Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027831 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA LICITAÇÕES SIMULAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101180082036 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | PROC CIV. PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART153 ART205 ART254 N3 ART1377 ART1379. | ||
| Sumário: | I - Se os interessados, num inventário, aquando da reclamação contra a relação de bens, não puserem em crise nenhum dos valores relacionados, nem requererem a composição dos seus quinhões ou o pagamento de tornas se notificados especificamente para o efeito, fica precludido o seu direito a invocarem um eventual acordo simulatório entre os licitantes na conferência de interessados. II - O disposto no nº 1 do art. 1377º do C.P. Civil constitui uma autêntica cláusula de salvaguarda a favor dos interessados ausentes da conferência, visando, além do mais, acautelá-los contra situações de exercício ilegítimo de direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |