certo com a R. BB, trabalhava como dispenseira para esta nas instalações da R. CC, a qual, em 4/9/2009, no regresso de férias, a impediu de trabalhar, pelo que interpelou a R. BB, que lhe comunicou que o seu vínculo laboral se havia transmitido para a R. CC. Mais alegou que, na data da cessação do contrato, ficou por pagar a retribuição do mês de Agosto de 2009.
Pediu a condenação das RR. no reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a pagarem-lhe a retribuição do mês de Agosto de 2009, no montante de € 548,40 e a quantia de € 2.652,00, de salários, férias e subsídios de férias e de Natal até ao final do contrato (Dezembro de 2009).
A R. BB contestou invocando a excepção da prescrição do direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção e alegando que prestava serviços para a R. CC, a qual, antes do termo acordado para o contrato, declarou suspender os seus serviços, passando então a prestar directamente o serviço de refeitório na sua creche, pelo que, nos termos do disposto na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e no art. 285.° do Código do Trabalho, lhe comunicou os elementos do quadro de pessoal transmitido, no qual se incluía a A., a quem também deu conhecimento de tal transmissão, antes de 31 de Julho de 2009.
Conclui pela sua absolvição.
A R. CC contestou alegando que nunca teve qualquer vínculo laboral com a A., mas apenas um contrato de prestação de serviços com a R. BB. Concluiu igualmente pela sua absolvição.
A A. respondeu, concluindo pela improcedência da excepção de prescrição, bem como, (nesse sentido tendo entendido o teor das contestações) de ilegitimidade, e pediu a condenação da R. BB como litigante de má fé, por ter alegado que o contrato cessou em 31 de Julho de 2009.
A R. BB respondeu, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição e dispensou a organização de base instrutória.
     Procedeu-se a audiência de Julgamento, após a qual foi proferida a sentença de fls.181/189 que julgou improcedente a excepção de prescrição e parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) absolveu a R. CC – Empreendimentos Pedagógicos, Ldª do pedido;
b) declarou a ilicitude do despedimento e condenou a R. BB, S.A. no pagamento à A. AA da quantia de € 2.962,16 a título de remuneração do mês de Agosto de 2009 e de indemnização por despedimento ilícito;
c) absolveu a R. BB, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

            A R. BB, não conformada, apelou, arguindo nulidade da sentença e formulando, a final as seguintes conclusões:
(…)
            A A., representada pelo M.P. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
            A R. CC não contra-alegou.


            O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu na nulidade arguida (omissão de pronúncia) e se fez incorrecta aplicação da lei no que se refere à questão da prescrição e à da transmissão de estabelecimento ou parte de estabelecimento (art. 285º do CT de 2009 e Directiva 2001/23/CE).

            Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- As RR. celebraram entre si o contrato que se encontra junto a fls. 61 a 67 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. (art. 3° contestação CC)
2- Assim, desde o início de Setembro de 2008, o Réu manteve um contrato de prestação de serviços de restauração colectiva com a Ré CC, prestando os mesmos na Creche DD estabelecimento por si explorado. (arts 14° e 30.° contestação BB)
3- Autora e Réu BB celebraram contrato de trabalho em 2 de Setembro de 2008, mediante o qual a mesma passou a trabalhar para este, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de Despenseira B e mediante o pagamento de remuneração mensal no valor de € 548,40. (arts 1.° e 2.° petição inicial e 28.° contestação BB)
4- Para tanto, celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 121 dias, com termo em 31 de Dezembro de 2008, renovável. (art. 3.° petição inicial)
5- Em 1 de Janeiro de 2009, a A. e a R. BB celebraram uma adenda ao contrato inicial, prorrogando o respectivo prazo inicial por 365 dias. (art. 4.° petição inicial)
6- Em Setembro de 2008, o Réu BB contratou a Autora e EE especialmente para prover pelo contrato de prestação de serviços que manteve com a Ré CC. (arts 31.° e 49.° contestação BB)
7- Réu e Ré CC ajustaram que o contrato de prestação de serviços mantido entre ambas duraria, pelo menos, até Dezembro de 2009. (art. 53.º contestação BB)
8- O Réu previa manter a sua actividade na Creche DD, e o correspectivo contrato de prestação de serviços, até ao final de Setembro de 2010. (art. 52.° contestação BB)
9- A Ré CC, por comunicação datada de 10 de Julho de 2009, informou o Réu que "suspenderia" os seus serviços com efeitos a partir do fim de Julho de 2009. (art.°s 15.° e 32.° contestação BB)
10- O Réu deixou de prestar serviços para a Ré CC no final de Julho de 2009, sendo que o contrato nunca mais foi reatado. (arts 16.° e 33.° contestação BB)
11- A Ré CC continuou, depois do fim de Julho de 2009, a confeccionar refeições e a servi-las aos utentes da Creche DD, estabelecimento por si explorado, o que fez directamente, sem recorrer a qualquer prestador de serviços. (art. 17.° contestação BB)
12- Em 3 de Agosto de 2009, invocando a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável ao sector, a R. BB informou a R. CC dos elementos pertinentes do quadro de pessoal que entendia transmitir, cfr. documento junto a fls. 98, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, sendo o demais conclusivo. (art. 18.° contestação BB).[1]
13- No dia 4 de Setembro de 2009, após o gozo de férias, a A. apresentou-se no local de trabalho, Escola / Creche DD, em Alcochete, estabelecimento de ensino pertencente à 2.a R.. (art. 5.° petição inicial)
14- Todavia, o director do supra citado estabelecimento recusou-se a permitir a entrada da A. na escola a fim de esta retomar o trabalho. (art. 6.° petição inicial)
15- A partir de 31 de Julho de 2009, EE continuou a trabalhar na creche DD, desempenhando a mesma funções de cozinheira nesse estabelecimento, de então em diante por conta da R. CC. (art. 48.° contestação BB)
16- Em 17 de Setembro de 2009, a A. interpelou a 1.a R., a fim de ser esclarecida da sua situação laboral, comunicação que a R. BB recebeu. (arts 7.° petição inicial e 39.° contestação BB)
17- Por comunicação datada de 22 de Setembro de 2009, o Réu comunicou formalmente à Autora que o seu contrato, no que a si dizia respeito, havia cessado em 31 de Julho de 2009 e que o vínculo laboral da A. foi transferido para a 2.a R. (arts 8.° petição inicial e 20.° e 33.° contestação BB)
18- A A. respondeu à R. BB nos termos do documento junto a fls. 32 dos autos, anexando o documento a que alude nessa comunicação e que se encontra junto a fls. 100/1 dos autos, os quais dão por integralmente reproduzidos. (art. 41.° contestação BB)
19- No dia 4 de Setembro de 2009, o Réu remeteu mensagem de correio electrónico à Ré CC, instando-a a aceitar a prestação de trabalho da Autora. (art. 43.° contestação BB)
20- No dia 7 de Setembro de 2009, a Ré CC fez chegar ao Réu mensagem de correio electrónico onde declarava os motivos pelos quais entendia não estar em causa transmissão de estabelecimento e de vínculos laborais. (art. 44.° contestação BB)
21- Por comunicação datada de 10 de Setembro de 2009, o Réu informou a Ré CC que a mesma estava legalmente obrigada a aceitar a prestação de trabalho da Autora. (art. 46.° contestação BB)
22- A 1.a R. não apresentou à A. qualquer transmissão da posição contratual entre aquela e a 2.a R., nem concessão da exploração da 1.a R. para a 2.a R.. (art. 9° petição inicial)
23- Não foi permitido à A. o acesso ao trabalho, quer pela 1.a R., quer pela 2.a R.. (art. 10° petição inicial)
24- À A. não foi paga a remuneração do mês de Agosto de 2009, no valor de € 548,40, sendo que a última remuneração que o Réu pagou à Autora foi a de Julho de 2009. (arts. 16.° petição inicial e 21.° contestação BB)
25- O Réu pagou à Autora a quantia de € 328,24 a título de proporcional de subsídio de Natal quanto a 2009. (art. 29.° contestação BB)
26- A presente acção foi interposta no dia 2 de Agosto de 2010[2], tendo o Réu apenas sido citado no dia 6 de Agosto de 2010. (art. 23.° contestação BB).

            Apreciação
            Antes de entrar propriamente na apreciação das questões colocadas no recurso, impõe-se proceder a algumas rectificações na matéria de facto.
            Assim, dá-se por não escrita a expressão “sendo o demais conclusivo” constante na parte final do ponto 12, por conter apenas um juízo de valor, não constituindo verdadeira matéria de facto, (art. 646º nº 4 CPC).
            Verifica-se, a fls. 2 dos autos, que a petição deu entrada, por fax no dia 30/07/2010, pelas 17h 52m. Tendo em atenção o preceituado pelos art. 267º conjugado com o art. 150º nº 2 al. c) do CPC é essa a data em que a acção foi proposta, pelo que se rectifica para 30 de Julho de 2010 a data que consta do ponto 26.

          A nulidade da sentença
          É manifesta a razão da recorrente.
          Nos termos do art. 660º nº 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
          Verifica-se da contestação da R. BB que, nos art. 5º a 13º suscitou esta R. a questão dos descontos sobre as remunerações intercalares peticionadas. Não refere a sentença que tal questão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra, pelo que deveria a Srª Juíza dela ter conhecido, o que não fez. Incorreu, pois, na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC.
          Isto todavia não obsta a que se conheça do objecto da apelação, atento o disposto pelo art. 715º do CPC.

