Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6142/2007-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Numa acção que tem como objecto a condenação da ré na eliminação de defeitos numa casa e na realização de trabalhos em falta, pretensão pela qual os autores entendem que a ré é a responsável, enquanto promotora e vendedora da aludida casa, não é admissível a intervenção principal provocada deduzida pela ré tendo em vista a apreciação da responsabilidade da chamada para com os demandantes, que a ré pretende que seja reconhecida com a sua consequente absolvição do pedido.
(JL)
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

J e mulher M intentaram no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação contra M, Sociedade Unipessoal, Lda, pedindo que esta fosse condenada a eliminar determinados defeitos de um prédio que lhe haviam adquirido e que esta havia mandado construir, assim como a construir a casa de banho na zona da garagem, conforme projecto de obras.
A Ré contestou, alegando, nomeadamente, que havia transferido para a sociedade “M Construção Civil e Obras Públicas, Lda”, a responsabilidade pela construção do prédio e pelos defeitos que o mesmo pudesse vir a ter, pelo que à Ré não pode ser atribuída qualquer responsabilidade pelos defeitos de construção do prédio em questão.
Em conclusão, a contestante requereu “nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil”, a intervenção provocada da referida “M”, e que, a final, fosse a acção considerada improcedente e por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Liminarmente, o tribunal a quo indeferiu a requerida intervenção, por não estarem reunidos os requisitos do pretendido chamamento.
A Ré agravou desse despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. Em Abril de 2001 a sociedade Ré, através de contrato-promessa de permuta, transferiu a responsabilidade pela construção e defeitos da obra em causa para a sociedade "M” - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”
2. Os Autores compraram o imóvel em Junho de 2005.
3. Alegam os Autores, ter o imóvel defeitos, e imputam toda a responsabilidade pelos mesmos, apenas à sociedade Ré.
4. Isto apesar de saberem, porque disso foram informados, que a cessão da responsabilidade fora transferida para a sociedade "M".
5. Foram informados de tal facto antes de interporem a Petição Inicial que dá origem ao presente processo.
6. Não pode à Ré ser atribuída qualquer responsabilidade pelos defeitos de construção do prédio em questão.
7. Terá que ser chamada ao processo a sociedade "M — Construção Civil e Obras Públicas, Lda. para se averiguar da sua responsabilidade pelos defeitos da obra.
8. A sua intervenção no processo é de sublime importância, e é absolutamente necessária para a salvaguarda da atribuição de responsabilidades no presente pleito.
A agravante termina pedindo que seja admitida a intervenção provocada, sendo chamada ao processo a sociedade M, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se é admissível a intervenção principal provocada da entidade que o Réu entende deveria ter sido demandada pelo autor, por ser essa a responsável pelo peticionado.
O circunstancialismo a ser levado em consideração é o supra narrado no Relatório.
O Direito
Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil (alínea a) do art.º 320º do Código de Processo Civil), ou pudesse coligar-se com o autor, nos termos do art.º 30º (alínea b) do artigo 320º).

A primeira alínea, única que interessa ao caso dos autos, refere-se a situações de litisconsórcio, ou seja, em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas.

A presente acção tem como objecto a condenação da Ré na eliminação de defeitos numa casa e na realização de trabalhos em falta, pretensão pela qual os autores entendem que a Ré é a responsável, enquanto promotora e vendedora da aludida casa.

A Ré defendeu-se alegando que o titular da relação jurídica material invocada pelos AA. é outra sociedade, para quem transferiu a sua responsabilidade, o que era do conhecimento dos AA., que deveriam assim ter demandado essa sociedade.

É manifesto que a situação descrita pela Ré não se enquadra no concurso de posições jurídicas tidas em vista pelos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil. A posição da M na lide não se enquadra na previsão dos artigos 320º e 325º n 1 do Código de Processo Civil . A M não tem um interesse igual ao da R., não sendo parte na relação jurídica objecto destes autos, tal como configurada pelos AA. Os AA. propuseram a presente acção contra a R. no pressuposto, expresso na petição inicial, de que é esta a responsável pela reparação dos defeitos e pela realização de trabalhos em falta, na sua qualidade de promotora e de vendedora do prédio em questão. A R. nega a titularidade da relação jurídica invocada, imputando-a à M. Ora, suscitando-se dúvidas acerca da titularidade passiva da relação jurídica objecto da lide, justifica-se a dedução subsidiária do mesmo pedido, contra R. diverso (art.º 31º - B) do Código de Processo Civil ). Tal dedução pode ser efectuada já após a propositura da acção, através do incidente de intervenção provocada previsto no art.º 325º nº 2 do Código de Processo Civil. Porém, a sua iniciativa cabe ao autor e não à parte demandada (citados artigos 31º-B e 325º nº 2).

Situação diversa seria o chamamento da M nos termos do artigo 330º do Código de Processo Civil, para intervir como parte acessória, tendo em vista ulterior acção de regresso por parte da Ré contra a M para ser indemnizada pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, ficando o chamado confinado a auxiliar a Ré na sua defesa.

Não foi, porém, esse o caminho prosseguido pela Ré, a qual pretende a intervenção da chamada como interveniente principal, tendo em vista a apreciação da sua responsabilidade para com os demandantes, que a Ré pretende que seja reconhecida, com a sua consequente absolvição do pedido.

Ora, compete aos AA. definir o titular passivo da relação processual, à luz da sua versão da relação material controvertida (cfr. artigo 26º nº 3 do Código de Processo Civil). Os AA. não podem ser forçados a litigar em juízo contra quem bem seja entendido pela Ré. Se a Ré provar a sua tese, ou seja, de que a responsabilidade que lhe é assacada recai sobre terceiro, o desfecho do litígio será a sua absolvição do peticionado, incidindo sobre os autores o ónus de demandar então o judicialmente tido por responsável, embora sem que sobre este possa ser invocado caso julgado (artigos 671º, 673º, 497º e 498º do Código de Processo Civil). O remédio para este último inconveniente está no chamamento subsidiário previsto no nº 2 do artigo 325º do Código de Processo Civil – o qual, repete-se, é da exclusiva iniciativa dos demandantes.

Conclui-se, pois, que o incidente requerido é inadmissível, devendo ser confirmado o despacho recorrido.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e consequentemente mantém-se o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 04.10.2007

Jorge Leal

Nelson Borges Carneiro

Américo Marcelino (vencido)