Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17858/11.0T2SNT-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APREENSÃO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em processo de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante o tribunal pode determinar a apreensão de um terço (1/3) do vencimento da insolvente, em aplicação do disposto no art.º 824.º do C. P. Civil.
II - A insolvente pode requerer a não apreensão de salários futuros necessários a prover a tais necessidades, nos termos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 824.º do C. P. Civil e a sua exclusão do rendimento disponível, nos termos do art.º 239.º, n.º 2, al. b), i), do CIRE, no próprio requerimento de apresentação à insolvência, articulando os factos pertinentes à apreciação da sua pretensão.
III - Não o tendo feito em tal requerimento, nada obsta a que o faça depois de ordenada a apreensão de um terço do seu salário futuro devendo, do mesmo modo, aduzir os factos em que funda a sua pretensão.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

A…, apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do restante passivo.
O tribunal julgou a ação procedente, declarando a sua insolvência e determinando a apreensão imediata de todos os bens, incluindo a quantia correspondente a 1/3 do seu vencimento, com salvaguarda do valor do salário mínimo nacional.
Inconformada com essa decisão a requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença, na parte em que determinou a apreensão de parte do seu salário, alegando, em síntese, que, assim, fica impedida de cumprir a obrigação de alimentos em relação ao seu filho menor, com onze anos que faz parte dos eu agregado familiar, que o tribunal a quo, ao determinar a apreensão de 1/3 do vencimento, nos termos dos art.º 36.º, al. g) e 150.º, n.º 1, do CIRE, devia ter considerado os valores necessários para uma vida condigna da requerente e do seu filho e que o seu vencimento não podia ser apreendido na insolvência.
No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo realçou que o sancionamento do entendimento da apelante levaria a que, qualquer executado reagisse contra a penhora de parte do seu vencimento com a apresentação à insolvência.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de facto pertinente é a acima invocada pela apelante, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante, invertendo a ordem da sua apresentação[1], consistem em saber se: a) não podia se determinada a apreensão do vencimento da apelante pela decisão que decretou a sua insolvência; b) o tribunal, ao determinar a apreensão de 1/3 do vencimento, nos termos do art.º 36.º, al. g) e 150.º, n.º 1, do CIRE, devia ter considerado os valores necessários para uma vida condigna da requerente e do seu filho. 
I. Quanto à primeira questão, a saber, se o tribunal a quo, ao decretar a insolvência, podia determinar a apreensão de um terço (1/3) do vencimento da apelante.
Digamos, desde já, tratar-se de vexata questio numa dupla perspetiva, pois, sobre ela, não só há divergência jurisprudencial[2], como essa divergência se verifica neste mesmo tribunal, como consta do acórdão de 16/11/2010, tirado com voto de vencido[3].
Apreciaremos, pois, a questão, tendo presentes tais desenvolvimentos jurisprudenciais, sem abdicarmos da exegese dos preceitos e da análise critica que nos compete fazer.
I. 1. A questão em face dos critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil.
Dispõe o art.º 36.º, al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE[4]), que na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
Ainda que o preceito o não declare expressamente, atenta unidade do sistema jurídico, devemos entender que a decisão de apreensão só pode incidir sobre os bens que sejam legalmente apreensíveis.
Esta asserção é, aliás, confirmada pelo disposto no art.º 46.º, n.º 2 do mesmo Código quando dispõe que podem ser integrados na massa bens isentos de penhora, se a sua impenhorabilidade não for absoluta e se o devedor voluntariamente os apresentar.
De facto, o princípio geral nesta matéria é estabelecido pelo n.º 1, do art.º 46.º ao dispor que a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
Os art.ºs 149.º e 150.º do CIRE dispõem sobre a apreensão dos bens e a sua entrega ao administrador da insolvência e o art.º 81.º à transferência, para este, dos poderes de administração e disposição da massa insolvente.