          Transmissão de empresa ou estabelecimento
          Também quanto a esta questão, adiante-se desde já, entendemos estar a razão do lado da recorrente.
          Atentemos no contrato celebrado entre as ora RR. em 30 de Agosto de 2008, para vigorar a partir de 8 de Setembro de 2008, por um período inicial de dois anos (cf. art. 8º), para o qual nos remete o ponto 1º da matéria de facto.
          Nos termos do respectivo art. 1º:
“1. O objecto do presente contrato é a gestão pelo BB do estabelecimento de refeitório do segundo outorgante, sito em (…)
2. O estabelecimento compõe-se de equipamentos e material e que fará parte integrante do presente contrato, do local adstrito ao refeitório e do pessoal que nele esteja a ser empregado à data da celebração deste contrato, ou que ali venha a ser empregado durante a vigência do mesmo.”
          Portanto, desta cláusula contratual resulta com clareza que as próprias partes contratantes não tiveram quaisquer dúvidas em qualificar o refeitório pertencente à 2ª R. e que por força deste contrato passava a ser gerido pela 1ª, a qual, “no exercício da sua actividade se obrigava a fornecer refeições aos utentes do estabelecimento nos horários, frequência e forma previstos nas condições suplementares” (cf. art. 3º) como um estabelecimento.
          Com a cessação da exploração do referido estabelecimento de refeitório pela R. BB, passando o mesmo a ser explorado directamente pela sua titular, a R. CC (que manteve ao seu serviço a outra trabalhadora do refeitório que a R. BB havia contratado, juntamente com a A. para nele trabalhar), ocorreu a reversão de exploração, que está sujeita à mesma disciplina legal que a transmissão de estabelecimento.
Com efeito, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento dispõe actualmente o CT de 2009 no art. 285º (matéria que se encontrava plasmada, em termos idênticos, no art. 318º do CT de 2003, ambos os códigos tendo procedido à transposição da Directiva 2001/23/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos):
“1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2-O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4. (…)
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.”
Em face da clarividência, tanto dos termos do contrato, como da lei, não podemos concordar com a apreciação da Srª Juíza quando afirma que “não houve transmissão de empresa, estabelecimento ou parte deles, uma vez que a R. CC era e continuou a ser a titular do colégio, incluindo o seu refeitório, tendo tão somente posto fim, por forma que não cabe discutir nestes autos, a um contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a R. BB.
Por outro lado, verificamos ainda que não existe qualquer parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, uma vez que se trata de um refeitório de um colégio, integrado no mesmo, e que não tem qualquer utilização senão a que lhe é dada pelos próprios alunos do colégio.
Desta forma a R. BB não podia, também por esta via, transmitir o quadro de pessoal para a R. CC, pelo que não resta senão concluir pela absolvição desta R. e pela condenação da R. BB …”.
Salvo o devido respeito tal apreciação não se mostra de modo algum fundamentada, nem é minimamente conforme ao citado preceito legal.
Ainda que porventura, contra o entendimento das próprias partes, o refeitório da Creche DD, pertencente à 2ª R. não pudesse ser considerado um “estabelecimento” teria, pelo menos, de ser considerado parte de um estabelecimento, unidade económica tal como esta é definida no nº 5 do referido artigo, isto é, um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica que, no caso, seria acessória da actividade principal da R. CC (que era a de creche).
Para a consolidação deste conceito tão amplo de unidade económica para efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento que veio a ficar consagrado na nossa lei laboral muito contribuiu a jurisprudência do TJCE, como refere o Prof. Júlio Gomes[3]: “por mérito do TJCE, o regime da transmissão da unidade económica sofreu modificações profundas que forçaram a revisões do direito interno dos Estados Membros que, num primeiro momento acreditaram que o seu ordenamento jurídico era já conforme com a Directiva (…) O TJCE prestou um importante contributo para a sua flexibilização e para a compreensão de que aquilo que constitui uma unidade económica pode variar consoante o seu próprio sector de actividade …Desenvolveu-se, assim uma tendência que ainda está em curso para uma certa desmaterialização do conceito de unidade económica ou pelo menos, para uma compreensão mais flexível desse conceito.”
Também Catarina de Oliveira Carvalho[4], a propósito da consagração da matéria no CT de 2003 refere «A noção de transmissão adquire, de forma mais clara, um conteúdo abrangente no sentido de se conformar ao entendimento propugnado pelo TJCE e adoptado expressamente pela Directiva 2001/23/CE, no seu art. 1º nº 1 al. b)”, que determina  “…é considerada transferência  na acepção da presente directiva, a transferência  de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados  com o objectivo de prosseguir uma actividade económica seja ela essencial ou acessória”».
Ainda nas palavras de Júlio Vieira Gomes[5] «o Tribunal de Justiça, na sua já numerosa jurisprudência nesta matéria, erigiu como critério decisivo para a aplicação da directiva a manutenção da identidade da entidade económica. … Determinar se a entidade económica subsiste é tarefa que exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade. Todas estas circunstâncias devem, de resto, ser objecto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua  actividade, o tipo de actividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir, do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias. Na verdade, um dos aspectos mais importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça é o reconhecimento de que, em certos sectores económicos – designadamente na área dos serviços – em que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica”.».
