Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066602
Nº Convencional: JTRL00003806
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Nº do Documento: RL199302180066602
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 21/91-2
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690.
CCIV66 ART1038 F H ART1059 N2 ART1093 N1 F ART1118 N1 N2 A.
RAU90 ART64 N1 F ART115 N1 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG425.
AC RC DE 1989/09/19 IN CJ T4 ANOXIV PAG66.
Sumário: I - O escritório destinado ao expediente e contabilidade de um estabelecimento não tem autonomia em relação ao estabelecimento, razão por que não pode ser objecto de trespasse.
II - Só há trespasse quando no local arrendado continue a exercer-se o mesmo ramo de comércio ou indústria e, tal não sucede, quando o local se destina a escritório de estabelecimento que tem por objecto o comércio de produtos farmacêuticos e aí passa a ter actividade um escritório de consultoria fiscal de gestão de empresas.