Em face de tais preceitos, não podemos deixar de concluir que o CIRE, para além da categoria dos bens absolutamente impenhoráveis, não define quais os outros bens que não podem ser apreendidos para a massa, deixando essa definição para outros preceitos do sistema jurídico que constituam a “disposição em contrário” a que se reporta o n.º 1, do art.º 46.º.
Entre estes, por força dessa norma de remissão genérica e também da remissão feita pelo art.º 17.º do CIRE para o Código de Processo Civil (CPC), se compreendem os art.º 822.º – bens absolutamente impenhoráveis – 823.º - bens relativamente impenhoráveis – e 824.º - bens parcialmente penhoráveis.
Sobre a espécie de bens que ora nos ocupa – direito de crédito ao percebimento de salário, bem futuro dependente da correspetiva prestação de trabalho – dispõe o art.º 824.º, n.º 1, al. a) que são impenhoráveis dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante[5].
O n.º 2, desse mesmo preceito estabelece, em seguida, dois limites, de valor absoluto, para essa impenhorabilidade, sendo um limite máximo equivalente a três (3) salários mínimos nacionais e um limite mínimo equivalente a um (1) salário mínimo nacional, ambos à data de cada apreensão.
Determinada a quantia, relativa a salários, que não pode ser objeto de apreensão ficamos, também, a saber qual a parte do terço restante que é suscetível de apreensão.
E uma vez definida a quantia que, em cada caso, pode ser apreendida, por razões de subsistência do agregado familiar, a requerimento do executado, pode a mesma:
- Ser isenta de penhora, pelo prazo de seis meses (n.º 4 do art.º 824.º);
- Ser reduzida para metade, pelo prazo de seis meses (n.º 5);
- Ser reduzida em qualquer outra proporção, por período razoável (n.º 6).
O cerne da questão sub judice situa-se em saber se, para além deste regime especial, relativo à impenhorabilidade/penhorabilidade parcial de salários, o legislador quis estabelecer ainda um outro, quando se trate de apreender os bens para a massa insolvente, afastando a apreensão do direito ao recebimento de salário em qualquer medida[6].
Quatro são os principais argumentos que têm sido aduzidos a favor deste entendimento, a saber, o art.º 84.º do CIRE[7], a exoneração do passivo restante (art.º 235.º e sgts)[8], a defesa dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade[9], e o eternizar dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa[10].
Quanto ao primeiro.
Dispõe o art.º 84.º, n.º 1 do CIRE que: “Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos”.
O comando principal deste preceito é constituído pela possibilidade de o insolvente receber alimentos dos rendimentos da massa, se deles carecer, trabalhe ou não[11].
Tal pode acontecer verificados que sejam dois pressupostos relativos à sua situação pessoal, sendo um a carência absoluta de meios de subsistência e outro a impossibilidade de os angariar pelo seu trabalho.
Se o insolvente não tem nem pode vir a ter rendimentos do trabalho que lhe permitam prover à sua subsistência, pode pedir alimentos à custa dos rendimentos da massa.
Tal acontecerá, prevalentemente, naqueles acasos agora mais raros, em que o insolvente vivia de outros rendimentos, que não os rendimentos do trabalho.
Mas, mesmo quando o insolvente vivia dos rendimentos do seu trabalho, esgotadas as possibilidades de prover à sua subsistência através desses rendimentos, nos termos estabelecidos no art.º 824.º do C. Civil, que acima referimos, ele poderá solicitar que lhe sejam concedidos alimentos dos rendimentos da massa insolvente.
Ou seja, o estabelecido em tal preceito em nada contende com o regime legal de penhorabilidade parcial estabelecido no art.º 824.º do C. P. Civil.
Não vislumbramos, pois, como ancorar no texto deste preceito qualquer propósito do legislador em excluir os salários do insolvente da apreensão para a massa (insolvente).
Quanto ao segundo argumento, qual seja, o que vê no instituto da exoneração do passivo restante (art.º 235.º e sgts) o propósito do legislador em estabelecer a não apreensão para a massa do direito de crédito relativo a salários.