Referindo-se ao caso Christel Schmidt (em que um banco decidiu, numa sua filial, confiar as funções de limpeza, que até então vinham sendo desempenhadas por uma sua trabalhadora, a uma empresa de prestação de serviços, extinguindo, previamente, o posto de trabalho, tendo a trabalhadora sido depois contratada pela empresa de prestação de serviços, mas com uma retribuição inferior), no qual o TJ decidiu que existiu transmissão de parte do estabelecimento - o que gerou enorme polémica - sustenta este autor (a pag. 493/494 da obra citada) que o Tribunal não confundiu entidade económica e actividade ou função, mas atendeu à natureza da actividade desenvolvida pela entidade em questão para ponderar o peso relativo das várias circunstâncias. «Para averiguar se uma empresa de limpeza ou de segurança sobreviveu e foi transmitida, importante não é tanto saber se foram transmitidas as esfregonas e os baldes ou as lanternas e os comunicadores respectivamente, ou até se os clientes continuam a ser os mesmos, mas se o pessoal continua a ser essencialmente o mesmo porque, em grande medida, é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa. Tal não significa, de todo em todo, reduzir a entidade económica à mera actividade: a sua identidade pode resultar como expressamente afirmou o TJ, “de outros elementos, como o pessoal que a compõe”, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. O que há de novo no critério enunciado pelo TJ é o saudável realismo e a crescente independência face a critérios próprios do Direito Comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por exemplo, à transmissão de elementos do activo, nomeadamente bens corpóreos) que é no fundo a que corresponde a «uma visão clássica da empresa vinculada a modelos de actividade nos sectores primário e secundário da economia.»”.
            O sector de refeitórios e cantinas é também um sector de serviços em que, à semelhança do sector de serviços de limpeza, a organização do factor humano, a respectiva mão de obra, assume uma relevância decisiva para conferir identidade à empresa ou estabelecimento, permitindo que, mesmo quando integrada numa empresa ou estabelecimento que desenvolva outra actividade, lhe possa ser reconhecida capacidade de desenvolver uma actividade económica autónoma, ainda que acessória, configurando-se como entidade económica (na terminologia da directiva) ou unidade económica (na terminologia do Código).
Por isso é que no CCT entre a ARESP e a FETESE publicado no BTE nº 24/2004 se consagra, na clª 54ª, para as hipóteses de cessação do contrato entre concedente e concessionário, a transmissão para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que se encontrem ao serviço da exploração, estabelecimento ou parte dele há mais de 90 dias. (Cabe referir que, quer no contrato de trabalho celebrado entre a A. e o R. BB se consignou que o mesmo se regia por este CCT, quer no contrato de prestação de serviços entre as duas RR., se estabeleceu, no art. 4º nº 2 “O BB respeitará, relativamente ao pessoal do estabelecimento abrangido pelo CCT outorgado entre a ARESP e a FETESE (Cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) publicado no BTE, 1ª Série nº 24, de 29/6/2004, todas as normas constantes do mesmo …”].
No caso, a circunstância de a R. CC, ao “suspender” os serviços da R. BB a partir do final de Julho de 2009, retomando ela própria a exploração do refeitório (que lhe pertencia), manter ao seu serviço a cozinheira EE (admitida, tal como a A. pelo R. BB para poder prover ao contrato de prestação de serviços estabelecido entre as RR.), evidencia que o estabelecimento de refeitório, incluindo o respectivo pessoal, constituía uma unidade económica.
E assim sendo, verificando-se a transmissão de exploração dessa unidade económica, por reversão, a transmissária, a R. CC, assumiu ex-lege a posição de empregador no contrato de trabalho com a A., deixando consequentemente a R. BB de o ser a partir desse momento (art. 285º nº 1, 3 e 5 do CT de 2009).
            Não pode pois considerar-se, como entendeu a Srª Juíza, que a R. BB procedeu ao despedimento da A..
A R. BB apenas poderia ser solidariamente responsável pelas obrigações vencidas até à data da transmissão (cf. art. 285º nº 3), a qual terá ocorrido em 1/8/2009. Uma vez que no pedido deduzido não se contém qualquer obrigação vencida até 31/7/2009, terá a R. BB de ser absolvida da totalidade do pedido, ficando, por conseguinte prejudicada a questão da prescrição que suscitara.
O despedimento (tácito), traduzido na não permissão de acesso da A. ao respectivo posto de trabalho (cf. nºs 13, 14 e 23) foi consumado, pela segunda R., CC, que era quem, por via da transmissão da exploração, através da reversão, assumira ex-lege o papel de empregador da A.. Tal despedimento terá ocorrido a partir do momento em que se tornou manifesto que a recusa de receber o trabalho da A. era definitiva, não resultando evidente da matéria de facto que isso ocorreu logo no dia 4/9/2009, atenta a correspondência  posterior a essa data, de que nos dão conta os nºs 17 a 21.
Em todo o caso, não restam dúvidas que essa decisão de não permitir que a A. exercesse a actividade para que fora contratada era definitiva, tanto assim que ela ali não voltou a trabalhar. Portanto existiu mesmo despedimento e porque não foi precedido do indispensável procedimento prévio (disciplinar ou por extinção do posto de trabalho) não pode deixar de ser considerado ilícito (art. 381º al. c) CT). Porque se tratava de contrato de trabalho a termo, as consequências são as previstas no art. 393º nº 2: a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo. Foi esse o valor peticionado e é esse o que é devido pela R. CC, assim como o da retribuição em dívida, referente ao mês de Agosto, uma vez que, tendo-se a transmissão verificado no dia 1/8/2009, também é da responsabilidade da 2ª R..
*****

           
Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar procedente o recurso, alterando, consequentemente, a sentença no sentido de absolver a R. BB, S.A. da totalidade dos pedidos, condenando porém a R. CC a pagar à A. a quantia de € 2. 962,16, a título de retribuição do mês de Agosto de 2009,  indemnização pelo despedimento e a parcela em falta do subsídio de Natal..
Custas pela R. CC.

Lisboa, 9 de Maio de 2012

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] Adiante dada como não escrita a expressão em itálico.
[2] Adiante rectificada a data para 30/7/2010.
[3] Novas, novíssimos e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluver / Coimbra Editora, pag. 89 e seg.
[4] Algumas questões sobre a empresa e o Direito do Trabalho no novo Código do Trabalho, in A Reforma do Código do Trabalho, CEJ/ Inspecção Geral do Trabalho, Coimbra Editora,  2004, pag. 437 e seg, maxime, a pag. 462
[5] A Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade? in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol I, pag.  481 e seg., maxime a pag.  482, 483 e 484.
Decisão Texto Integral: