Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003806 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302180066602 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/91-2 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690. CCIV66 ART1038 F H ART1059 N2 ART1093 N1 F ART1118 N1 N2 A. RAU90 ART64 N1 F ART115 N1 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG425. AC RC DE 1989/09/19 IN CJ T4 ANOXIV PAG66. | ||
| Sumário: | I - O escritório destinado ao expediente e contabilidade de um estabelecimento não tem autonomia em relação ao estabelecimento, razão por que não pode ser objecto de trespasse. II - Só há trespasse quando no local arrendado continue a exercer-se o mesmo ramo de comércio ou indústria e, tal não sucede, quando o local se destina a escritório de estabelecimento que tem por objecto o comércio de produtos farmacêuticos e aí passa a ter actividade um escritório de consultoria fiscal de gestão de empresas. | ||