O instituto da exoneração do passivo restante é uma das inovações introduzidas entre nós pelo CIRE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de março, que nos dá conta da existência de figura semelhante nos ordenamentos jurídicos norte americano e alemão e que é orientado para a reabilitação económica do devedor.
Como refere o preâmbulo do Dec.lei n.º 53/2004, que também esclarece que este regime é independente de outros procedimentos destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares: “O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
Trata-se, afinal, do reconhecimento pelo legislador de uma diferença abissal entre a insolvência de um cidadão que, apesar dela, continuará a sê-lo e insolvência de uma pessoa coletiva, que poderá determinar a sua extinção.
O regime legal da exoneração do passivo restante mais não é que um mecanismo que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço nesse sentido.
E, assim, deve ser requerido pelo interessado (art.º 236.º do CIRE), o qual deve preencher determinados pressupostos para a ele aceder (art.º 238.º) e, uma vez admitido, determina a observância de um regime próprio, durante cinco anos (art.º 239.º) findos os quais, se tiver cumprido as obrigações impostas, pode ser exonerado do passivo que, afinal, não conseguiu saldar, apesar dos seus bons esforços (art.ºs 244.º e 245.º).
O despacho inicial, que admite o pedido de exoneração do passivo, determina a cedência do rendimento disponível do insolvente ao fiduciário, nomeado pelo tribunal (n.º 2, do art.º 239.º), integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que ora nos interessa, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, n.º 3, al. b), i)).
Deste regime legal afigura-se-me podermos extrair, desde logo, três princípios com relevância para a questão que ora nos ocupa (qual seja, a de saber se a exoneração do passivo afasta a apreensão de salários para a massa), a saber:
- O rendimento disponível é integrado por todos os bens que advenham a qualquer título ao devedor;
- Não integra esse rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar;
- O que é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é definido por decisão do juiz, sobre requerimento do insolvente.
Ao invés, não vislumbramos neste regime legal qualquer fundamento[12] para excluir os rendimentos do trabalho, maxime salários, do rendimento disponível, nem para atribuir ao insolvente a autodefinição do que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
De resto, a salvaguarda do sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado insere-se na mesma linha do preceituado pelo art.º 824.º do C. P. Civil e pelo art.º 84.º do CIRE, que acima referimos e que estão em sintonia com o regime legal de exoneração do passivo, tanto mais que a sua apreciação pelo tribunal, a requerimento do insolvente interessado, pode ocorrer no mesmo ato, ou em ato próximo (art.ºs 239.º, n.º 1 e 156.º, n.º 1) bastando, para o efeito, que o pedido do insolvente seja feito no requerimento de apresentação à insolvência. 
Quanto ao terceiro argumento, qual seja, o da eternização dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa.
Já vimos que tal eternização não ocorre quando seja requerido a exoneração do passivo restante, instituto dirigido à reintegração económica no “sistema” das pessoas individuais insolventes.
Mas também não ocorrerá quando não haja recurso a tal regime legal, por força do estabelecido nos art.ºs 230.º e sgts do CIRE, que regulam exaustivamente o encerramento do processo de insolvência[13].
Por último, o argumento segundo o qual a impossibilidade legal da apreensão do crédito relativo a salários adviria dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade.
Não restarão dúvidas de que a salvaguarda do que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar se propõe, por si própria, a defesa da personalidade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar (art.º 70.º, n.º 1, do C. Civil) do mesmo modo que o direito ao recebimento de salário é um direito do trabalhador com assento constitucional (art.ºs 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º1, al. a), n.º 2, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) sendo que, um e outro, se reconduzem ao principio mais vasto, porque principio fundamental da Republica Portuguesa (art.º 1.º da C. R. Portuguesa), da dignidade da pessoa humana que, em concreto, procurarão assegurar. 
O que não está demonstrado é que a dignidade da pessoa humana, que não é uma norma de aplicabilidade direta (art.º 18.º, n.º 1, da C. R. P), no caso concreto que nos ocupa, só pudesse ser defendida com a proibição de apreensão de qualquer quantia relativa ao salário do insolvente.
O contrário resulta do já exposto relativamente às previsões dos art.ºs 824.º do C. P. Civil e 84.º e 239.º, do CIRE, cada uma das quais permite assegurar a defesa da integridade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar e, consequentemente, contribuir para a realização do principio constitucional, fundamental, da dignidade da pessoa humana.
Por tudo o que acabámos de expor podemos, desde já concluir que em parte alguma, em especial no CIRE, o legislador determinou a não apreensão para a massa insolvente do crédito de salário do insolvente ou fixou valores cuja consecução determinasse essa inapreensibilidade.
I. 2. A questão em face da ponderação dos valores em causa.
Regressando à área da jurisprudência das valorações, na qual se insere este ultimo argumento diretamente direcionado ao principio da dignidade da pessoa humana, o que está em causa no processo de insolvência é, de uma forma imediata, a satisfação do interesse dos credores à custa do património do devedor (art.º 1.º do CIRE) e, de forma mediata, sendo esse interesse corolário do principio geral da autonomia privada (art.º 405.º do C. Civil) e do principio pacta sunt servanda, que lhe está associado (art.º 406.º do mesmo Código), a segurança jurídica nas relações entre privados que estes se propõem assegurar.
A par desses interesses, outros há que assegurar, simultaneamente, em ordem a uma realização harmónica de todos.
No que respeita à insolvência de pessoas singulares como resulta, entre outros, dos citados art.ºs 84.º e 239.º do CIRE e do art.º 824.º do C. Civil, um desses valores cuja realização deve ser, também, assegurada é a subsistência digna do insolvente e do seu agregado, sendo essa dignidade aferida em face de indicadores gerais objetivos (dos quais o mais comum é o salário mínimo nacional) e das concretas condições de vida do insolvente e seu agregado.
Ora, a apreensão do direito de crédito do insolvente ao percebimento de salários com as citadas limitações determinadas pela sua subsistência e do seu agregado familiar em condições dignas, a aferir em face dos elementos que, a esse respeito, ele trouxer ao processo de insolvência, permite ponderar os bens jurídicos em causa em ordem à realização pragmática de ambos[14].
Pelo contrário, a defesa a todo o transe, da inapreensibilidade desse direito de crédito futuro no processo de insolvência, numa organização sócio económica em que a generalidade dos cidadãos vive do percebimento de um salário, que, por sua vez, é um fator de confiança no bom cumprimento dos contratos celebrados, implica um sacrifício, injustificado, do interesse do credor, sem que lhe corresponda um interesse atendível, por parte do insolvente.
Não podemos, pois, deixar de concluir que, também, por esta via da ponderação dos bens jurídicos em causa, em ordem à sua realização harmónica, a nossa ordem jurídica não exclui a apreensão de salários futuros do insolvente para a massa insolvente.
O tribunal a quo podia, assim, determinar a apreensão de um terço (1/3) do vencimento da apelante em aplicação do disposto no art.º 824.º do C. P. Civil[15].
A apelante, conhecedora da sua situação económica, determinante da apresentação à insolvência e do seu pedido de exoneração do passivo restante e sendo, igualmente, conhecedora das necessidades próprias de subsistência e do seu agregado familiar, podia, no próprio requerimento de apresentação à insolvência, requerer a não apreensão de salários futuros necessários a prover a tais necessidades, nos termos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 824.º do C. P. Civil e a sua exclusão do rendimento disponível, nos termos do art.º 239.º, n.º 2, al. b), i), do CIRE.
Não o tendo feito em tal requerimento, nada obsta a que o faça depois de ordenada a apreensão de um terço do seu salário futuro devendo, para tanto, aduzir os factos em que funda a sua pretensão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se o tribunal, ao determinar a apreensão de 1/3 do vencimento, nos termos do art.º 36.º, al. g) e 150.º, n.º 1, do CIRE, devia ter considerado os valores necessários para uma vida condigna da requerente e do seu filho. 
A resposta a esta questão, mais que prejudicada pela resposta dada à primeira questão encontra-se também nela compreendida.
Pelas razões expostas, ao contrário do expendido pela apelante, não era o tribunal que devia ter considerado os valores necessários para uma vida condigna da requerente e do seu filho, aquando da decisão de apreensão de 1/3 do seu vencimento, para efeitos de redução da quantia apreendida ou da sua completa exclusão da apreensão, mas sim a apelante que o devia ter requerido, aduzindo os factos pertinentes.

C) EM CONCLUSÃO.
Em processo de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante o tribunal pode determinar a apreensão de um terço (1/3) do vencimento da insolvente, em aplicação do disposto no art.º 824.º do C. P. Civil.
A insolvente pode requerer a não apreensão de salários futuros necessários a prover a tais necessidades, nos termos do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art.º 824.º do C. P. Civil e a sua exclusão do rendimento disponível, nos termos do art.º 239.º, n.º 2, al. b), i), do CIRE, no próprio requerimento de apresentação à insolvência, articulando os factos pertinentes à apreciação da sua pretensão.
Não o tendo feito em tal requerimento, nada obsta a que o faça depois de ordenada a apreensão de um terço do seu salário futuro devendo, do mesmo modo, aduzir os factos em que funda a sua pretensão.

Improcedem, pois, as conclusões da apelação.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
 
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] O que fazemos em face do disposto no art.º 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, uma vez que a resposta positiva à primeira questão prejudicará o conhecimento da segunda.
[2] Decidiram contra a apreensão os acórdãos da Relação de Coimbra, de 24/10/2006 (Freitas Neto) e 6/3/2007 (Isaías Pádua) (ambos no âmbito do C.P.E.R.E.F aprovado pelo Dec.lei n.º 132/92, de 23/04, com as alterações do Dec.lei n.º 315/98, de 18/10), da Relação do Porto de 23/3/2009 (Maria José Simões), de 26/3/2009 (Teles de Meneses) e de 25/1/2011 (Maria do Carmo Domingues, com voto de vencido de Bernardino de Carvalho) e da Relação de Lisboa de 16/11/2010 (Maria João Areias), este com voto de vencido. Todos os acórdãos em dgsi.pt.
A favor da apreensão decidiram o acórdão do STJ de 15/03/2007 e a decisão (individual) da Relação de Lisboa de 29/07/2010 (Roque Nogueira) também em dgsi.pt.
[3] Com voto de vencido de Roque Nogueira, autor da decisão (individual) de 29/07/2010, já citada.
[4] Aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[5] Idêntica impenhorabilidade estabelece a al. b) relativamente a prestações de aposentação, reforma e semelhantes.
[6] Apesar de se tratar de um bem adquirido na pendência do processo (art.º 46.º, n.º 1 do CIRE).
[7] O acórdão da Relação de Coimbra, de 6/3/2007 e o acórdão da Relação do Porto de 23/3/20009, que o segue de perto.
[8] Para o acórdão 16/11/2010, desta Relação de Lisboa, parece ser este o argumento decisivo.
[9] Idem nota 7.
[10] Idem nota 7, citando Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vol. I, pág. 612, nota 5, a propósito do n.º 1, do art.º 182.º
[11] Receba rendimentos do trabalho ou não.
[12] Nem tal se pode inferir do dever de trabalhar e de procurar trabalho, imposto ao insolvente pela al. b), do n.º 4 do art.º 239.º).
[13] Considere-se o disposto nos art.ºs 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 1 do CIRE para os casos de enorme desproporção entre o passivo e as pequenas apreensões de salário do insolvente.
[14] O acórdão do STJ de 15/03/2007, citando Pedro Sousa Macedo, em Manual de Direito das Falências e Maria Rosário Epifânio, em Os efeitos substantivos da Falência, embora por via diferente, aporta a idêntica ponderação de interesses.
[15] Neste sentido a decisão individual, desta Relação de Lisboa, de 29/07/2010 e o voto de vencido no acórdão de 16/11/2010.